Modelo de Ação de Alimentos Avoengos: requisitos, Súmula 596 do STJ e passo a passo [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Alimentos Avoengos: requisitos, Súmula 596 do STJ e passo a passo [atualizado 2026]

A mãe chega ao escritório com a mesma história: o pai da criança está desempregado, sumiu ou simplesmente não paga, a execução não encontra bens e as despesas do filho continuam. Os avós paternos, por outro lado, têm renda estável. A pergunta vem logo: “dá para cobrar dos avós?”. Dá, mas não de qualquer jeito. A ação de alimentos avoengos tem natureza subsidiária e complementar, e a petição que não demonstra a impossibilidade dos pais tende a ser rejeitada.

Este artigo explica quando os avós podem ser chamados a prestar alimentos, quais fundamentos legais sustentam o pedido, como estruturar a inicial pelo rito da Lei 5.478/1968 e como preencher o modelo gratuito disponibilizado ao final.

Resposta rápida: a ação de alimentos avoengos é a ação em que o neto pede alimentos aos avós quando os pais não podem pagar, total ou parcialmente. O fundamento está nos arts. 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, que estendem a obrigação alimentar aos ascendentes e chamam os de grau seguinte a concorrer quando o parente mais próximo não suporta o encargo. A Súmula 596 do STJ define essa obrigação como complementar e subsidiária, e a ação segue o rito especial da Lei 5.478/1968.

Visão geral: ação de alimentos avoengos modelo
Visão geral: ação de alimentos avoengos modelo

O que é e quando cabe

Alimentos avoengos são os alimentos devidos pelos avós aos netos. A obrigação decorre do parentesco e da solidariedade familiar, mas não é igual à dos pais: os avós só respondem quando os pais não conseguem arcar com o sustento, no todo ou em parte. Por isso a ação não substitui a cobrança contra o genitor, e sim a complementa.

Na prática, a ação cabe em situações como:

  • Impossibilidade total do genitor: pai ou mãe sem renda, desempregado há longo período, incapacitado para o trabalho, preso ou falecido sem deixar bens suficientes.
  • Impossibilidade parcial: o genitor paga, mas o valor que consegue pagar é insuficiente para as necessidades do alimentando, e os avós têm condição de complementar.
  • Inadimplência reiterada com execução frustrada: execuções sem êxito, ausência de bens penhoráveis e paradeiro desconhecido, quando esses fatos revelam a incapacidade concreta do devedor principal.
  • Genitor guardião também sem condições: a obrigação é de ambos os pais; se o guardião também não consegue suprir a diferença, isso reforça a necessidade de complementação.

O mero inadimplemento, por si só, não basta. O que autoriza o chamamento dos avós é a impossibilidade dos pais, e não a simples resistência do devedor em pagar, que se resolve pela execução.

Requisitos e fundamentos legais

A ação exige a prova de quatro elementos: o parentesco com os avós, a necessidade do alimentando, a impossibilidade total ou parcial dos pais e a possibilidade econômica dos avós demandados. Os fundamentos estão no Código Civil (Lei 10.406/2002), na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Código Civil, arts. 1.694 a 1.698

  • Art. 1.694: parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social; o § 1º fixa o binômio necessidade do reclamante e recursos da pessoa obrigada.
  • Art. 1.695: os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
  • Art. 1.696: o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. É a base da subsidiariedade.
  • Art. 1.697: na falta dos ascendentes, a obrigação passa aos descendentes e, depois, aos irmãos.
  • Art. 1.698: se o parente obrigado em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os de grau imediato; havendo vários obrigados, todos concorrem na proporção dos respectivos recursos, e, proposta a ação contra um deles, os demais podem ser chamados a integrar a lide. É a base da complementaridade e da divisão proporcional.

Lei 5.478/1968 e CPC

A ação segue o rito especial da Lei de Alimentos, que exige prova pré-constituída do parentesco (art. 2º) e autoriza a fixação de alimentos provisórios ao despachar a inicial (art. 4º). No caso dos avós, o parentesco se prova pela certidão de nascimento do alimentando e pela do genitor, que ligam neto e avós. O CPC completa o quadro: o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II), o valor da causa corresponde à soma de doze prestações mensais pedidas (art. 292, III) e o Ministério Público intervém quando há interesse de incapaz (art. 178, II).

Quem deve figurar no polo passivo

Como o art. 1.698 prevê a concorrência proporcional entre os obrigados do mesmo grau, avalie incluir avós paternos e maternos, de acordo com a capacidade de cada um. Se a ação for proposta só contra parte deles, os demais podem ser chamados a integrar a lide. A decisão sobre quem incluir é estratégica e deve considerar a renda de cada avô, a relação familiar e o risco de discussão sobre o polo passivo. O genitor inadimplente também pode figurar como réu, para que a responsabilidade de cada um seja definida na mesma ação.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial observa o art. 319 do CPC e as exigências da Lei 5.478/1968. Item a item:

