Todo escritório que atua com família e sucessões recebe, cedo ou tarde, o mesmo pedido: “meu pai faleceu e deixou um saldo de FGTS, um pouco de dinheiro na poupança e uma restituição de imposto de renda. Preciso abrir inventário para sacar isso?”. Na maior parte dos casos, a resposta é não, e o caminho é um pedido de alvará judicial fundado na Lei 6.858/1980.
O problema é que o alvará parece simples demais, e por isso muitos pedidos voltam com emenda: falta a certidão de dependentes do INSS, o herdeiro menor não foi tratado de forma adequada, os valores foram mal identificados ou o saldo bancário supera o limite legal e havia outros bens a inventariar. Este guia organiza os fundamentos, a estrutura da peça e os pontos de atenção para que você protocole um modelo de alvará judicial bem instruído desde o início.
Resposta rápida: O alvará judicial para levantamento de valores é o pedido de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725 do CPC, com previsão expressa no art. 725, VII) usado para liberar a dependentes ou sucessores valores deixados pelo falecido sem necessidade de inventário ou arrolamento. A base material é a Lei 6.858/1980, que abrange FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas não recebidas em vida, restituições de tributos e, se não houver outros bens a inventariar, saldos bancários e de poupança de pequeno valor. O art. 666 do CPC confirma que esses pagamentos independem de inventário.

O alvará judicial é uma autorização do juiz para que uma instituição (banco, CAIXA, empregador, Receita Federal) pague determinado valor a quem não é o titular original. No contexto sucessório, ele substitui o inventário quando o patrimônio deixado se resume a créditos de pequeno montante previstos em lei.
A Lei 6.858/1980 disciplina duas famílias de valores. O art. 1º trata dos valores devidos pelo empregador ao empregado e dos saldos das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida. O art. 2º estende o regime às restituições de imposto de renda e de outros tributos recolhidos pela pessoa física e, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de caderneta de poupança e de fundos de investimento de pequeno valor.
As hipóteses típicas de cabimento são:
Este modelo trata do alvará autônomo, e não do alvará incidental requerido dentro de inventário já aberto (art. 619 do CPC).
O pedido se apoia na lei material que dispensa o inventário e no procedimento de jurisdição voluntária do CPC.
1. Lei 6.858/1980. A Lei 6.858/1980 determina que os valores sejam pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares) e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º). O §1º do art. 1º manda que as quotas de menores fiquem depositadas em caderneta de poupança até a maioridade, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para despesas necessárias à subsistência e educação. O art. 2º estende o regime a restituições de tributos e a saldos bancários, estes limitados a 500 ORTN e condicionados à inexistência de outros bens a inventariar.
2. Lei 8.036/1990 (FGTS). O art. 20, IV, da Lei 8.036/1990 reproduz a lógica: em caso de falecimento do trabalhador, o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério da pensão por morte, e, na falta deles, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial.
3. CPC/2015. O Código de Processo Civil trata do tema em dois pontos. O art. 666 dispõe que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980. E os arts. 719 a 725 regulam os procedimentos de jurisdição voluntária, entre os quais o art. 725, VII, lista expressamente a expedição de alvará judicial. Desse procedimento decorrem regras práticas:
4. Código Civil e Lei 8.213/1991. Quem são os “dependentes habilitados” se define pela legislação previdenciária (art. 16 da Lei 8.213/1991). Na falta deles, aplica-se a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.
Relação com o arrolamento. Se o falecido deixou outros bens (imóvel, veículo, participação societária), o alvará autônomo não substitui a partilha. O caminho será o inventário judicial, o arrolamento sumário (art. 659 do CPC, para herdeiros capazes e concordes), o arrolamento comum (art. 664, para bens de valor até 1.000 salários mínimos) ou o inventário extrajudicial, quando cabível. Nesses casos, os créditos da Lei 6.858/1980 ainda podem ser levantados pela via própria, mas os saldos bancários do art. 2º passam a integrar o acervo, já que a lei condiciona sua liberação por alvará à inexistência de outros bens.
Embora seja procedimento de jurisdição voluntária, a petição de alvará deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, adaptados à ausência de réu. Item a item:
A maioria dos pedidos de emenda em alvarás decorre de falhas de instrução, não de tese. Os mais frequentes:
O modelo foi estruturado para que você substitua os campos entre colchetes sem reescrever a fundamentação. A sequência recomendada:
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Modelo de pedido de alvará judicial para levantamento de valores — atualizado em setembro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O ponto mais consolidado é a competência. A Súmula 161 do STJ estabelece que é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta. Não se trata, portanto, de demanda contra a CAIXA a ser proposta na Justiça Federal: o alvará é procedimento de jurisdição voluntária, sem lide, e a instituição financeira figura apenas como destinatária da ordem.
Outros entendimentos que aparecem com frequência na jurisprudência dos tribunais estaduais:
Nem sempre. Se houver dependentes habilitados perante o INSS, a CAIXA costuma pagar diretamente a eles mediante a certidão de dependentes. O alvará é necessário quando não há dependentes habilitados, quando os sucessores civis precisam ser indicados pelo juiz ou quando o agente pagador exige ordem judicial.
A Justiça Estadual, conforme a Súmula 161 do STJ. Dentro dela, a vara (sucessões, família ou cível) depende da organização judiciária local, adotando-se em regra o foro do último domicílio do falecido.
Para FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de tributos, a Lei 6.858/1980 dispensa o inventário. Já os saldos bancários e de poupança do art. 2º só podem ser liberados por alvará se não houver outros bens a inventariar; havendo imóvel, eles devem integrar o inventário ou arrolamento.
Pelo art. 1º, §1º, da Lei 6.858/1980, a quota do menor fica depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e da família ou para despesas necessárias à sua subsistência e educação. O Ministério Público deve ser intimado.
O art. 723 do CPC prevê decisão em 10 dias após as manifestações, mas o prazo real varia conforme a vara e as diligências necessárias, como ofícios a bancos. Da sentença cabe apelação, nos termos do art. 724 do CPC.
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