Modelo de Petição de Inventário e Partilha de Bens [atualizado 2026]

Modelo de Petição de Inventário e Partilha de Bens [atualizado 2026]

Inventário é a peça que mais aparece na mesa do advogado de família e sucessões — e também a que mais atrasa por erro de rito. Um espólio pequeno, com herdeiros maiores e capazes e sem testamento, entra pela via judicial mais lenta quando cabia escritura pública. Um caso com herdeiro incapaz vai ao cartório e volta com recusa do tabelião.

A decisão certa começa em três perguntas: há testamento? Todos os herdeiros são capazes e concordam sobre a partilha? O prazo de dois meses do óbito já foi ultrapassado? A resposta define se o caminho é a escritura pública extrajudicial, o arrolamento sumário ou o inventário judicial pelo procedimento comum.

Este guia reúne a base legal por artigo, mapeia a estrutura da petição de abertura de inventário e disponibiliza um modelo de petição de inventário e partilha judicial completo, com nomeação de inventariante, pronto para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: o inventário deve ser aberto em até dois meses da data do óbito (art. 611 do CPC/2015, Lei 13.105/2015). Havendo consenso entre herdeiros capazes e ausência de testamento, admite-se a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC, e Resolução CNJ 35/2007). Não havendo consenso, capacidade plena de todos os herdeiros ou existindo testamento, o caminho é o inventário judicial (arts. 610 a 673 do CPC), com nomeação de inventariante (art. 617) e, para acervos de menor complexidade, o rito simplificado do arrolamento (arts. 659 a 663).

O que é e quando cabe cada via

Inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado pelo falecido, se pagam dívidas e tributos e se distribui o acervo entre os herdeiros. A escolha da via depende de dois filtros centrais: consenso entre as partes e existência de testamento ou de herdeiro incapaz.

Extrajudicial (escritura pública): cabível quando todos os herdeiros são capazes, concordam integralmente sobre a partilha e não há testamento válido e eficaz. O art. 610, §1º, do CPC, com as alterações trazidas pela Lei 14.879/2024, ampliou as hipóteses de cabimento — inclusive quando há testamento já registrado e homologado ou interessado incapaz representado, desde que autorizado judicialmente. Antes de orientar o cliente, confirme a redação vigente do dispositivo e a prática do cartório da comarca, já que a regulamentação vem sendo atualizada.

Arrolamento sumário: aplicável quando os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e apresentam plano amigável de partilha, independentemente do valor dos bens (arts. 659 a 663 do CPC). É o rito judicial mais rápido, com homologação praticamente automática e recolhimento do ITCMD após a partilha.

Inventário judicial pelo procedimento comum: obrigatório quando há testamento, herdeiro incapaz ou nascituro, ou ausência de consenso entre os herdeiros sobre a partilha. Segue o rito dos arts. 610 a 658 do CPC, com nomeação de inventariante, apresentação de primeiras e últimas declarações, avaliação dos bens e, ao final, a sentença de partilha.

Para outras peças, veja todos os modelos no hub de modelos de petição.

Requisitos e fundamentos legais

A fundamentação do inventário em 2026 se apoia em quatro blocos normativos que a petição deve citar por artigo.

1. CPC — inventário e partilha (arts. 610 a 673). O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) disciplina, no Título I do Livro V, o procedimento de inventário. O art. 611 fixa o prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão, para instaurar o inventário, devendo o processo ser encerrado em até doze meses, prazo que pode ser prorrogado pelo juiz. O art. 610 estabelece a regra geral (via judicial) e, em seu §1º, a exceção da via extrajudicial por escritura pública quando presentes os requisitos de consenso e capacidade.

2. Nomeação de inventariante (art. 617). O art. 617 do CPC lista, em ordem de preferência, quem pode ser nomeado inventariante: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, qualquer herdeiro, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o inventariante judicial e, na falta de todos, pessoa estranha idônea. O inventariante presta compromisso e assume a administração do acervo até a partilha (art. 618).