  • Endereçamento (art. 319, I): vara de família do foro do domicílio do alimentando.
  • Qualificação (art. 319, II): o alimentando, representado ou assistido pelo genitor guardião; os avós demandados, com profissão e fonte de renda conhecidas; e o genitor, se incluído no polo passivo.
  • Fatos (art. 319, III): composição familiar, necessidades do alimentando com despesas discriminadas, situação do genitor que deveria pagar e razões da sua impossibilidade, histórico de ações e execuções, e padrão de vida dos avós.
  • Fundamentos (art. 319, III): arts. 1.694 a 1.698 do Código Civil, Súmula 596 do STJ, Lei 5.478/1968 e proteção integral da criança (art. 227 da Constituição).
  • Pedidos (art. 319, IV): alimentos provisórios, fixação definitiva em valor ou percentual, forma de pagamento (desconto em folha, quando possível, ou depósito em conta), rateio entre os avós e intimação do Ministério Público.
  • Valor da causa (art. 319, V): doze prestações do valor pedido (art. 292, III, do CPC).
  • Provas (art. 319, VI): certidões, comprovantes de despesas, documentos da ação ou execução contra o genitor e indícios da renda dos avós.
  • Audiência: no rito da Lei 5.478/1968 há audiência de conciliação e julgamento; indique interesse na composição.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não demonstrar a impossibilidade dos pais. É o erro mais frequente. Afirmar apenas que o pai “não paga” não atende à Súmula 596. Traga prova concreta: desemprego, incapacidade, execução frustrada, ausência de bens ou paradeiro desconhecido.
  • Ignorar a obrigação do genitor guardião. A obrigação alimentar é dos dois pais. A petição deve mostrar que o guardião também contribui no limite de suas possibilidades e que, ainda assim, há déficit.
  • Pedir aos avós o valor integral da pensão. Como a obrigação é complementar, o pedido deve corresponder à diferença entre a necessidade e o que os pais conseguem prover, e não ao valor que se pediria do pai.
  • Não discriminar as necessidades do alimentando. Pedido sem planilha de despesas (escola, saúde, alimentação, moradia) dificulta a fixação e enfraquece o pedido de provisórios.
  • Deixar de provar a capacidade dos avós. Traga indícios de renda, aposentadoria, patrimônio e padrão de vida. Lembre que muitos avós são idosos com gastos de saúde elevados, e o art. 1.695 veda desfalque do necessário ao próprio sustento.
  • Documentar mal o parentesco. Sem as certidões que ligam neto, genitor e avós, falta a prova pré-constituída exigida pelo art. 2º da Lei 5.478/1968.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido para a hipótese mais comum: alimentando menor, representado pela mãe, pedindo alimentos complementares aos avós paternos. Adapte conforme o caso:

  1. Defina o polo passivo. Preencha os dados de cada avô e decida se incluirá avós maternos e o genitor. Ajuste a seção de rateio proporcional.
  2. Descreva a impossibilidade do genitor. Informe número do processo de alimentos ou execução anterior, resultado das pesquisas de bens, situação de emprego e demais fatos. Essa é a seção mais importante da peça.
  3. Monte a planilha de necessidades. Liste as despesas mensais do alimentando com valores e comprovantes, e indique quanto o genitor guardião e o outro genitor efetivamente contribuem.
  4. Calcule o valor complementar. Subtraia das necessidades o que os pais conseguem pagar. O resultado é a base do pedido aos avós, que pode ser em valor fixo ou percentual dos rendimentos.
  5. Indique a fonte pagadora dos avós. Se forem empregados ou aposentados, informe empregador ou órgão pagador para desconto direto.
  6. Calcule o valor da causa. Multiplique o valor mensal pedido por doze.

Para outras peças de família, como revisional ou execução de alimentos, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação de alimentos avoengos — atualizado em setembro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

A principal referência é a Súmula 596 do STJ, que consolidou a natureza da obrigação dos avós. Em torno dela, a jurisprudência se organiza em alguns entendimentos estáveis.

  • Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” É o ponto de partida de qualquer fundamentação.
  • Prova da impossibilidade dos pais: os tribunais exigem demonstração concreta de que os genitores não conseguem prover o sustento, não bastando o simples inadimplemento.
  • Divisão proporcional entre os avós: com base no art. 1.698 do Código Civil, a obrigação é dividida entre os coobrigados na medida dos recursos de cada um, e não de forma solidária.
  • Cautela com a prisão civil de avós: há decisões do STJ que, diante da natureza subsidiária da obrigação e da idade dos avós, privilegiam meios executivos menos gravosos que a prisão civil. Considere isso ao planejar a futura execução.

Consulte também a jurisprudência do tribunal local, sobretudo quanto à exigência de ação ou execução prévia contra o genitor e à formação do polo passivo.

Perguntas frequentes

É preciso processar o pai antes de pedir alimentos aos avós?

A lei não exige ação prévia contra o genitor, mas é preciso provar a impossibilidade total ou parcial dos pais. Uma execução frustrada é uma das provas mais usadas para isso. Também é possível incluir o genitor e os avós na mesma ação.

Os avós maternos também precisam ser incluídos?

O art. 1.698 do Código Civil prevê que os obrigados do mesmo grau concorram na proporção de seus recursos e que, proposta a ação contra um deles, os demais possam ser chamados a integrar a lide. Por isso, avalie incluir avós paternos e maternos desde o início.

Os avós pagam o mesmo valor que o pai pagaria?

Não necessariamente. A obrigação avoenga é complementar: cobre a diferença entre as necessidades do neto e o que os pais conseguem pagar, respeitadas as possibilidades dos avós sem prejuízo do próprio sustento.

Cabem alimentos provisórios contra os avós?

O art. 4º da Lei 5.478/1968 permite fixar alimentos provisórios ao despachar a inicial. Contra os avós, o juiz costuma exigir, já nesse momento, indícios consistentes da impossibilidade dos pais, por causa da natureza subsidiária da obrigação.

Qual o foro competente para a ação de alimentos avoengos?

O foro do domicílio ou da residência do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, ainda que os avós morem em outra comarca.

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