Modelo de cumprimento de sentença: quantia certa com memória de cálculo [atualizado 2026]

Modelo de cumprimento de sentença: quantia certa com memória de cálculo [atualizado 2026]

Ganhar a ação é só metade do trabalho. A sentença condenatória transitada em julgado não paga honorários nem satisfaz o cliente: é o cumprimento de sentença que transforma o título em dinheiro. E, como a fase executiva começa por requerimento do credor (art. 513, §1º, do CPC), um requerimento mal instruído — sem demonstrativo discriminado, com índices errados ou sem os dados do art. 524 — atrasa a intimação do devedor e abre flancos para a impugnação.

Nas obrigações de pagar quantia certa, o roteiro está nos arts. 523 a 525 do CPC/2015: intimado, o devedor tem 15 dias para pagar; não pagando, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, expede-se mandado de penhora e avaliação e abre-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnar.

Este guia organiza cada etapa, detalha o que o requerimento e a memória de cálculo precisam conter e disponibiliza um modelo completo de cumprimento definitivo de sentença para download.

Resposta rápida: O cumprimento de sentença por quantia certa começa a requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524). O executado é intimado para pagar em 15 dias (art. 523); não pagando integralmente, incidem multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, §1º), seguindo-se penhora e avaliação (§3º). Escoado o prazo sem pagamento, corre automaticamente o prazo de 15 dias para a impugnação (art. 525), cujas matérias são as taxativamente listadas no §1º desse artigo.

Visão geral: modelo de cumprimento de sentença
Visão geral: modelo de cumprimento de sentença

O que é e quando cabe

O cumprimento de sentença é a fase de execução do título executivo judicial, que se desenvolve nos mesmos autos do processo de conhecimento, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau (art. 516, II, do CPC). Para a obrigação de pagar quantia certa, o procedimento é o dos arts. 523 a 527 — cumprimento definitivo — e do art. 520 e seguintes, quando se tratar de cumprimento provisório de decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo.

Cabe cumprimento de sentença com base nos títulos do art. 515 do CPC, entre eles a sentença civil que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial e o formal de partilha. O requisito básico é a liquidez: o título deve indicar quantia certa ou permitir sua apuração por simples cálculo aritmético; caso contrário, é preciso passar antes pela liquidação (arts. 509 a 512).

Ponto que não pode ser esquecido: a fase não se inicia de ofício. O art. 513, §1º, exige requerimento do exequente, e o §2º disciplina como o devedor será intimado — em regra pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado; por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído ou quando representado pela Defensoria Pública; por meio eletrônico nos casos legais; ou por edital, quando citado fictamente na fase de conhecimento. O §4º acrescenta que, se o requerimento for formulado mais de 1 ano depois do trânsito em julgado, a intimação será feita pessoalmente ao devedor.

Requisitos e fundamentos legais

A base legal está nos arts. 513 a 527 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com destaque para o bloco dos arts. 523 a 525.

Prazo de pagamento, multa e honorários (art. 523). No cumprimento definitivo de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º). Se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante (§2º). Não pago o débito, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º).

Conteúdo do requerimento (art. 524). O requerimento deve vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente e do executado; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação de eventual desconto obrigatório; e a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. O §1º permite ao juiz remeter o cálculo ao contabilista do juízo quando o valor aparentemente exceder os limites do título, e o §2º autoriza requisitar dados a terceiros para a elaboração do demonstrativo.

Impugnação (art. 525). Transcorrido o prazo de pagamento sem adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. As matérias de defesa são as do §1º: falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia na fase de conhecimento; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença. Ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação (§§4º e 5º). Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo (§6º).

Protesto e outras medidas (art. 517 e seguintes). A decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto depois de escoado o prazo de pagamento voluntário, e o art. 782, §3º, aplicável subsidiariamente, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O requerimento de cumprimento de sentença é mais objetivo que uma petição inicial, mas o art. 524 funciona como seu checklist obrigatório:

  • Endereçamento ao juízo da causa (art. 516, II), com o número dos autos em que proferida a decisão.
  • Identificação das partes com nome completo e CPF/CNPJ de exequente e executado (art. 524, I).
  • Síntese do título: dispositivo da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e certidão correspondente.
  • Memória de cálculo discriminada: principal, índice de correção monetária e termos inicial e final, taxa de juros e seus termos, eventual capitalização e descontos, custas e honorários da fase de conhecimento (art. 524, II a VI).
  • Pedido de intimação do executado para pagar em 15 dias, pela via adequada do art. 513, §2º.
  • Pedidos sucessivos para o caso de não pagamento: incidência da multa e dos honorários de 10% (art. 523, §1º), penhora de dinheiro por meio eletrônico (art. 854) e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º).
  • Indicação de bens penhoráveis, sempre que possível (art. 524, VII).
  • Medidas acessórias: protesto da decisão (art. 517) e inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º), se for do interesse do credor.
  • Valor atualizado da execução e data-base do cálculo.

