Modelo de contrarrazões de apelação: prazo, preliminares e honorários recursais [atualizado 2026]

Modelo de contrarrazões de apelação: prazo, preliminares e honorários recursais [atualizado 2026]

Ganhar a sentença é só a metade do caminho. Quando a parte contrária apela, o processo reabre e o vencedor recebe uma intimação com prazo certo para defender o que conquistou. Muitos advogados tratam as contrarrazões como mera repetição da contestação ou da inicial, e perdem a chance de demonstrar ao tribunal que o recurso sequer deveria ser conhecido.

A peça tem função própria. Ela rebate as razões do apelante, aponta defeitos de admissibilidade, reforça os fundamentos da sentença e, bem usada, abre espaço para a majoração dos honorários na instância recursal. Também é o momento de impugnar decisões interlocutórias que não puderam ser atacadas por agravo, e de evitar confusão com o recurso adesivo.

Este guia mostra quando cabem as contrarrazões, o que a peça precisa conter, os erros mais comuns e como preencher o modelo completo, disponível para download.

Resposta rápida: Contrarrazões de apelação são a resposta do apelado ao recurso, apresentadas em 15 dias úteis após a intimação (arts. 1.003, §5º, e 1.010, §1º, do CPC). Os autos sobem ao tribunal sem juízo de admissibilidade na origem (art. 1.010, §3º), de modo que as preliminares de não conhecimento são dirigidas ao órgão julgador. Pelo art. 1.009, §1º, o vencedor também pode impugnar, nas contrarrazões, decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento. A peça pode pedir a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11.

Visão geral: contrarrazões de apelação modelo
Visão geral: contrarrazões de apelação modelo

O que é e quando cabe

As contrarrazões são a manifestação do apelado sobre a apelação, apresentada por petição nos autos do processo de origem. Cabem sempre que o recurso for interposto e o apelado for intimado para respondê-lo, seja ele vencedor integral, seja parcialmente vencedor.

Na prática, a peça é usada em quatro situações:

  • Defesa do mérito da sentença: o apelado demonstra que os fundamentos da decisão estão corretos e devem ser mantidos.
  • Arguição de preliminares: inovação recursal, ausência de dialeticidade, intempestividade, falta de preparo ou de interesse recursal.
  • Impugnação de interlocutórias: decisões não agraváveis, resolvidas antes da sentença, que o vencedor pretende ver revistas caso o recurso seja provido.
  • Pedido de honorários recursais: majoração dos honorários fixados na sentença pelo trabalho adicional em grau recursal.

Não confunda as contrarrazões com o recurso adesivo. As contrarrazões servem à defesa da sentença, sem ampliar a matéria devolvida para reformar a decisão em favor do apelado. Se o apelado também saiu vencido em parte e quer reformar a sentença nessa parte, deve recorrer, de forma independente ou adesiva (arts. 996 e 997 do CPC).

Requisitos e fundamentos legais

A peça se apoia no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sobretudo nos arts. 1.009 a 1.014 e no art. 85. Os pontos que sustentam a atuação do apelado:

Prazo e intimação. O art. 1.010, §1º, determina a intimação do apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, e o art. 1.003, §5º, fixa em 15 dias o prazo para interpor e responder recursos, exceto embargos de declaração. Os prazos processuais contam-se em dias úteis (art. 219). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazos em dobro (arts. 183, 180 e 186), e litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diferentes podem ter prazo dobrado em processos físicos (art. 229). Nos Juizados Especiais, a resposta ao recurso inominado segue a Lei 9.099/1995, que prevê prazo de 10 dias (art. 42, §2º).

Sem juízo de admissibilidade na origem. O art. 1.010, §3º, dispõe que, concluídas as formalidades, os autos são remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. O juiz de primeiro grau não decide se o recurso é cabível, tempestivo ou preparado. Por isso as questões de admissibilidade devem ser apresentadas nas contrarrazões, para exame do tribunal. O art. 1.011 prevê a distribuição imediata ao relator, que pode decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III a V.

Requisitos da apelação. O art. 1.010, I a IV, exige que o apelante exponha o fato e o direito, apresente as razões do pedido de reforma ou de nulidade e formule pedido de nova decisão. O art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a base do princípio da dialeticidade.

