Dois empregados fazem exatamente o mesmo trabalho, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento — e recebem salários diferentes só porque um foi contratado depois, ou porque a empresa chama a função de um por um nome e a do outro por outro. Essa é a situação mais comum que leva à ação de equiparação salarial, e o desafio do advogado não é provar o óbvio, mas reunir prova concreta de identidade de função, já que a Reforma Trabalhista tornou os requisitos mais rígidos.
Desde a Lei 13.467/2017, a diferença de tempo na função não pode superar 2 anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode superar 4 anos, sob pena de a equiparação ser afastada mesmo havendo identidade de função. Este artigo traz o roteiro jurídico atualizado para 2026 e disponibiliza um modelo de petição de equiparação salarial completo em .docx, com fundamentação separada por requisito e pedido de exibição de documentos funcionais.
Resposta rápida: o empregado tem direito a salário igual, sem distinção de sexo, idade, cor ou estado civil, para trabalho de igual valor (art. 7º, XXX, da CF/1988), e especificamente à equiparação salarial quando exerce a mesma função que outro empregado, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos (art. 461 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017). A identidade deve ser de função — atribuições reais exercidas — e não apenas de cargo ou nomenclatura (Súmula 6 do TST).
A ação de equiparação salarial é a reclamação trabalhista (art. 840 da CLT) pela qual o empregado busca receber salário igual ao do paradigma — colega que exerce, na prática, a mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, e que recebe salário maior. Cabe sempre que houver identidade de função entre reclamante e paradigma, ainda que os cargos formais tenham nomes diferentes na estrutura da empresa.
O requisito central não é o título do cargo no contrato ou no organograma, mas as atribuições efetivamente desempenhadas no dia a dia. Empresas costumam batizar a mesma função com nomes distintos — “auxiliar” para um, “assistente” para outro — exatamente para dificultar a comparação. A petição precisa demonstrar, com prova concreta, que as tarefas são as mesmas.
Atenção ao prazo: a prescrição trabalhista é quinquenal, respeitado o limite de 2 anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988). Enquanto o contrato está em vigor, cabe ao empregado pedir as diferenças salariais desde quando a equiparação passou a ser devida, respeitado esse limite de 5 anos contados do ajuizamento.
O regime da equiparação salarial está no CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 461, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. São quatro os requisitos cumulativos:
1. Identidade de função (art. 461, caput e §1º, da CLT). Reclamante e paradigma devem exercer a mesma função, entendida como o conjunto de atribuições e responsabilidades efetivamente desempenhadas, e não apenas o mesmo cargo formal. A Súmula 6 do TST consolida esse entendimento: a identidade de funções é o requisito básico, apurada pela prova da real atividade desenvolvida, ainda que exista diferença de nomenclatura entre os cargos na empresa.
2. Mesmo empregador e mesmo estabelecimento (art. 461, caput, da CLT). A equiparação só é devida entre empregados do mesmo empregador e que trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial. A Súmula 6 do TST também trata dessa exigência, admitindo hipóteses específicas de comparação entre estabelecimentos distintos apenas em situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, o que deve ser avaliado com cautela no caso concreto.
3. Limite de tempo de serviço e de tempo na função (art. 461, §1º, da CLT, redação da Lei 13.467/2017). A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos. Esses dois limites foram introduzidos pela Reforma Trabalhista e afastam a equiparação mesmo quando há identidade de função, se um dos prazos for excedido.
4. Ausência de quadro de carreira homologado (art. 461, §2º e §3º, da CLT). Não cabe equiparação quando o empregador possui plano ou quadro de carreira organizado em promoções por antiguidade e merecimento, devidamente homologado, ou, no caso de empresa pública e sociedade de economia mista, aprovado pela administração pública. O advogado deve verificar, já na entrevista inicial, se a empresa alega a existência desse quadro.
A inicial trabalhista segue o roteiro do art. 840, §1º, da CLT. Nesta ação, alguns elementos exigem atenção redobrada porque o pedido depende de comparação com um terceiro:
O modelo disponível para download cobre o caso de empregado que exerce a mesma função de um colega (paradigma) na mesma empresa e estabelecimento, recebendo salário inferior, sem quadro de carreira homologado. Todos os campos variáveis estão entre colchetes. Siga esta ordem:
1. Endereçamento e qualificação. Informe a Vara do Trabalho competente (local da prestação de serviços) e a qualificação completa das partes, com atenção ao CNPJ da reclamada.
2. Dados do reclamante e do paradigma. Preencha data de admissão, cargo formal e função real de cada um, com a descrição das tarefas praticadas por ambos.
3. Verificação dos limites temporais. Calcule a diferença de tempo de serviço e a diferença de tempo na função entre reclamante e paradigma, confirmando que estão dentro dos limites de 4 e 2 anos, respectivamente.
4. Diferença salarial. Informe o salário do reclamante e o salário do paradigma, calcule a diferença mensal e projete o valor para o período postulado, com os reflexos aplicáveis (férias, 13º, FGTS).
5. Provas. Requeira a exibição da ficha funcional e dos recibos de pagamento do paradigma pela reclamada e liste testemunhas que possam confirmar a identidade de função. Se quiser adaptar a peça para outras hipóteses de cobrança salarial, veja todos os modelos de petição do blog.
Depois de preencher, revise a coerência entre a descrição das atribuições e o pedido, e confira a data antes do protocolo.
Modelo de Ação de Equiparação Salarial — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
A Súmula 6 do TST é a referência central para esta ação e reúne, de forma consolidada, os requisitos da equiparação salarial: identidade de função apurada pela real atividade desenvolvida (e não pelo título do cargo), mesmo empregador, mesmo estabelecimento, e observância dos limites de tempo de serviço e de tempo na função trazidos pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência trabalhista mantém a orientação de que o ônus de provar fato impeditivo da equiparação — como a existência de quadro de carreira homologado ou diferença de perfeição técnica e produtividade — é do empregador, uma vez demonstrada pelo reclamante a identidade de função.
Vale reforçar que, após a Reforma Trabalhista, os dois limites temporais do art. 461, §1º, da CLT (4 anos de tempo de serviço e 2 anos de tempo na função) passaram a ser aplicados de forma expressa e objetiva, reduzindo a margem de discussão que existia antes de 2017 sobre até quando a diferença de tempo poderia ser considerada irrelevante.
São quatro requisitos cumulativos: identidade de função entre reclamante e paradigma, mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial, e diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e de tempo na função não superior a 2 anos (art. 461 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, e Súmula 6 do TST).
Não. A Súmula 6 do TST exige identidade de função apurada pela real atividade desenvolvida, e não apenas pela nomenclatura do cargo. É preciso demonstrar que as atribuições efetivamente exercidas são as mesmas.
Sim, quando o quadro de carreira está organizado por promoções alternadas de antiguidade e merecimento e devidamente homologado (ou, em empresa pública e sociedade de economia mista, aprovado pela administração pública), conforme o art. 461, §2º e §3º, da CLT.
A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos, conforme o art. 461, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
A prescrição trabalhista é quinquenal, respeitado o limite de 2 anos após o término do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Na vigência do contrato, só podem ser cobradas as diferenças dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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