Modelo de alvará judicial para levantamento de valores: FGTS, PIS e saldos [atualizado 2026]

Modelo de alvará judicial para levantamento de valores: FGTS, PIS e saldos [atualizado 2026]

Todo escritório que atua com família e sucessões recebe, cedo ou tarde, o mesmo pedido: “meu pai faleceu e deixou um saldo de FGTS, um pouco de dinheiro na poupança e uma restituição de imposto de renda. Preciso abrir inventário para sacar isso?”. Na maior parte dos casos, a resposta é não, e o caminho é um pedido de alvará judicial fundado na Lei 6.858/1980.

O problema é que o alvará parece simples demais, e por isso muitos pedidos voltam com emenda: falta a certidão de dependentes do INSS, o herdeiro menor não foi tratado de forma adequada, os valores foram mal identificados ou o saldo bancário supera o limite legal e havia outros bens a inventariar. Este guia organiza os fundamentos, a estrutura da peça e os pontos de atenção para que você protocole um modelo de alvará judicial bem instruído desde o início.

Resposta rápida: O alvará judicial para levantamento de valores é o pedido de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725 do CPC, com previsão expressa no art. 725, VII) usado para liberar a dependentes ou sucessores valores deixados pelo falecido sem necessidade de inventário ou arrolamento. A base material é a Lei 6.858/1980, que abrange FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas não recebidas em vida, restituições de tributos e, se não houver outros bens a inventariar, saldos bancários e de poupança de pequeno valor. O art. 666 do CPC confirma que esses pagamentos independem de inventário.

Visão geral: modelo de alvará judicial
Visão geral: modelo de alvará judicial

O que é e quando cabe

O alvará judicial é uma autorização do juiz para que uma instituição (banco, CAIXA, empregador, Receita Federal) pague determinado valor a quem não é o titular original. No contexto sucessório, ele substitui o inventário quando o patrimônio deixado se resume a créditos de pequeno montante previstos em lei.

A Lei 6.858/1980 disciplina duas famílias de valores. O art. 1º trata dos valores devidos pelo empregador ao empregado e dos saldos das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida. O art. 2º estende o regime às restituições de imposto de renda e de outros tributos recolhidos pela pessoa física e, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de caderneta de poupança e de fundos de investimento de pequeno valor.

As hipóteses típicas de cabimento são:

  • saldo de FGTS de trabalhador falecido, quando não há dependentes habilitados que possam sacar diretamente na CAIXA ou quando o agente pagador exige ordem judicial;
  • saldo remanescente de cotas do antigo PIS-PASEP;
  • verbas rescisórias e salários não pagos em vida pelo empregador;
  • restituição de imposto de renda disponibilizada após o óbito;
  • pequenos saldos em conta-corrente, poupança ou fundo de investimento, quando o falecido não deixou imóveis, veículos ou outros bens a partilhar.

Este modelo trata do alvará autônomo, e não do alvará incidental requerido dentro de inventário já aberto (art. 619 do CPC).

Requisitos e fundamentos legais

O pedido se apoia na lei material que dispensa o inventário e no procedimento de jurisdição voluntária do CPC.

1. Lei 6.858/1980. A Lei 6.858/1980 determina que os valores sejam pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares) e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º). O §1º do art. 1º manda que as quotas de menores fiquem depositadas em caderneta de poupança até a maioridade, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para despesas necessárias à subsistência e educação. O art. 2º estende o regime a restituições de tributos e a saldos bancários, estes limitados a 500 ORTN e condicionados à inexistência de outros bens a inventariar.

2. Lei 8.036/1990 (FGTS). O art. 20, IV, da Lei 8.036/1990 reproduz a lógica: em caso de falecimento do trabalhador, o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério da pensão por morte, e, na falta deles, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial.

3. CPC/2015. O Código de Processo Civil trata do tema em dois pontos. O art. 666 dispõe que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980. E os arts. 719 a 725 regulam os procedimentos de jurisdição voluntária, entre os quais o art. 725, VII, lista expressamente a expedição de alvará judicial. Desse procedimento decorrem regras práticas:

  • o pedido é formulado pelo interessado, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 720);
  • serão citados todos os interessados e intimado o Ministério Público nas hipóteses do art. 178, com prazo de 15 dias para manifestação (art. 721) — na prática, a intimação do MP é obrigatória quando há herdeiro incapaz;
  • o juiz decide em 10 dias e não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente ou oportuna (art. 723 e parágrafo único);
  • da sentença cabe apelação (art. 724).