Erros comuns que levam ao indeferimento

Os vícios mais frequentes do requerimento — e que mais geram impugnações acolhidas:

  • Demonstrativo genérico. Planilha sem índice de correção, taxa de juros ou termos inicial e final descumpre o art. 524 e leva à intimação para emendar, atrasando a intimação do devedor.
  • Cálculo em descompasso com o título. Aplicar juros ou correção a partir de marcos diferentes dos fixados na sentença caracteriza excesso de execução (art. 525, §1º, V) e pode render acolhimento parcial da impugnação, com honorários contra o exequente.
  • Incluir multa e honorários antes da hora. Os acréscimos de 10% do art. 523, §1º, só incidem depois de escoado o prazo de pagamento voluntário. Lançá-los já no demonstrativo inicial é excesso.
  • Ignorar a forma correta de intimação. Executado sem advogado constituído, assistido pela Defensoria ou requerimento feito mais de 1 ano após o trânsito em julgado exigem intimação diferenciada (art. 513, §§2º e 4º); o erro gera nulidade da fase.
  • Esquecer os honorários da fase de conhecimento. Eles integram o crédito exequendo e devem constar da memória de cálculo em rubrica própria, atualizados.
  • Pedir cumprimento de título ilíquido. Se a sentença depende de arbitramento ou de prova de fatos novos, é preciso liquidar antes (arts. 509 a 512); o requerimento direto será rejeitado.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo abaixo traz o requerimento completo, com memória de cálculo estruturada. Para adaptá-lo:

  1. Confira o trânsito em julgado e anote a data da certidão: ela define o cumprimento como definitivo e influencia a forma de intimação (art. 513, §4º).
  2. Preencha o cabeçalho com [NÚMERO DO PROCESSO], [VARA], [COMARCA] e a qualificação das partes com CPF/CNPJ.
  3. Transcreva o dispositivo da decisão exequenda no campo próprio, com as datas de publicação e trânsito em julgado.
  4. Monte a memória de cálculo: informe o principal, o índice de correção fixado no título e seu termo inicial, a taxa de juros e seu termo inicial, os honorários da fase de conhecimento e a data-base da atualização. Em caso de dúvida sobre o índice, reproduza exatamente o que consta do título.
  5. Escolha a via de intimação do executado conforme o art. 513, §2º, e ajuste o pedido correspondente.
  6. Revise os pedidos sucessivos: multa e honorários de 10%, penhora eletrônica de ativos, mandado de penhora e avaliação, protesto e negativação — mantenha apenas os de interesse do cliente.
  7. Indique bens penhoráveis se já conhecidos (art. 524, VII): a indicação acelera a constrição.

Para a fase de conhecimento e outras peças de execução, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de cumprimento de sentença (quantia certa) — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Alguns entendimentos consolidados orientam diretamente a fase de cumprimento:

  • Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” O enunciado confirma a autonomia dos honorários de 10% da fase executiva em relação aos da fase de conhecimento.
  • Prazo em dias úteis. É pacífico no STJ que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 523 conta-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, por se tratar de prazo processual — o mesmo valendo para o prazo da impugnação do art. 525.
  • Cumulatividade de multa e honorários. O texto do art. 523, §1º, encerrou a discussão que existia sob o CPC/1973: não havendo pagamento integral no prazo, incidem cumulativamente a multa de 10% e os honorários de 10%, e, em caso de pagamento parcial, ambos recaem sobre o saldo remanescente (§2º).
  • Impugnação sem efeito suspensivo automático. Pelo art. 525, §6º, a suspensão depende de requerimento, de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes e da demonstração de risco de dano grave — requisitos cumulativos que o exequente deve fiscalizar.

Perguntas frequentes

O cumprimento de sentença começa automaticamente após o trânsito em julgado?

Não. Nas obrigações de pagar quantia certa, a fase executiva depende de requerimento do exequente, conforme o art. 513, §1º, do CPC, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524.

Qual é o valor da multa se o devedor não pagar em 15 dias?

Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No pagamento parcial, os acréscimos incidem apenas sobre o restante (§2º).

O prazo de 15 dias do art. 523 conta em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O STJ consolidou que o prazo de pagamento voluntário tem natureza processual e segue o art. 219 do CPC, assim como o prazo subsequente de 15 dias para a impugnação do art. 525.

O executado precisa garantir o juízo para impugnar?

Não. Pelo art. 525 do CPC, a impugnação é apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias após o fim do prazo de pagamento. A garantia do juízo só é exigida se o executado quiser obter efeito suspensivo (art. 525, §6º).

O que a memória de cálculo deve conter obrigatoriamente?

Pelo art. 524 do CPC: nome e CPF/CNPJ das partes, índice de correção monetária, taxas de juros, termos inicial e final de juros e correção, periodicidade de capitalização se houver, especificação de descontos obrigatórios e, sempre que possível, a indicação de bens penhoráveis.

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Referências

Pedro Campos
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