Modelo de Resposta à Acusação: prazo, preliminares e absolvição sumária (arts. 396 a 397 do CPP) [atualizado 2026]

Modelo de Resposta à Acusação: prazo, preliminares e absolvição sumária (arts. 396 a 397 do CPP) [atualizado 2026]

O cliente foi citado, a denúncia está nos autos e o prazo já corre em dias contínuos. A resposta à acusação é a primeira manifestação técnica da defesa no processo penal de primeiro grau e, com frequência, a única oportunidade de barrar a ação antes da instrução: é nela que se impugna a inépcia da denúncia, se invoca a falta de justa causa e se pede a absolvição sumária.

É também a peça em que se perde mais do que se imagina. Quem deixa de arrolar testemunhas, ignora uma exceção de incompetência ou entrega uma defesa genérica compromete a estratégia inteira. Este artigo mapeia a peça à luz dos arts. 395 a 397 do Código de Processo Penal e traz um modelo gratuito para adaptar ao seu caso.

Resposta rápida: a resposta à acusação é a defesa escrita do acusado, apresentada em 10 dias a contar da citação (arts. 396 e 396-A do CPP). Nela se arguem preliminares, juntam-se documentos, especificam-se provas e arrolam-se testemunhas. Verificada uma das hipóteses do art. 397, o juiz deve absolver sumariamente. Se a resposta não for apresentada ou o réu não constituir defensor, o juiz nomeia um para oferecê-la (art. 396-A, §2º).

O que é e quando cabe

A resposta à acusação é o ato de defesa que sucede o oferecimento da denúncia ou queixa nos procedimentos ordinário e sumário (art. 396, caput). Os arts. 395 a 398 se aplicam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código (art. 394, §4º). Os ritos mudam o nome e alguns detalhes:

  • Procedimento ordinário e sumário: resposta em 10 dias (art. 396), com até 8 testemunhas no ordinário (art. 401) e até 5 no sumário (art. 532).
  • Tribunal do Júri: resposta em 10 dias, com até 8 testemunhas (art. 406 e §3º).
  • Lei de Drogas: defesa prévia em 10 dias, com até 5 testemunhas, apresentada antes do recebimento da denúncia (art. 55 da Lei 11.343/2006); o juiz decide em 5 dias (§4º). O rito é próprio e aparece aqui só de passagem.

Há debate sobre se o recebimento da denúncia ocorre no art. 396 ou se é reiterado no art. 399. Para a defesa, a consequência prática é a mesma: não espere a audiência para impugnar inépcia e falta de justa causa. Confira o entendimento do tribunal em que você atua.

Requisitos e fundamentos legais

Os textos estão no Código de Processo Penal (com a redação da Lei 11.719/2008), no Código Penal, na Constituição Federal e na Lei 11.343/2006.

Código de Processo Penal

  • Art. 395: a denúncia ou queixa é rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição da ação, ou faltar justa causa. O art. 41 lista o conteúdo da denúncia.
  • Art. 396-A: na resposta o acusado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. As exceções correm em apartado (§1º, arts. 95 a 112); a exceção de incompetência pode ser oposta no prazo de defesa (art. 108).
  • Art. 397: o juiz deve absolver sumariamente quando verificar (I) causa excludente da ilicitude manifesta; (II) causa excludente da culpabilidade manifesta, salvo inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (IV) extinta a punibilidade.
  • Arts. 261 e 263: nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, e a defesa técnica de defensor público ou dativo exige manifestação fundamentada.
  • Art. 798: os prazos são contínuos e peremptórios, não se computa o dia do começo e, se o prazo terminar em domingo ou feriado, prorroga-se. O art. 798-A suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo exceções como a dos réus presos.
  • Arts. 563, 564 e 567: nulidades; não há nulidade sem prejuízo, e a incompetência anula apenas os atos decisórios.

Código Penal e Constituição

A extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV) fundamenta o pedido do art. 397, IV. Os prazos seguem o art. 109, e o recebimento da denúncia interrompe a prescrição (art. 117, I). Atenção ao art. 115, cuja redação foi alterada pela Lei 15.160/2025: os prazos são reduzidos de metade se o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Na Constituição, a base é o art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Não há “art. 319” no processo penal: o roteiro vem do art. 396-A, e a petição de defesa responde ao conteúdo da denúncia (art. 41).

