A dissolução de união estável chega ao escritório de duas formas: o casal já concorda com tudo e só precisa formalizar, ou há divergência sobre partilha, alimentos ou até sobre a própria existência da união. A escolha do caminho errado custa meses de tramitação — e retrabalho para você.
Diferente do casamento, a união estável não tem um marco formal de início. Isso torna a petição de dissolução mais sensível: além de partilha e alimentos, muitas vezes é preciso provar o período de convivência, o que exige atenção redobrada na causa de pedir.
Este guia organiza a base legal por artigo, mapeia a estrutura da petição de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, e disponibiliza um modelo de petição completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a união estável é reconhecida pelo art. 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e sua dissolução, quando não há acordo, segue o rito das ações de família dos arts. 693 a 699 do CPC (Lei 13.105/2015), aplicados por analogia. Na omissão de contrato de convivência, o regime de bens é o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC), e os alimentos entre companheiros seguem o binômio necessidade-possibilidade do art. 1.694 do CC. Havendo consenso e ausência de incapazes, cabe também a via extrajudicial, por escritura pública.
![Visão geral: Modelo de Petição de Dissolução de União Estável c/c Partilha e Alimentos [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-dissolucao-uniao-estavel-scaled.png)
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). Não há prazo mínimo de convivência fixado em lei nem exigência de registro para que ela exista — a comprovação é feita por provas do caso concreto (declarações, contas conjuntas, fotos, testemunhas, contrato de convivência, se houver).
A ação de dissolução cabe sempre que o casal deixa de manter os elementos do art. 1.723: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Diferente do divórcio, não existe “estado civil” a ser alterado no registro — a dissolução resolve os efeitos patrimoniais e assistenciais da relação: partilha de bens, alimentos e, quando houver filhos, guarda e convivência.
Há três vias possíveis. Extrajudicial, por escritura pública, quando há acordo integral e não existem incapazes envolvidos. Consensual judicial, quando o acordo é integral, mas há filhos menores ou incapazes, exigindo homologação e manifestação do Ministério Público. Litigiosa, quando não há acordo sobre a existência da união, sobre a partilha ou sobre os alimentos — hipótese deste modelo, que trata da ação cumulada com partilha de bens e alimentos.
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A fundamentação da ação de dissolução de união estável em 2026 se apoia em três blocos normativos, que a petição deve citar por artigo.
1. Reconhecimento e requisitos da união estável (arts. 1.723 a 1.727 do CC). O art. 1.723 define os elementos da união estável. O art. 1.724 estabelece os deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. O art. 1.727 trata das relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, como concubinato — distinção relevante quando a parte contrária nega a existência da união estável propriamente dita.
2. Regime de bens (art. 1.725 do CC). Na ausência de contrato escrito de convivência dispondo de forma diversa, aplicam-se às relações patrimoniais dos companheiros, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência se presumem fruto do esforço comum e entram na partilha, salvo prova de exclusão legal (bens anteriores à união, doações e herança recebidas por um só companheiro, entre outras hipóteses do art. 1.659 do CC, aplicável por analogia).
3. Rito processual (arts. 693 a 699 do CPC). O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) incluiu a união estável entre as ações de família (art. 693), com prioridade à solução consensual, mediação (art. 694), citação com antecedência mínima de 15 dias para audiência (art. 695) e intervenção obrigatória do Ministério Público havendo interesse de incapaz (art. 698). Os alimentos entre companheiros seguem o binômio necessidade-possibilidade do art. 1.694, §1º, do CC, sendo cabível também a fixação de alimentos provisórios liminarmente, quando presentes os requisitos legais.
A petição de dissolução de união estável com partilha e alimentos é uma inicial do art. 319 do CPC, com os seguintes elementos, nesta ordem:
1. Endereçamento — vara de família da comarca do último domicílio do casal ou do domicílio do réu, conforme a estratégia processual.
2. Qualificação completa das partes (art. 319, II) — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail e endereço de ambos os companheiros.
3. Causa de pedir (art. 319, III) — narrativa objetiva do período de convivência (início e término), dos elementos caracterizadores da união estável (convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituir família), do regime de bens aplicável e, se houver, a existência de contrato de convivência.