3. Arrolamento sumário (arts. 659 a 663). O art. 659 autoriza a homologação de partilha amigável, sem avaliação dos bens, quando os herdeiros são capazes e concordam. O juiz apenas verifica o preenchimento dos requisitos formais e, salvo tributo pendente, homologa a partilha em prazo curto, remetendo à Fazenda Pública a apuração do ITCMD.

4. Código Civil — sucessão e vocação hereditária. O Código Civil (Lei 10.406/2002), no art. 1.829, define a ordem de vocação hereditária: descendentes (em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens), ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o quarto grau. A sucessão pode ser legítima (por lei) ou testamentária, e o testamento válido impõe a via judicial do inventário.

A Resolução CNJ 35/2007, alterada por resoluções posteriores, regulamenta os atos notariais de inventário e partilha extrajudicial: define a competência do tabelião, a gratuidade a quem se declarar pobre e os documentos exigidos para a escritura.

Sobre tributos: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo de competência estadual, com alíquotas e prazos de recolhimento próprios de cada estado — consulte sempre a legislação tributária local antes de orientar o cliente sobre valores e prazos. Alguns estados preveem multa por atraso na abertura do inventário além do prazo do art. 611 do CPC, prevista na respectiva legislação tributária estadual sobre o ITCMD; verifique a norma vigente na unidade federativa do caso.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A petição de abertura de inventário é uma inicial do art. 319 do CPC com os elementos específicos dos arts. 615 a 620. Na prática, o juiz analisa estes elementos, nesta ordem:

1. Endereçamento — vara de sucessões (ou de família, conforme a organização judiciária) do foro de domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC.

2. Qualificação completa do requerente e dos demais herdeiros (art. 319, II) — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail e endereço de cada herdeiro e do futuro inventariante.

3. Fatos essenciais (art. 319, III) — data e local do óbito, certidão de óbito, existência ou não de testamento, relação de herdeiros e grau de parentesco, e afirmação sobre o regime de bens do falecido, se casado.

4. Indicação do inventariante (art. 617) — nome de quem será nomeado, com a ordem de preferência legal observada, e pedido de compromisso.

5. Relação de bens e dívidas — descrição de cada bem do espólio (imóveis com matrícula, veículos, contas, aplicações), com estimativa de valor, e eventuais dívidas do falecido a serem pagas pelo espólio.

6. Pedidos (art. 319, IV) — abertura do inventário, nomeação do inventariante, citação dos demais herdeiros e interessados, e, ao final do processo, homologação da partilha.

7. Valor da causa (art. 319, V) — corresponde ao valor total do acervo a inventariar. 8. Provas e documentos — certidão de óbito, certidão de casamento do falecido (se houver), documentos dos herdeiros, documentos dos bens e eventual testamento.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Abrir o inventário fora do prazo sem justificativa — o descumprimento do prazo de dois meses do art. 611 do CPC não impede o inventário, mas pode gerar multa estadual sobre o ITCMD; oriente o cliente sobre o risco e verifique a legislação local.
  • Levar ao cartório caso com testamento não homologado ou herdeiro incapaz sem autorização judicial — o art. 610 do CPC exige consenso e capacidade plena; fora dessas hipóteses (ou sem a autorização das novas exceções da Lei 14.879/2024), o tabelião recusa a escritura.
  • Relação de bens incompleta ou sem documentação — omitir bem do espólio ou não anexar matrícula atualizada gera impugnação e retarda a homologação da partilha.
  • Não observar a ordem de preferência do art. 617 para inventariante — nomear pessoa estranha havendo cônjuge ou herdeiro na posse do acervo, sem justificativa, expõe a nomeação a impugnação.
  • Ignorar dívidas do espólio na relação de bens — a partilha deve considerar o pagamento de dívidas antes da distribuição (art. 642 do CPC); omitir esse passo gera responsabilidade dos herdeiros além do quinhão recebido.
  • Valor da causa incompatível com o acervo — atribuir valor simbólico quando há patrimônio relevante gera correção de ofício e diferença de custas.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo abaixo é de petição de abertura de inventário judicial, com pedido de nomeação de inventariante e proposta de partilha entre herdeiros capazes — a hipótese em que a via judicial pelo procedimento comum é adequada quando falta algum requisito da via extrajudicial. Para adaptá-lo:

1. Endereçamento e qualificação: preencha a comarca e os dados completos do requerente e de cada herdeiro nos campos [ENTRE COLCHETES]. Confirme o grau de parentesco de cada um com o falecido.