  • Endereçamento: juízo da vara criminal, com número do processo. Se na sua comarca houver juiz das garantias, confirme a quem a resposta é dirigida.
  • Qualificação: o acusado, com os dados da denúncia, e a referência à procuração.
  • Síntese da acusação: os fatos imputados e a capitulação, sem reproduzir a denúncia inteira.
  • Preliminares: inépcia, falta de pressuposto ou condição, falta de justa causa (art. 395), nulidades, incompetência, litispendência e coisa julgada, com as exceções em apartado.
  • Mérito e absolvição sumária: o enquadramento em um dos incisos do art. 397, inclusive prescrição.
  • Provas: documentos juntados, justificações e diligências, com a explicação de pertinência.
  • Rol de testemunhas: dentro do limite legal, com nome, qualificação, endereço e indicação de comparecimento espontâneo ou intimação.
  • Pedidos e fecho: rejeição ou absolvição sumária, subsidiariamente o prosseguimento com as provas requeridas.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Contar o prazo errado. No processo penal os dias são contínuos (art. 798), e o prazo do CPC em dias úteis não se aplica. Na citação por edital, o prazo só começa com o comparecimento do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único).
  • Apresentar defesa genérica. Resposta de uma página, sem preliminares nem especificação de provas, desperdiça a fase. Reservar a análise de mérito para as alegações finais é estratégia legítima, mas não dispensa arguir o que cabe agora.
  • Deixar de arrolar testemunhas na resposta. O momento é o do art. 396-A, e a omissão pode gerar preclusão. O juiz ainda pode ouvir testemunhas de ofício (art. 209), mas não conte com isso.
  • Pedir absolvição sumária sem manifesta comprovação. O art. 397 exige causa excludente manifesta, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade. Negativa de autoria e insuficiência de provas, em regra, ficam para a sentença (art. 386).
  • Esquecer a exceção em apartado. Incompetência, litispendência e coisa julgada seguem os arts. 95 a 112 e devem ser opostas no prazo de defesa.
  • Calcular mal a prescrição. Verifique o máximo da pena (art. 109), a idade do agente (art. 115), as causas interruptivas (art. 117) e a suspensão por citação edital sem comparecimento (art. 366).

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Confirme o rito e a data da citação e registre o termo final do prazo, descontando a regra do art. 798-A, se for o caso.
  2. Obtenha os autos completos e o inquérito. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor acesso amplo às provas já documentadas.
  3. Preencha a qualificação e a síntese da acusação com o que consta da denúncia.
  4. Aproveite os blocos de preliminares que se aplicam e apague os demais. Cada preliminar deve apontar o trecho da denúncia que a sustenta.
  5. Escolha o inciso do art. 397 compatível com a prova documental que você tem. Sem prova manifesta, peça o prosseguimento.
  6. Liste os documentos e as testemunhas, com qualificação completa, e informe se comparecem independentemente de intimação.
  7. Avalie alternativas com o cliente, como o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) ou a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), quando cabíveis.
  8. Revise e protocole antes do prazo, com procuração e documentos.

Para outras peças penais e cíveis, veja todos os modelos do blog.

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Modelo de resposta à acusação — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula Vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Súmula 523 do STF: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • Súmula Vinculante 24 do STF: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Exemplo clássico de falta de justa causa.
  • Súmula 438 do STJ: é inadmissível extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Calcule a prescrição pela pena máxima cominada.
  • Súmula 415 do STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, relevante na suspensão do art. 366 do CPP.
  • Absolvição sumária: não indicamos precedente específico. A leitura corrente é a de que as hipóteses do art. 397 exigem demonstração manifesta e que a decisão que as afasta, por ser interlocutória, não possui recurso próprio no CPP (o meio usualmente utilizado para impugná-la é o habeas corpus, quando houver constrangimento ilegal). Verifique no tribunal local o meio de impugnação aceito.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da resposta à acusação?

Dez dias a contar da citação (art. 396 do CPP), em dias contínuos (art. 798). Na citação por edital, o prazo começa do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na Lei de Drogas, a defesa prévia também tem 10 dias (art. 55 da Lei 11.343/2006).

O réu pode deixar de apresentar a resposta?

Não do ponto de vista da defesa técnica. Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor (art. 261). Se a resposta não vier no prazo ou o réu citado não constituir defensor, o juiz nomeia um para oferecê-la em 10 dias, com vista dos autos (art. 396-A, §2º).

Quando o juiz deve absolver sumariamente?

Quando verificar causa excludente da ilicitude manifesta, causa excludente da culpabilidade manifesta (salvo inimputabilidade), fato narrado que evidentemente não constitui crime ou punibilidade extinta (art. 397, I a IV, do CPP).

Quantas testemunhas posso arrolar e quando?

Na própria resposta (art. 396-A): até 8 no procedimento ordinário (art. 401) e até 5 no sumário (art. 532). No júri, até 8 (art. 406, §3º). Qualifique cada uma e informe se precisa de intimação.

Posso reservar o mérito para as alegações finais?

É prática admitida e frequente, mas a resposta não pode ser vazia. Arguir as preliminares cabíveis, juntar documentos e especificar provas evita preclusão. A escolha depende da estratégia do caso.

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Pedro Campos
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