4. Descrição dos bens a partilhar — relação individualizada de cada bem, com matrícula, placa/Renavam ou dados da conta, indicando a data de aquisição para fins de verificação do enquadramento no regime de comunhão parcial.
5. Pedido de alimentos, quando cabível — indicação do binômio necessidade-possibilidade, com dados de renda do alimentante e necessidades do alimentando, e eventual pedido de alimentos provisórios.
6. Pedidos (art. 319, IV) — reconhecimento e declaração de dissolução da união estável, fixação do período de convivência, partilha dos bens na proporção legal, fixação de alimentos (se o caso), e, havendo filhos, guarda e regime de convivência.
7. Valor da causa (art. 319, V) — corresponde, em regra, ao valor dos bens partilhados somado ao valor anual dos alimentos pretendidos. 8. Provas — testemunhas, documentos que demonstrem a convivência (contas conjuntas, declarações de imposto de renda, fotos, contrato de convivência) e documentos dos bens.
O modelo abaixo é de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, na via litigiosa. Para adaptá-lo:
1. Endereçamento e qualificação: preencha a comarca e os dados completos de ambos os companheiros nos campos [ENTRE COLCHETES].
2. Período de convivência: informe as datas de início e término da união estável e os fatos que demonstram os elementos do art. 1.723 do CC (convivência pública, contínua, duradoura, objetivo de constituir família).
3. Regime de bens: confirme se há contrato de convivência. Na ausência, o modelo já parte da comunhão parcial (art. 1.725 do CC). Ajuste se houver disposição diversa.
4. Partilha: descreva cada bem com matrícula, placa/Renavam ou dados da conta, indicando a data de aquisição e a destinação pretendida.
5. Alimentos: defina o valor ou percentual pretendido, a renda do alimentante (quando conhecida) e as necessidades do alimentando, incluindo eventual pedido de alimentos provisórios.
6. Pedidos finais: revise a lista de pedidos (reconhecimento da união, partilha, alimentos, guarda se houver filhos) e o valor da causa antes de protocolar.
Modelo de Petição de Dissolução de União Estável (com partilha e alimentos) — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Comunhão parcial como regime supletivo. O STJ reafirma, em diversos julgados, que a ausência de contrato de convivência escrito atrai a aplicação do regime de comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do CC), presumindo-se comum o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, independentemente de comprovação de esforço individual de cada companheiro.
Alimentos entre companheiros. A jurisprudência do STJ trata os alimentos entre companheiros com a mesma lógica aplicável aos cônjuges, observado o binômio necessidade-possibilidade do art. 1.694 do CC, sem, contudo, presunção automática de dependência econômica — cabe à parte demonstrar a necessidade.
Prova da união estável. Os tribunais reiteram que a prova da união estável não exige documento único, admitindo-se conjunto de indícios (contas conjuntas, declarações de imposto de renda, testemunhas, fotografias e redes sociais), cabendo ao juiz a livre apreciação do conjunto probatório para fixar o período de convivência.
Distinção entre união estável e namoro qualificado. É entendimento consolidado que a mera coabitação ou o relacionamento afetivo contínuo, sem o elemento subjetivo de constituição de família (affectio maritalis), não caracteriza união estável — tese frequentemente enfrentada em ações em que a existência da união é contestada pelo réu.
Não. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC), independentemente de registro. O registro, quando existe, apenas facilita a prova, mas não é requisito para o reconhecimento da união.
Aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), salvo se os companheiros tiverem firmado contrato de convivência dispondo de forma diversa. Os bens adquiridos onerosamente durante a convivência entram na partilha.
Sim. Os alimentos entre companheiros seguem o mesmo binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694 do Código Civil, aplicável também aos cônjuges, cabendo à parte que os pretende demonstrar a necessidade e a capacidade contributiva do outro companheiro.
Sim, quando há acordo integral entre os companheiros e não existem filhos incapazes ou nascituro envolvidos, é possível formalizar a dissolução por escritura pública, de forma análoga ao que ocorre no divórcio. Havendo divergência ou incapazes, a via é judicial.
Não há prazo mínimo fixado em lei. O que importa é a demonstração dos elementos do art. 1.723 do CC: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, comprovada pelo conjunto de provas do caso concreto.
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