2. Fatos: insira data e local do óbito, regime de bens do falecido (se casado) e a relação de herdeiros. Narrativa objetiva, sem detalhes desnecessários.

3. Inventariante: indique quem será nomeado, observando a ordem de preferência do art. 617 do CPC — normalmente o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que já administra o espólio.

4. Relação de bens: descreva cada bem com matrícula, placa/Renavam ou dados da conta, e liste as dívidas conhecidas do espólio a serem pagas antes da partilha.

5. Partilha proposta: se já houver consenso entre os herdeiros, inclua a proposta de partilha amigável na própria petição, o que permite converter o feito em arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC).

6. Valor da causa e pedidos finais: ajuste o valor da causa ao total do acervo e revise a lista de pedidos (citação dos herdeiros, nomeação do inventariante, homologação futura da partilha) antes de protocolar.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Petição de Inventário e Partilha de Bens — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Sonegação de bens. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a sonegação de bens do inventário (art. 1.992 do Código Civil) exige a prova de má-fé do herdeiro que oculta o bem, sob pena de perda do direito sobre ele — tese relevante para orientar o cliente sobre a importância da relação completa de bens desde a primeira petição.

Inventariante e responsabilidade civil. O STJ entende que o inventariante responde pelos danos causados ao espólio ou a terceiros por má gestão do acervo, aplicando-se as regras gerais de responsabilidade civil enquanto durar o encargo, o que reforça a importância de escolher o inventariante conforme a ordem legal do art. 617 do CPC.

Escritura pública e ampliação de hipóteses. Com a atualização legislativa de 2024 sobre o art. 610, §1º, do CPC, tribunais e corregedorias estaduais vêm ajustando a interpretação sobre os casos em que o cartório pode processar o inventário mesmo havendo testamento ou incapaz representado. A matéria ainda está em consolidação: confirme a orientação da corregedoria local antes de recomendar a via extrajudicial em hipóteses limítrofes.

Multa por atraso na abertura. Diversos tribunais estaduais mantêm entendimento de que a multa tributária pelo atraso na abertura do inventário, prevista na legislação estadual do ITCMD, não se confunde com penalidade processual e pode ser objeto de discussão administrativa ou judicial própria, distinta do processo de inventário.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir o inventário após o óbito?

O art. 611 do CPC fixa o prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão (data do óbito) para instaurar o inventário, devendo o processo ser concluído em até doze meses, prazo prorrogável pelo juiz. O atraso não impede o inventário, mas pode gerar multa estadual sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada estado.

Quando é possível fazer o inventário por escritura pública em cartório?

Quando todos os herdeiros são capazes, concordam integralmente sobre a partilha e não há testamento que exija abertura judicial, nos termos do art. 610, §1º, do CPC. A Lei 14.879/2024 ampliou as hipóteses de cabimento; confirme a regulamentação vigente e a prática da corregedoria local antes de orientar o cliente.

Quem pode ser nomeado inventariante?

O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência: cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro na posse e administração do espólio, qualquer herdeiro, o testamenteiro, o cessionário de herdeiro ou legatário, o inventariante judicial e, por fim, pessoa estranha idônea.

O que é arrolamento sumário e quando ele cabe?

É o rito simplificado dos arts. 659 a 663 do CPC, cabível quando os herdeiros são capazes e apresentam plano de partilha amigável. O juiz homologa a partilha sem necessidade de avaliação dos bens, remetendo a apuração do ITCMD à Fazenda Pública.

O ITCMD tem alíquota fixa em todo o Brasil?

Não. O ITCMD é tributo de competência estadual, e cada estado define sua própria alíquota, prazo de recolhimento e eventual multa por atraso na abertura do inventário. Consulte sempre a legislação tributária do estado onde tramita o inventário.

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Pedro Campos
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