Ganhar a ação é só metade do trabalho. A sentença condenatória transitada em julgado não paga honorários nem satisfaz o cliente: é o cumprimento de sentença que transforma o título em dinheiro. E, como a fase executiva começa por requerimento do credor (art. 513, §1º, do CPC), um requerimento mal instruído — sem demonstrativo discriminado, com índices errados ou sem os dados do art. 524 — atrasa a intimação do devedor e abre flancos para a impugnação.
Nas obrigações de pagar quantia certa, o roteiro está nos arts. 523 a 525 do CPC/2015: intimado, o devedor tem 15 dias para pagar; não pagando, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, expede-se mandado de penhora e avaliação e abre-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnar.
Este guia organiza cada etapa, detalha o que o requerimento e a memória de cálculo precisam conter e disponibiliza um modelo completo de cumprimento definitivo de sentença para download.
Resposta rápida: O cumprimento de sentença por quantia certa começa a requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524). O executado é intimado para pagar em 15 dias (art. 523); não pagando integralmente, incidem multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, §1º), seguindo-se penhora e avaliação (§3º). Escoado o prazo sem pagamento, corre automaticamente o prazo de 15 dias para a impugnação (art. 525), cujas matérias são as taxativamente listadas no §1º desse artigo.

O cumprimento de sentença é a fase de execução do título executivo judicial, que se desenvolve nos mesmos autos do processo de conhecimento, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau (art. 516, II, do CPC). Para a obrigação de pagar quantia certa, o procedimento é o dos arts. 523 a 527 — cumprimento definitivo — e do art. 520 e seguintes, quando se tratar de cumprimento provisório de decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo.
Cabe cumprimento de sentença com base nos títulos do art. 515 do CPC, entre eles a sentença civil que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial e o formal de partilha. O requisito básico é a liquidez: o título deve indicar quantia certa ou permitir sua apuração por simples cálculo aritmético; caso contrário, é preciso passar antes pela liquidação (arts. 509 a 512).
Ponto que não pode ser esquecido: a fase não se inicia de ofício. O art. 513, §1º, exige requerimento do exequente, e o §2º disciplina como o devedor será intimado — em regra pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado; por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído ou quando representado pela Defensoria Pública; por meio eletrônico nos casos legais; ou por edital, quando citado fictamente na fase de conhecimento. O §4º acrescenta que, se o requerimento for formulado mais de 1 ano depois do trânsito em julgado, a intimação será feita pessoalmente ao devedor.
A base legal está nos arts. 513 a 527 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com destaque para o bloco dos arts. 523 a 525.
Prazo de pagamento, multa e honorários (art. 523). No cumprimento definitivo de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º). Se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante (§2º). Não pago o débito, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º).
Conteúdo do requerimento (art. 524). O requerimento deve vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente e do executado; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação de eventual desconto obrigatório; e a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. O §1º permite ao juiz remeter o cálculo ao contabilista do juízo quando o valor aparentemente exceder os limites do título, e o §2º autoriza requisitar dados a terceiros para a elaboração do demonstrativo.
Impugnação (art. 525). Transcorrido o prazo de pagamento sem adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. As matérias de defesa são as do §1º: falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia na fase de conhecimento; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença. Ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação (§§4º e 5º). Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo (§6º).
Protesto e outras medidas (art. 517 e seguintes). A decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto depois de escoado o prazo de pagamento voluntário, e o art. 782, §3º, aplicável subsidiariamente, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O requerimento de cumprimento de sentença é mais objetivo que uma petição inicial, mas o art. 524 funciona como seu checklist obrigatório:
Os vícios mais frequentes do requerimento — e que mais geram impugnações acolhidas:
O modelo abaixo traz o requerimento completo, com memória de cálculo estruturada. Para adaptá-lo:
Para a fase de conhecimento e outras peças de execução, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de cumprimento de sentença (quantia certa) — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Alguns entendimentos consolidados orientam diretamente a fase de cumprimento:
Não. Nas obrigações de pagar quantia certa, a fase executiva depende de requerimento do exequente, conforme o art. 513, §1º, do CPC, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No pagamento parcial, os acréscimos incidem apenas sobre o restante (§2º).
Em dias úteis. O STJ consolidou que o prazo de pagamento voluntário tem natureza processual e segue o art. 219 do CPC, assim como o prazo subsequente de 15 dias para a impugnação do art. 525.
Não. Pelo art. 525 do CPC, a impugnação é apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias após o fim do prazo de pagamento. A garantia do juízo só é exigida se o executado quiser obter efeito suspensivo (art. 525, §6º).
Pelo art. 524 do CPC: nome e CPF/CNPJ das partes, índice de correção monetária, taxas de juros, termos inicial e final de juros e correção, periodicidade de capitalização se houver, especificação de descontos obrigatórios e, sempre que possível, a indicação de bens penhoráveis.
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