Você recebeu uma decisão monocrática desfavorável de um relator — negando seguimento a um recurso, extinguindo um agravo de instrumento ou concedendo uma tutela contra o seu cliente — e o prazo já está correndo. Recorrer diretamente ao STJ ou ao STF não é o caminho, porque a decisão ainda não foi submetida ao órgão colegiado do próprio tribunal. É nesse ponto que entra o agravo interno.
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator dentro de um tribunal, levando a matéria ao julgamento do colegiado (câmara, turma ou órgão equivalente). É peça de uso frequente na rotina de segunda instância e nos tribunais superiores, mas seu índice de indeferimento é alto justamente porque muitos advogados tratam o recurso como uma simples repetição dos argumentos já apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste artigo você entende quando cabe o agravo interno, os requisitos legais para sua admissibilidade, os erros que mais levam ao não conhecimento do recurso e como preencher, passo a passo, um modelo pronto para o seu escritório.
Resposta rápida: o agravo interno é o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabível contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito de tribunal, tendo por objetivo submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado competente. O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias, e a petição deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

O agravo interno — também chamado de agravo regimental em alguns tribunais e regimentos internos — é o recurso destinado a impugnar decisões monocráticas, isto é, decisões proferidas isoladamente por um relator (desembargador, ministro ou juiz convocado) no exercício de competência que a lei processual lhe atribui para decidir sozinho determinadas questões dentro de um recurso ou processo já em trâmite no tribunal.
Cabe agravo interno, por exemplo, contra a decisão do relator que nega seguimento a um recurso por manifesta inadmissibilidade, que julga o mérito de recurso repetitivo com base em tese já firmada, que concede ou nega efeito suspensivo, que extingue agravo de instrumento sem julgamento de mérito, ou que decide qualquer outra questão que a lei ou o regimento interno do tribunal autorize o relator a resolver monocraticamente. O ponto comum é sempre o mesmo: uma decisão individual, do relator, ainda não submetida à apreciação do colegiado.
Não cabe agravo interno contra decisões que já tenham sido proferidas pelo órgão colegiado — nesse caso, o recurso cabível é outro (embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, conforme a hipótese). Também não cabe quando a decisão monocrática comportar recurso próprio e específico previsto em lei, que deva ser utilizado em vez do agravo interno.
Vale reforçar a diferença em relação ao agravo de instrumento, fonte comum de confusão mesmo entre advogados experientes. O agravo de instrumento impugna decisões interlocutórias proferidas por um juiz de primeiro grau, e é dirigido diretamente ao tribunal, dando início a um novo processo recursal autônomo. O agravo interno, por sua vez, não cria um processo novo: ele tramita dentro do próprio recurso ou processo que já está no tribunal, questionando uma decisão que o relator tomou isoladamente dentro daquele mesmo expediente. São, portanto, recursos com pressupostos, momentos e órgãos de destino completamente distintos, e o erro em identificar qual deles cabe pode custar o prazo ou até o próprio direito de recorrer.
O fundamento do agravo interno está no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estabelece que a decisão unipessoal proferida pelo relator com fundamento nesse artigo é impugnável por agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado competente, observadas as regras do regimento interno do tribunal respectivo.
O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003, §5º, do CPC, aplicável aos recursos em geral. O agravo interno é dirigido ao próprio relator, que pode reconsiderar a decisão (art. 1.021, §2º) ou, mantendo-a, submeter o recurso a julgamento pelo colegiado, com direito de o agravado se manifestar antes do julgamento (art. 1.021, §3º).
Um requisito específico e determinante para o conhecimento do recurso está no art. 1.021, §1º, do CPC: a petição de agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não basta reiterar os argumentos já expostos no recurso original — é necessário enfrentar, ponto a ponto, as razões pelas quais o relator decidiu daquela forma, demonstrando por que cada uma delas está equivocada.
Um agravo interno bem redigido deve conter, no mínimo:
Um detalhe frequentemente esquecido é a organização visual da impugnação: separar, com subtítulos ou marcadores próprios, cada fundamento da decisão agravada e sua respectiva contestação facilita o trabalho do relator e do colegiado ao examinar o recurso, além de deixar evidente — já na leitura da peça — que não se trata de mera repetição de argumentos, mas de enfrentamento direto e pontual de cada razão utilizada na decisão monocrática.
1. Localize a decisão monocrática agravada nos autos e anote com precisão a data, o número do processo e a síntese do que foi decidido pelo relator.
2. Confira a data da intimação ou publicação da decisão e calcule o prazo de 15 dias para verificar a tempestividade do recurso.
3. Liste, um a um, os fundamentos utilizados pelo relator para decidir e redija, para cada um deles, a impugnação específica — por que aquele fundamento está equivocado, com base legal, jurisprudencial ou fática.
4. Desenvolva as razões de direito que sustentam a reforma, indicando dispositivos legais, jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunais superiores, quando pertinente.
5. Formule o pedido de forma clara: primeiro, a retratação pelo próprio relator; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada.
6. Revise a peça para garantir que nenhum fundamento da decisão agravada ficou sem impugnação específica, e protocole dentro do prazo.
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não há, sobre o agravo interno em si, tese vinculante recente que altere seu regime processual básico fixado pelo art. 1.021 do CPC. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista no §1º do art. 1.021, é condição de admissibilidade do recurso, e sua inobservância leva ao não conhecimento por ausência de dialeticidade — entendimento reiterado em julgados do STJ e do STF sobre a matéria.
Também é entendimento pacífico que a exigência de impugnação específica não se confunde com formalismo excessivo: o que se exige é que a peça enfrente, com argumentos próprios, cada razão de decidir do relator, não sendo necessário repetir literalmente cada trecho da decisão antes de refutá-lo, desde que fique claro, pela estrutura do recurso, qual fundamento está sendo contestado em cada passagem. Antes de citar precedente específico com número de processo e data em uma petição real, confirme a informação diretamente na base de jurisprudência do tribunal competente, já que teses e súmulas podem ser revistas e a citação de um julgado inexistente ou desatualizado compromete a credibilidade da peça.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau, dirigido ao tribunal. O agravo interno, por sua vez, é o recurso cabível contra decisão monocrática já proferida por um relator dentro do próprio tribunal, dirigido ao órgão colegiado daquele mesmo tribunal — são recursos distintos, cabíveis em momentos processuais diferentes.
O prazo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003, §5º, do CPC, a partir da intimação ou publicação da decisão monocrática agravada.
Sim. O art. 1.021, §2º, do CPC permite que o relator, ao receber o agravo interno, reconsidere sua própria decisão. Caso não o faça, o recurso é levado a julgamento pelo órgão colegiado, com direito de manifestação da parte contrária antes da sessão.
Nesse caso, o recurso tende a não ser conhecido, por violação ao art. 1.021, §1º, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses já rejeitadas, sem enfrentar diretamente as razões do relator, é uma das causas mais comuns de indeferimento.
Sim, dependendo da matéria e do tribunal, pode ser cabível a interposição de embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgar o agravo interno, observados os requisitos próprios de cada recurso.
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