A mãe chega ao escritório com a mesma história: o pai da criança está desempregado, sumiu ou simplesmente não paga, a execução não encontra bens e as despesas do filho continuam. Os avós paternos, por outro lado, têm renda estável. A pergunta vem logo: “dá para cobrar dos avós?”. Dá, mas não de qualquer jeito. A ação de alimentos avoengos tem natureza subsidiária e complementar, e a petição que não demonstra a impossibilidade dos pais tende a ser rejeitada.
Este artigo explica quando os avós podem ser chamados a prestar alimentos, quais fundamentos legais sustentam o pedido, como estruturar a inicial pelo rito da Lei 5.478/1968 e como preencher o modelo gratuito disponibilizado ao final.
Resposta rápida: a ação de alimentos avoengos é a ação em que o neto pede alimentos aos avós quando os pais não podem pagar, total ou parcialmente. O fundamento está nos arts. 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, que estendem a obrigação alimentar aos ascendentes e chamam os de grau seguinte a concorrer quando o parente mais próximo não suporta o encargo. A Súmula 596 do STJ define essa obrigação como complementar e subsidiária, e a ação segue o rito especial da Lei 5.478/1968.

Alimentos avoengos são os alimentos devidos pelos avós aos netos. A obrigação decorre do parentesco e da solidariedade familiar, mas não é igual à dos pais: os avós só respondem quando os pais não conseguem arcar com o sustento, no todo ou em parte. Por isso a ação não substitui a cobrança contra o genitor, e sim a complementa.
Na prática, a ação cabe em situações como:
O mero inadimplemento, por si só, não basta. O que autoriza o chamamento dos avós é a impossibilidade dos pais, e não a simples resistência do devedor em pagar, que se resolve pela execução.
A ação exige a prova de quatro elementos: o parentesco com os avós, a necessidade do alimentando, a impossibilidade total ou parcial dos pais e a possibilidade econômica dos avós demandados. Os fundamentos estão no Código Civil (Lei 10.406/2002), na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
A ação segue o rito especial da Lei de Alimentos, que exige prova pré-constituída do parentesco (art. 2º) e autoriza a fixação de alimentos provisórios ao despachar a inicial (art. 4º). No caso dos avós, o parentesco se prova pela certidão de nascimento do alimentando e pela do genitor, que ligam neto e avós. O CPC completa o quadro: o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II), o valor da causa corresponde à soma de doze prestações mensais pedidas (art. 292, III) e o Ministério Público intervém quando há interesse de incapaz (art. 178, II).
Como o art. 1.698 prevê a concorrência proporcional entre os obrigados do mesmo grau, avalie incluir avós paternos e maternos, de acordo com a capacidade de cada um. Se a ação for proposta só contra parte deles, os demais podem ser chamados a integrar a lide. A decisão sobre quem incluir é estratégica e deve considerar a renda de cada avô, a relação familiar e o risco de discussão sobre o polo passivo. O genitor inadimplente também pode figurar como réu, para que a responsabilidade de cada um seja definida na mesma ação.
A inicial observa o art. 319 do CPC e as exigências da Lei 5.478/1968. Item a item:
O modelo foi redigido para a hipótese mais comum: alimentando menor, representado pela mãe, pedindo alimentos complementares aos avós paternos. Adapte conforme o caso:
Para outras peças de família, como revisional ou execução de alimentos, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de ação de alimentos avoengos — atualizado em setembro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
A principal referência é a Súmula 596 do STJ, que consolidou a natureza da obrigação dos avós. Em torno dela, a jurisprudência se organiza em alguns entendimentos estáveis.
Consulte também a jurisprudência do tribunal local, sobretudo quanto à exigência de ação ou execução prévia contra o genitor e à formação do polo passivo.
A lei não exige ação prévia contra o genitor, mas é preciso provar a impossibilidade total ou parcial dos pais. Uma execução frustrada é uma das provas mais usadas para isso. Também é possível incluir o genitor e os avós na mesma ação.
O art. 1.698 do Código Civil prevê que os obrigados do mesmo grau concorram na proporção de seus recursos e que, proposta a ação contra um deles, os demais possam ser chamados a integrar a lide. Por isso, avalie incluir avós paternos e maternos desde o início.
Não necessariamente. A obrigação avoenga é complementar: cobre a diferença entre as necessidades do neto e o que os pais conseguem pagar, respeitadas as possibilidades dos avós sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 4º da Lei 5.478/1968 permite fixar alimentos provisórios ao despachar a inicial. Contra os avós, o juiz costuma exigir, já nesse momento, indícios consistentes da impossibilidade dos pais, por causa da natureza subsidiária da obrigação.
O foro do domicílio ou da residência do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, ainda que os avós morem em outra comarca.
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