A pensão por morte é o benefício previdenciário que sustenta a família quando o segurado falece — e é justamente nesse momento de fragilidade que o INSS mais indefere ou concede valores abaixo do devido. Erros na comprovação de dependência, na qualidade de segurado do falecido ou no cálculo da cota familiar deixam viúvos, companheiros e filhos sem a renda a que têm direito.
O advogado que recebe esse caso lida com duas frentes ao mesmo tempo: o luto do cliente e a urgência financeira. A ação de concessão de pensão por morte, por isso, exige objetividade na causa de pedir e precisão na fundamentação — sobretudo depois da Reforma da Previdência, que mudou o cálculo e a duração do benefício para cônjuges e companheiros.
Este guia percorre os requisitos dos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, as classes de dependentes e suas presunções, o impacto da EC 103/2019 no valor e na duração, e a estrutura completa da inicial com tutela de urgência. Ao final, você baixa um modelo pronto de ação de concessão de pensão por morte, para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido que detinha qualidade de segurado (ou já preenchia requisitos para aposentadoria), nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. Dependentes da classe I (cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos) têm dependência econômica presumida; as classes II e III exigem comprovação.
Desde a EC 103/2019, o valor é calculado por cota familiar de 50% da aposentadoria do instituidor mais 10% por dependente (até 100%), e a duração da cota do cônjuge/companheiro pode ser vitalícia ou temporária, conforme idade e tempo de contribuição/união. A via judicial pressupõe prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e tramita, em regra, no Juizado Especial Federal, com tutela de urgência (art. 300 do CPC) quando o indeferimento deixa a família sem renda.
![Visão geral: Modelo petição pensão por morte: ação de concessão contra o INSS [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-pensao-por-morte-scaled.png)
A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A lógica é simples: se o falecido tinha qualidade de segurado (ou já havia cumprido os requisitos para se aposentar, mesmo sem ter requerido o benefício), os dependentes fazem jus à pensão a partir do óbito.
A atuação típica surge quando o INSS indefere o pedido administrativo — geralmente por entender que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, ou por não reconhecer a condição de dependente de quem requereu o benefício (companheiro em união estável não registrada, por exemplo). Também cabe a ação quando o benefício é concedido com valor menor do que o devido, por erro na cota familiar ou na inclusão de dependentes, ou quando a família simplesmente não requereu o benefício por desconhecimento e já perdeu prazo de pagamentos retroativos que poderiam ter sido preservados.
Atenção ao pressuposto processual: o STF fixou no Tema 350 (RE 631.240) que a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo — sem ele, falta interesse de agir. Não é preciso esgotar recursos administrativos: o indeferimento inicial já abre a via judicial. A data do requerimento (DER) e a data do óbito são decisivas para o termo inicial do benefício.
Os requisitos da pensão por morte estão nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e se organizam em três eixos: qualidade de segurado do falecido, classe do dependente e comprovação da dependência quando exigida.
1. Qualidade de segurado do instituidor. É preciso que o falecido estivesse filiado ao RGPS na data do óbito, contribuindo ou dentro do período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91 (até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável para 24 ou 36 meses nas hipóteses do próprio artigo). Também gera direito à pensão o óbito de quem já havia implementado os requisitos para aposentadoria, ainda que não tivesse requerido o benefício em vida.
2. Classes de dependentes e presunção de dependência. O art. 16 da Lei 8.213/91 divide os dependentes em três classes. A classe I — cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave que os impeça de exercer atividade — tem a dependência econômica presumida, dispensando prova. As classes II (pais) e III (irmãos menores de 21 ou inválidos) só recebem na ausência de dependentes da classe I, e precisam comprovar a dependência econômica por documentos e, se necessário, prova testemunhal.
3. Comprovação da união estável ou do companheirismo. Quando o vínculo não está formalizado em casamento, a inicial deve reunir prova documental da união estável — conta conjunta, endereço comum, dependência em plano de saúde, declarações, fotos, testemunhas — porque o INSS costuma exigir início de prova material que muitas vezes o companheiro sobrevivente não reuniu a tempo.
4. Impacto da EC 103/2019 no valor e na duração. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o art. 77 da Lei 8.213/91: o valor da pensão passou a ser uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia (ou receberia se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%. A reforma também vinculou a duração da cota do cônjuge ou companheiro à idade na data do óbito e ao tempo de contribuição do instituidor e de união/casamento do casal, podendo o benefício ser vitalício (regra geral quando cumpridos os prazos mínimos) ou por prazo determinado nas situações intermediárias previstas no art. 77, §2º, com as respectivas tabelas.
5. Competência. Sendo o INSS autarquia federal e o valor da causa quase sempre inferior a 60 salários-mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), onde houver vara instalada. Ultrapassado o teto, a ação vai à vara federal comum ou há renúncia expressa ao excedente.
