Exposição a agente insalubre ou perigoso sem o pagamento do respectivo adicional é uma das falhas trabalhistas mais recorrentes — e mais fáceis de comprovar, quando a petição é bem instruída. O desafio do advogado não é apenas identificar o risco: é montar uma inicial que sustente a produção de prova pericial, escolha corretamente entre insalubridade e periculosidade (a lei veda a acumulação) e fundamente o grau de exposição com precisão técnica.
Erros nessa peça costumam nascer de um só ponto: tratar o adicional como questão puramente documental, sem preparar o terreno para a perícia técnica que, na prática, decide o processo. Este artigo traz o roteiro jurídico atualizado para 2026 e disponibiliza um modelo de reclamação trabalhista de cobrança de adicional de insalubridade e/ou periculosidade completo em .docx, com pedido de perícia já estruturado.
Resposta rápida: o empregado exposto a agente nocivo à saúde tem direito ao adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo, conforme o grau mínimo, médio ou máximo apurado pela perícia (art. 192 da CLT, com base nos limites de tolerância da NR-15 do Ministério do Trabalho). Quem trabalha em atividade ou operação perigosa tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193 da CLT, com parâmetros da NR-16). Os dois adicionais não se acumulam: o empregado exposto a ambos os riscos deve optar pelo mais vantajoso (art. 193, §2º, da CLT), e a caracterização de qualquer um deles depende de perícia técnica (art. 195 da CLT).
![Visão geral: Modelo petição adicional de insalubridade e periculosidade [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-adicional-insalubridade-scaled.png)
A ação de cobrança de adicional de insalubridade e/ou periculosidade é a reclamação trabalhista (art. 840 da CLT) pela qual o empregado busca o pagamento do adicional correspondente à exposição a agente nocivo ou de risco, quando o empregador deixa de pagá-lo apesar das condições de trabalho comprovarem o direito. Cabe sempre que houver exposição habitual e não eventual a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância (insalubridade) ou a atividades com risco acentuado, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou radiação ionizante (periculosidade).
É comum a controvérsia surgir de três formas: o empregador nunca pagou o adicional apesar do risco evidente; pagou em grau inferior ao efetivamente devido; ou suprimiu o pagamento após mudança de função ou de ambiente sem eliminar de fato a exposição. Em qualquer dessas hipóteses, a petição deve descrever com detalhe as condições de trabalho, pois é sobre essa descrição que a perícia judicial vai se apoiar.
Atenção ao prazo: a prescrição trabalhista é quinquenal, respeitado o limite de 2 anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988). Na vigência do contrato, só podem ser cobradas as diferenças dos últimos 5 anos contados do ajuizamento; após a rescisão, o prazo para propor a ação é de 2 anos.
A base legal dos dois adicionais está nos arts. 189 a 195 da CLT, com detalhamento técnico nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego:
1. Conceito de atividade insalubre (art. 189 da CLT). São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2. Adicional de insalubridade (art. 192 da CLT). O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo) do salário-mínimo, conforme classificação nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. A classificação técnica dos agentes e dos limites de tolerância está na NR-15, que lista ruído, calor, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, entre outros.
3. Adicional de periculosidade (art. 193 da CLT). São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ou risco de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação técnica está na NR-16. O adicional é de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (art. 193, §1º).
4. Vedação de acumulação (art. 193, §2º, da CLT). Quando o empregado estiver exposto simultaneamente a condições de insalubridade e de periculosidade, ele deve optar pelo adicional que lhe for mais favorável. Não há acumulação dos dois adicionais sobre o mesmo período de exposição.
5. Prova pericial obrigatória (art. 195 da CLT). A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, para fins do pagamento do respectivo adicional, ocorrem por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. O juiz não está obrigado a aceitar o laudo pericial, mas dele não pode se afastar sem fundamentação técnica consistente.
A inicial trabalhista segue o roteiro do art. 840, §1º, da CLT. Nesta ação, alguns elementos são decisivos porque a perícia técnica é o centro da prova:
O modelo disponível para download cobre o caso de empregado exposto a agente insalubre ou perigoso sem o pagamento do adicional correspondente. Todos os campos variáveis estão entre colchetes. Siga esta ordem:
1. Endereçamento e qualificação. Informe a Vara do Trabalho competente (local da prestação de serviços) e a qualificação completa das partes, com atenção ao CNPJ da reclamada.
2. Dados do contrato e da função. Preencha data de admissão, cargo, setor, salário e descrição da atividade exercida no dia a dia.
3. Descrição do risco. Detalhe o agente nocivo (ruído, calor, agente químico, eletricidade, inflamáveis etc.), a intensidade percebida, o tempo de exposição durante a jornada e os equipamentos de proteção fornecidos, indicando se eram adequados e efetivamente utilizados.
4. Escolha do adicional. Marque se o pedido é de insalubridade, de periculosidade ou de ambos com opção pelo mais vantajoso, ajustando a fundamentação de acordo com o agente identificado.
5. Liquidação. Para insalubridade, calcule o percentual estimado (10%, 20% ou 40%) sobre o salário-mínimo vigente no período; para periculosidade, calcule 30% sobre o salário base, sem os acréscimos do art. 193, §1º, da CLT. Lance o valor retroativo respeitando a prescrição de 5 anos.
6. Provas. Requeira a perícia técnica e a exibição de PPRA/PGR, PCMSO e laudos internos pela reclamada. Se quiser adaptar a peça para outras hipóteses de cobrança salarial, veja todos os modelos de petição do blog.
Depois de preencher, revise a coerência entre o agente descrito e o adicional pedido, a ressalva de estimativa e a data antes do protocolo.
Modelo de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Dois pontos consolidados orientam a fundamentação desta ação em 2026.
O laudo pericial não vincula automaticamente o juiz. O art. 195, §2º, da CLT prevê que, sempre que necessário, o juiz determinará a realização de perícia para apurar a existência de agente nocivo, mas a jurisprudência trabalhista reconhece que o julgador pode divergir do laudo desde que fundamente sua decisão em elementos técnicos ou nos demais elementos dos autos, e não em mera discordância genérica.
Eficácia do EPI e neutralização do agente. Entendimento consolidado do TST reconhece que o fornecimento de equipamento de proteção individual realmente eficaz, que neutralize o agente insalubre, pode afastar o direito ao adicional de insalubridade. Por isso a petição deve descrever, sempre que possível, a insuficiência prática do EPI fornecido (ausência de troca periódica, uso não fiscalizado, incompatibilidade com o agente).
Vale reforçar que a opção entre insalubridade e periculosidade, quando ambas se configuram, é um direito do trabalhador, cabendo ao advogado orientar essa escolha com base no cálculo comparativo entre os dois adicionais no caso concreto.
O adicional de insalubridade é de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo, conforme classificação técnica prevista na NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT.
Não. O art. 193, §2º, da CLT veda a acumulação dos dois adicionais. Quando o empregado está exposto a ambos os riscos, deve optar pelo adicional mais vantajoso para o período de exposição.
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme o art. 193, §1º, da CLT.
Sim. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, ainda que o juiz não esteja automaticamente vinculado ao resultado do laudo.
Pode afastar, quando o EPI for realmente eficaz para neutralizar o agente nocivo e for efetivamente fornecido, fiscalizado e substituído de forma adequada. Se a proteção for insuficiente ou apenas formal, o direito ao adicional se mantém.
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