Uma sentença penal condenatória transitada em julgado não é, na prática forense, a última palavra sobre o caso. Quando surge prova nova de inocência, quando a condenação se apoiou em prova falsa, ou quando a decisão contrariou o texto expresso da lei, o advogado ainda dispõe de um instrumento para desconstituir a coisa julgada penal: a revisão criminal.
Este guia reúne o cabimento, a competência e os requisitos técnicos da revisão criminal, com foco em como estruturar a petição inicial dirigida ao Tribunal. Ao final, você encontra um modelo de revisão criminal completo em .docx, com fundamentação atualizada para 2026.
Resposta rápida: a revisão criminal é ação autônoma de impugnação, cabível a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, se fundar em prova comprovadamente falsa, ou quando surgir prova nova de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Ela só pode ser proposta em favor do condenado — não existe revisão criminal em prejuízo do réu — e a competência é sempre do Tribunal, nunca do juízo de primeiro grau.
A revisão criminal não é recurso: é ação autônoma de impugnação, ajuizada diretamente no Tribunal competente, destinada a desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado. Justamente por atacar a coisa julgada, seu cabimento é excepcional e taxativo, previsto no art. 621 do CPP.
O dispositivo autoriza a revisão em três hipóteses: (i) quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize a diminuição especial da pena. Não é preciso esgotar todas — basta demonstrar uma delas de forma clara.
Um ponto que confunde operadores menos experientes: a revisão criminal só pode ser proposta em favor do réu. Não existe, no direito brasileiro, “revisão criminal pro societate” — o Ministério Público não pode se valer dessa ação para agravar a situação do condenado ou reverter uma absolvição transitada em julgado. Essa é uma garantia decorrente do princípio do favor rei e da proibição de reformatio in pejus em sede de revisão.
O regime da revisão criminal está previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Três pontos merecem atenção redobrada do advogado que vai propor a ação:
1. Cabimento (art. 621 do CPP). As três hipóteses já mencionadas — sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, prova falsa e prova nova — são taxativas. A petição precisa se ancorar precisamente em uma delas, com fundamentação específica e não genérica.
2. Ausência de prazo (art. 622 do CPP). Diferente dos recursos, a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive após o cumprimento integral da pena ou mesmo após a morte do condenado, hipótese em que a legitimidade passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Isso a torna instrumento relevante mesmo anos depois do trânsito em julgado.
3. Competência do Tribunal. A revisão criminal nunca é julgada pelo juízo que proferiu a sentença. A competência é sempre do Tribunal — de Justiça, Regional Federal, ou Superior, conforme a origem da condenação —, o que reforça sua natureza de ação originária e não de recurso.
Vale reforçar: a revisão criminal não reabre instrução como um novo processo penal. Ela julga, a partir de prova pré-constituída ou de prova nova devidamente instruída na petição, se a condenação deve ser desconstituída, total ou parcialmente.
A petição de revisão criminal não segue o rito comum do art. 319 do CPC nem o art. 840 da CLT — tem estrutura própria, moldada pela natureza de ação autônoma dirigida ao Tribunal. Estes são os elementos indispensáveis:
O modelo disponível para download cobre o caso de revisão criminal fundada em prova nova de inocência, com pedido de absolvição. Todos os campos variáveis estão entre colchetes. Siga esta ordem:
1. Endereçamento. Identifique o Tribunal competente conforme a origem da condenação — Tribunal de Justiça para condenação de juízo estadual, Tribunal Regional Federal para condenação de juízo federal. Confirme a competência antes de protocolar.
2. Qualificação do condenado. Preencha os dados completos do condenado (ou do legitimado, se falecido), e do processo criminal de origem — número, vara, comarca e data do trânsito em julgado.
3. Síntese do processo originário. Descreva objetivamente a denúncia, os pontos centrais da instrução e o teor da sentença condenatória, sem entrar em detalhes irrelevantes para a tese revisional.
4. Fundamentação da hipótese legal. Aponte com precisão qual hipótese do art. 621 do CPP está configurada e desenvolva a tese com doutrina e, quando houver certeza da fonte, jurisprudência do tribunal competente.
5. Prova nova ou demonstração da falsidade. Anexe e descreva detalhadamente o elemento novo — documento, laudo, retratação — que sustenta o pedido, explicando por que não foi ou não pôde ser considerado no processo original.
6. Pedidos e documentos. Formule os pedidos de forma escalonada (absolvição; alternativamente, redução de pena; alternativamente, anulação para novo julgamento) e reúna toda a documentação de suporte antes do protocolo.
Depois de preencher, revise a precisão da hipótese legal invocada, a robustez da prova nova e a clareza dos pedidos. Se quiser adaptar a peça para outras hipóteses processuais, veja todos os modelos de petição do blog.
Modelo de Revisão Criminal — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Dois entendimentos consolidados são úteis para fundamentar a revisão criminal em 2026:
Prova nova precisa ser efetivamente inédita. É entendimento consolidado dos tribunais superiores que a “prova nova” apta a fundamentar a revisão criminal é aquela desconhecida ou não produzida no processo originário, e não uma simples reavaliação de prova já submetida ao contraditório. A ausência de novidade real na prova apresentada é motivo recorrente de não conhecimento da ação.
Revisão criminal não comporta reexame amplo de mérito sem base nas hipóteses legais. Os tribunais reafirmam que a revisão criminal não é via para rediscutir livremente a valoração da prova feita na sentença condenatória, mas apenas para os casos taxativamente previstos no art. 621 do CPP — o que exige do advogado enquadramento técnico preciso, e não mera irresignação com o resultado do processo original.
Em ambos os casos, evite citar número de processo, REsp ou data de julgamento específicos sem certeza absoluta da fonte — prefira formular a tese de forma genérica, remetendo à jurisprudência consolidada do tribunal competente.
Não. Nos termos do art. 622 do CPP, a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena ou o falecimento do condenado, hipótese em que a legitimidade passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Não. A revisão criminal só pode ser proposta em favor do condenado. Não existe no direito brasileiro a chamada “revisão criminal pro societate” — não é possível utilizá-la para reverter absolvição ou agravar condenação já transitada em julgado.
A competência é sempre do Tribunal, nunca do juízo de primeiro grau que proferiu a sentença. Trata-se de Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou tribunal correspondente, conforme a origem da condenação impugnada.
Não. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, ajuizada diretamente no Tribunal, destinada a desconstituir sentença já transitada em julgado — não é recurso e não segue o regime de prazos e efeitos devolutivos próprio dos recursos.
A depender da hipótese configurada e da prova produzida, o Tribunal pode absolver o condenado, alterar a classificação jurídica do fato com redução da pena, ou anular o processo para que seja realizado novo julgamento.
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