4. Código Civil e Lei 8.213/1991. Quem são os “dependentes habilitados” se define pela legislação previdenciária (art. 16 da Lei 8.213/1991). Na falta deles, aplica-se a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.

Relação com o arrolamento. Se o falecido deixou outros bens (imóvel, veículo, participação societária), o alvará autônomo não substitui a partilha. O caminho será o inventário judicial, o arrolamento sumário (art. 659 do CPC, para herdeiros capazes e concordes), o arrolamento comum (art. 664, para bens de valor até 1.000 salários mínimos) ou o inventário extrajudicial, quando cabível. Nesses casos, os créditos da Lei 6.858/1980 ainda podem ser levantados pela via própria, mas os saldos bancários do art. 2º passam a integrar o acervo, já que a lei condiciona sua liberação por alvará à inexistência de outros bens.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Embora seja procedimento de jurisdição voluntária, a petição de alvará deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, adaptados à ausência de réu. Item a item:

  • Endereçamento (art. 319, I): ao juízo competente, observada a organização judiciária local (vara de sucessões, de família ou cível). Em regra, adota-se o foro do último domicílio do falecido, por aplicação do art. 48 do CPC.
  • Qualificação (art. 319, II): de todos os requerentes, com estado civil, CPF, endereço e vínculo com o falecido, e a identificação completa do de cujus (CPF, data e local do óbito, último domicílio, estado civil).
  • Fatos (art. 319, III): óbito, composição da família, inexistência de outros bens a inventariar (quando se pedem saldos bancários), inexistência de testamento, e a identificação exata de cada valor: instituição, agência, conta, número do PIS/NIT, empresa empregadora.
  • Fundamentos jurídicos (art. 319, III): Lei 6.858/1980, art. 20, IV, da Lei 8.036/1990, arts. 666 e 719 a 725 do CPC e, no caso de FGTS e PIS-PASEP, a competência da Justiça Estadual.
  • Pedido com especificações (art. 319, IV): expedição do alvará, com indicação das instituições destinatárias, divisão em quotas iguais e destinação da quota de menor.
  • Valor da causa (art. 319, V): a soma dos valores a levantar, ou estimativa fundamentada quando o saldo exato depende de informação do banco.
  • Provas (art. 319, VI): certidão de óbito, certidão de dependentes habilitados emitida pelo INSS (ou de inexistência de dependentes), documentos de parentesco, extratos e requerimento de expedição de ofícios.
  • Documentos indispensáveis (art. 320): procuração de todos os requerentes, ou declaração de anuência dos herdeiros que não integram o polo.

Erros comuns que levam ao indeferimento

A maioria dos pedidos de emenda em alvarás decorre de falhas de instrução, não de tese. Os mais frequentes:

  • Não juntar a certidão de dependentes do INSS. É ela que define se o pagamento segue a regra dos dependentes habilitados ou a dos sucessores civis. Sem o documento, o juízo não tem como aferir a legitimidade.
  • Omitir herdeiros. Pedir o alvará só em nome de um filho, sem mencionar cônjuge e irmãos, gera intimação de todos e, frequentemente, a exigência de anuência expressa ou a divisão das quotas pelo próprio juízo.
  • Esquecer o herdeiro menor. A quota do incapaz deve ser depositada em poupança até a maioridade (art. 1º, §1º, da Lei 6.858/1980). Pedir o levantamento integral pelo genitor, sem justificar a necessidade de subsistência ou educação, costuma ser negado.
  • Usar o alvará quando há bens a inventariar. Para saldos bancários, o art. 2º exige a inexistência de outros bens. Omitir um imóvel ou veículo expõe o pedido a indeferimento e o cliente a questionamentos futuros.
  • Não identificar os valores. Pedidos genéricos (“liberar todos os valores em nome do falecido”) dificultam a expedição do alvará. Indique banco, agência, conta, PIS/NIT e empregador, ou requeira ofícios específicos.
  • Ignorar o limite do art. 2º. O teto de 500 ORTN refere-se a índice extinto, e a conversão para valores atuais não é uniforme entre tribunais. Para saldos elevados, pesquise o entendimento da sua corte antes de optar pelo alvará.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi estruturado para que você substitua os campos entre colchetes sem reescrever a fundamentação. A sequência recomendada:

