Ganhar a sentença é só a metade do caminho. Quando a parte contrária apela, o processo reabre e o vencedor recebe uma intimação com prazo certo para defender o que conquistou. Muitos advogados tratam as contrarrazões como mera repetição da contestação ou da inicial, e perdem a chance de demonstrar ao tribunal que o recurso sequer deveria ser conhecido.
A peça tem função própria. Ela rebate as razões do apelante, aponta defeitos de admissibilidade, reforça os fundamentos da sentença e, bem usada, abre espaço para a majoração dos honorários na instância recursal. Também é o momento de impugnar decisões interlocutórias que não puderam ser atacadas por agravo, e de evitar confusão com o recurso adesivo.
Este guia mostra quando cabem as contrarrazões, o que a peça precisa conter, os erros mais comuns e como preencher o modelo completo, disponível para download.
Resposta rápida: Contrarrazões de apelação são a resposta do apelado ao recurso, apresentadas em 15 dias úteis após a intimação (arts. 1.003, §5º, e 1.010, §1º, do CPC). Os autos sobem ao tribunal sem juízo de admissibilidade na origem (art. 1.010, §3º), de modo que as preliminares de não conhecimento são dirigidas ao órgão julgador. Pelo art. 1.009, §1º, o vencedor também pode impugnar, nas contrarrazões, decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento. A peça pode pedir a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11.

As contrarrazões são a manifestação do apelado sobre a apelação, apresentada por petição nos autos do processo de origem. Cabem sempre que o recurso for interposto e o apelado for intimado para respondê-lo, seja ele vencedor integral, seja parcialmente vencedor.
Na prática, a peça é usada em quatro situações:
Não confunda as contrarrazões com o recurso adesivo. As contrarrazões servem à defesa da sentença, sem ampliar a matéria devolvida para reformar a decisão em favor do apelado. Se o apelado também saiu vencido em parte e quer reformar a sentença nessa parte, deve recorrer, de forma independente ou adesiva (arts. 996 e 997 do CPC).
A peça se apoia no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sobretudo nos arts. 1.009 a 1.014 e no art. 85. Os pontos que sustentam a atuação do apelado:
Prazo e intimação. O art. 1.010, §1º, determina a intimação do apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, e o art. 1.003, §5º, fixa em 15 dias o prazo para interpor e responder recursos, exceto embargos de declaração. Os prazos processuais contam-se em dias úteis (art. 219). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazos em dobro (arts. 183, 180 e 186), e litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diferentes podem ter prazo dobrado em processos físicos (art. 229). Nos Juizados Especiais, a resposta ao recurso inominado segue a Lei 9.099/1995, que prevê prazo de 10 dias (art. 42, §2º).
Sem juízo de admissibilidade na origem. O art. 1.010, §3º, dispõe que, concluídas as formalidades, os autos são remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. O juiz de primeiro grau não decide se o recurso é cabível, tempestivo ou preparado. Por isso as questões de admissibilidade devem ser apresentadas nas contrarrazões, para exame do tribunal. O art. 1.011 prevê a distribuição imediata ao relator, que pode decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III a V.
Requisitos da apelação. O art. 1.010, I a IV, exige que o apelante exponha o fato e o direito, apresente as razões do pedido de reforma ou de nulidade e formule pedido de nova decisão. O art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a base do princípio da dialeticidade.
Efeito devolutivo e inovação recursal. O art. 1.013, §1º, limita a devolução às questões suscitadas e discutidas no processo, relativas ao capítulo impugnado. O art. 1.014 veda alegações de fato não propostas no juízo inferior, salvo prova de que a parte deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O art. 1.013, §2º, ainda determina que os fundamentos do pedido ou da defesa não acolhidos na sentença sejam apreciados se a apelação for provida, o que permite ao apelado reforçar teses subsidiárias.
Interlocutórias não agraváveis. O art. 1.009, §1º, prevê que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Quando suscitadas nas contrarrazões, o §2º garante ao apelante o direito de manifestar-se em 15 dias, o que preserva o contraditório.
Honorários recursais. O art. 85, §11, determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majore os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Recurso adesivo. O art. 997, §§1º e 2º, permite que, havendo sucumbência recíproca, uma parte adira ao recurso da outra. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder, cabe em apelação, recurso extraordinário e recurso especial, e não é conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível (art. 997, §2º, I a III).
As contrarrazões não seguem o art. 319 do CPC, pois não são petição inicial, mas têm uma estrutura estável. A peça costuma ser endereçada ao juízo de origem, com razões dirigidas ao tribunal. Item a item:
Se a sentença confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória, ela produz efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V). Nesse caso, o apelado pode precisar indicar o regime do cumprimento provisório.
As falhas que mais enfraquecem as contrarrazões são previsíveis:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os entendimentos que costumam orientar a elaboração das contrarrazões:
Pesquise a jurisprudência do seu tribunal sobre cada ponto e atualize a peça antes de protocolar.
É de 15 dias úteis, contados da intimação do apelado (arts. 1.003, §5º, 1.010, §1º, e 219 do CPC). Para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, há prazo em dobro. Nos Juizados Especiais, a resposta ao recurso inominado tem prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/1995).
Não. O art. 1.010, §3º, do CPC determina a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. As preliminares de não conhecimento devem ser apresentadas nas contrarrazões e serão analisadas pelo tribunal.
As contrarrazões respondem à apelação e defendem a sentença. O recurso adesivo permite que a parte parcialmente vencida adira ao recurso da outra para buscar a reforma da decisão em seu favor, exigindo sucumbência recíproca (art. 997 do CPC). Contrarrazões não substituem o recurso adesivo.
Sim, quando a decisão não comportar agravo de instrumento. O art. 1.009, §1º, do CPC permite suscitar a questão nas contrarrazões, e o §2º garante ao apelante o direito de se manifestar em 15 dias.
Sim. O art. 85, §11, do CPC determina que o tribunal majore os honorários fixados anteriormente ao julgar o recurso, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É recomendável fazer o pedido expressamente e observar os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
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