A inicial segue o art. 319 do CPC (Lei 13.105/2015), com o rito dos Juizados. Item a item:
Endereçamento: ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do domicílio do(s) autor(es). Qualificação das partes: cada dependente autor com CPF, RG, endereço e grau de parentesco/vínculo com o falecido; o réu é o INSS, com indicação da Procuradoria Federal local. Dos fatos: narre a qualidade de segurado do falecido, a data do óbito, o vínculo do(s) dependente(s) com ele, o requerimento administrativo com sua data (DER) e o motivo exato do indeferimento — a causa de pedir judicial deve dialogar com ele. Dos fundamentos: arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91; classe do dependente e eventual presunção do art. 16; se aplicável, prova da união estável; e o Tema 350 do STF quanto ao prévio requerimento.
Da tutela de urgência: pelo caráter alimentar da verba, o art. 300 do CPC autoriza a implantação imediata — descreva a probabilidade do direito (documentos que comprovam óbito, qualidade de segurado e dependência) e o perigo de dano (família sem a principal fonte de renda). Dos pedidos: concessão da pensão por morte com termo inicial na data do óbito ou na DER, conforme o caso, cálculo da cota familiar com todos os dependentes habilitados, pagamento dos atrasados com correção e juros, tutela de urgência e gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Das provas: certidão de óbito, documentos de identificação de todos os dependentes, prova do vínculo (certidão de casamento ou prova de união estável), CNIS do falecido e carta de indeferimento. Valor da causa: parcelas vencidas desde o termo inicial somadas a 12 vincendas, respeitado o teto de 60 salários-mínimos do JEF.
Para outros tipos de peça previdenciária e cível, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo disponível abaixo é de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência, para o JEF. Personalize nesta ordem:
1. Endereçamento e qualificação: preencha [SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA], os dados de cada dependente autor e seus documentos. 2. Dados do falecido e do requerimento: insira o [NOME DO(A) FALECIDO(A)], a [DATA DO ÓBITO], o [NÚMERO DO REQUERIMENTO/PROTOCOLO], a [DATA DO REQUERIMENTO] (DER) e a [DATA DO INDEFERIMENTO], transcrevendo o motivo da carta.
3. Dos fatos: descreva a qualidade de segurado do falecido, o vínculo com cada dependente e o histórico de contribuições. 4. Do direito: mantenha a fundamentação; se houver disputa sobre união estável, reforce a seção de prova do vínculo; ajuste a seção da cota familiar ao número real de dependentes habilitados.
5. Tutela e pedidos: revise o termo inicial (regra: data do óbito ou DER, conforme o caso) e a duração pretendida da cota do cônjuge/companheiro conforme a tabela da EC 103/2019. 6. Valor da causa: calcule vencidas + 12 vincendas e lance em [VALOR]. Junte procuração, documentos pessoais de todos os dependentes, certidão de óbito, prova do vínculo, CNIS do falecido e carta de indeferimento.
Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Tema 350 do STF (RE 631.240): a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, dispensado o esgotamento da via administrativa. É o pressuposto de admissibilidade da ação e deve ser demonstrado já na inicial, com a carta de indeferimento anexa.
Presunção de dependência da classe I: a jurisprudência do STJ e da TNU é firme em reconhecer que cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos têm dependência econômica presumida por lei, dispensando prova, bastando a comprovação do vínculo familiar ou da união.
Duração da pensão após a EC 103/2019: a reforma trouxe critérios objetivos (idade, tempo de contribuição do instituidor e tempo de união/casamento) para definir se a cota do cônjuge ou companheiro será vitalícia ou temporária, superando a regra anterior de duração vitalícia irrestrita. É importante checar a tabela vigente na data do óbito para formular o pedido corretamente.
Sim. O STF fixou no Tema 350 (RE 631.240) que sem prévio requerimento administrativo falta interesse de agir. Não é necessário, porém, recorrer administrativamente do indeferimento: a negativa inicial já autoriza a ação. A data do requerimento (DER) deve constar na inicial.
Não precisa comprovar dependência econômica, pois ela é presumida para dependentes da classe I. Mas precisa comprovar a própria existência da união estável, com início de prova material (documentos que demonstrem convivência, endereço comum, contas conjuntas, entre outros) e, se necessário, prova testemunhal.
Sim. Filhos menores de 21 anos, ou inválidos, ou com deficiência que os impeça de exercer atividade, integram a classe I e têm dependência econômica presumida por lei, sem necessidade de comprovar carência financeira.
Sim. Desde a EC 103/2019, o valor passou a ser uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, mais 10% por dependente habilitado, até 100%. A reforma também vinculou a duração da cota do cônjuge/companheiro à idade e ao tempo de contribuição/união na data do óbito.
Sim. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência, e o caráter alimentar do benefício justifica a implantação imediata. É preciso demonstrar a probabilidade do direito, por documentos que comprovem óbito, qualidade de segurado e dependência, e o perigo de dano, pela ausência de renda da família.
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