  1. Reúna os documentos antes de redigir: certidão de óbito, certidão de dependentes habilitados (obtida no Meu INSS ou em agência), certidões de nascimento e casamento, extratos de FGTS e das contas, e a declaração do IR com a restituição.
  2. Defina o polo ativo: se houver dependentes habilitados, eles são os requerentes; se não houver, todos os sucessores da ordem do art. 1.829 do Código Civil, ou alguns deles com anuência expressa dos demais.
  3. Preencha a qualificação do falecido em [NOME DO FALECIDO], [CPF DO FALECIDO], [DATA DO ÓBITO] e [ÚLTIMO DOMICÍLIO].
  4. Monte a tabela de valores no tópico dos fatos, uma linha por crédito: [INSTITUIÇÃO], [AGÊNCIA/CONTA], [NATUREZA DO VALOR], [VALOR APROXIMADO].
  5. Escolha os subtópicos de direito aplicáveis: se não há FGTS nem PIS-PASEP, remova o item sobre a Súmula 161 do STJ; se não há saldos bancários, remova o item sobre o art. 2º.
  6. Ajuste o pedido sobre menores: mantenha o depósito em poupança ou, se houver necessidade concreta, fundamente a liberação para subsistência ou educação com documentos.
  7. Calcule o valor da causa pela soma dos créditos e verifique a tabela de custas do seu tribunal ou o cabimento da gratuidade (art. 98 do CPC).

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Modelo de pedido de alvará judicial para levantamento de valores — atualizado em setembro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O ponto mais consolidado é a competência. A Súmula 161 do STJ estabelece que é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta. Não se trata, portanto, de demanda contra a CAIXA a ser proposta na Justiça Federal: o alvará é procedimento de jurisdição voluntária, sem lide, e a instituição financeira figura apenas como destinatária da ordem.

Outros entendimentos que aparecem com frequência na jurisprudência dos tribunais estaduais:

  • Natureza não contenciosa: por se tratar de jurisdição voluntária, havendo litígio real entre herdeiros (por exemplo, disputa sobre união estável), o pedido tende a ser remetido às vias ordinárias ou ao inventário.
  • Proteção do incapaz: os tribunais aplicam com rigor o art. 1º, §1º, da Lei 6.858/1980, exigindo depósito da quota do menor em poupança e prova concreta da necessidade para autorizar levantamento antecipado.
  • Limite do art. 2º: há divergência entre tribunais sobre a atualização do teto de 500 ORTN e sobre a admissão de alvará para saldos que o superem. Parte das cortes adota interpretação flexível quando não há outros bens; outras exigem o arrolamento. Confira o entendimento do seu tribunal.
  • Dispensa de inventário: o art. 666 do CPC afasta a necessidade de inventário ou arrolamento para os valores da Lei 6.858/1980, o que torna o alvará a via adequada nesses casos.

Perguntas frequentes

Preciso de alvará judicial para sacar o FGTS de um familiar falecido?

Nem sempre. Se houver dependentes habilitados perante o INSS, a CAIXA costuma pagar diretamente a eles mediante a certidão de dependentes. O alvará é necessário quando não há dependentes habilitados, quando os sucessores civis precisam ser indicados pelo juiz ou quando o agente pagador exige ordem judicial.

Qual é a vara competente para o alvará de FGTS e PIS-PASEP?

A Justiça Estadual, conforme a Súmula 161 do STJ. Dentro dela, a vara (sucessões, família ou cível) depende da organização judiciária local, adotando-se em regra o foro do último domicílio do falecido.

É possível pedir alvará se o falecido deixou um imóvel?

Para FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de tributos, a Lei 6.858/1980 dispensa o inventário. Já os saldos bancários e de poupança do art. 2º só podem ser liberados por alvará se não houver outros bens a inventariar; havendo imóvel, eles devem integrar o inventário ou arrolamento.

O que acontece com a parte do herdeiro menor de idade?

Pelo art. 1º, §1º, da Lei 6.858/1980, a quota do menor fica depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e da família ou para despesas necessárias à sua subsistência e educação. O Ministério Público deve ser intimado.

Quanto tempo leva e cabe recurso da decisão?

O art. 723 do CPC prevê decisão em 10 dias após as manifestações, mas o prazo real varia conforme a vara e as diligências necessárias, como ofícios a bancos. Da sentença cabe apelação, nos termos do art. 724 do CPC.

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Pedro Campos
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