Efeito devolutivo e inovação recursal. O art. 1.013, §1º, limita a devolução às questões suscitadas e discutidas no processo, relativas ao capítulo impugnado. O art. 1.014 veda alegações de fato não propostas no juízo inferior, salvo prova de que a parte deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O art. 1.013, §2º, ainda determina que os fundamentos do pedido ou da defesa não acolhidos na sentença sejam apreciados se a apelação for provida, o que permite ao apelado reforçar teses subsidiárias.

Interlocutórias não agraváveis. O art. 1.009, §1º, prevê que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Quando suscitadas nas contrarrazões, o §2º garante ao apelante o direito de manifestar-se em 15 dias, o que preserva o contraditório.

Honorários recursais. O art. 85, §11, determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majore os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

Recurso adesivo. O art. 997, §§1º e 2º, permite que, havendo sucumbência recíproca, uma parte adira ao recurso da outra. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder, cabe em apelação, recurso extraordinário e recurso especial, e não é conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível (art. 997, §2º, I a III).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

As contrarrazões não seguem o art. 319 do CPC, pois não são petição inicial, mas têm uma estrutura estável. A peça costuma ser endereçada ao juízo de origem, com razões dirigidas ao tribunal. Item a item:

  • Endereçamento e identificação: juízo de origem, número do processo, partes e indicação de que se trata de contrarrazões à apelação, com razões ao tribunal.
  • Tempestividade: demonstração de que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo do art. 1.010, §1º, contado em dias úteis.
  • Síntese do processo: pedido, defesa, decisão proferida e razões da apelação, de forma objetiva.
  • Preliminares: inadmissibilidade da apelação por inovação recursal, ausência de dialeticidade ou outros vícios.
  • Mérito: defesa dos fundamentos da sentença, ponto a ponto, respondendo a cada capítulo impugnado.
  • Interlocutórias não agraváveis: se houver, impugnação em tópico próprio, com requerimento de intimação do apelante (art. 1.009, §2º).
  • Fundamentos não acolhidos: reiteração das teses subsidiárias, para apreciação caso a apelação seja provida (art. 1.013, §2º).
  • Honorários recursais: pedido expresso de majoração, com base no art. 85, §11.
  • Prequestionamento: indicação dos dispositivos relevantes, se houver perspectiva de recurso especial ou extraordinário.
  • Pedidos finais: não conhecimento da apelação ou, se conhecida, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença.

Se a sentença confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória, ela produz efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V). Nesse caso, o apelado pode precisar indicar o regime do cumprimento provisório.

Erros comuns que levam ao indeferimento

As falhas que mais enfraquecem as contrarrazões são previsíveis:

  • Repetir a contestação. Colar a peça anterior sem enfrentar os argumentos da apelação desperdiça a oportunidade de demonstrar o erro do apelante.
  • Deixar de arguir inovação recursal. Se o apelante apresenta tese ou fato novo, e a preliminar não é levantada, o tribunal pode apreciar o ponto sem a resistência do apelado.
  • Confundir contrarrazões com recurso adesivo. Pedir reforma da sentença em contrarrazões não amplia a devolução. Quem quer reformar parte da decisão precisa recorrer, e o recurso adesivo exige sucumbência recíproca e respeito ao prazo de resposta.
  • Esquecer as interlocutórias não agraváveis. Se o vencedor não as suscita em contrarrazões, perde a oportunidade de discuti-las caso o recurso seja provido. Nem toda decisão interlocutória é agravável, e o rol do art. 1.015 do CPC é interpretado pelo STJ com taxatividade mitigada (Tema 988).
  • Errar a contagem do prazo. Os 15 dias são úteis, e a existência de prazo em dobro ou de regras do processo eletrônico exige conferência atenta no sistema do tribunal.
  • Omitir o pedido de honorários recursais. O art. 85, §11, determina a majoração quando o recurso é desprovido ou não conhecido, e é prudente requerê-la expressamente, para que o ponto não passe despercebido no julgamento.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz as contrarrazões completas, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Confira a intimação e o prazo: anote a data da intimação, conte 15 dias úteis (ou o prazo especial aplicável) e verifique a tempestividade.
  2. Leia a apelação de ponta a ponta: liste cada capítulo impugnado, cada tese nova e cada trecho em que o apelante não enfrentou a fundamentação da sentença.
  3. Defina as preliminares: marque inovação recursal, dialeticidade, intempestividade, deserção ou ausência de interesse recursal, e apague as que não se aplicam.
  4. Responda ao mérito por capítulos: use os fundamentos da sentença como eixo e acrescente doutrina e precedentes pertinentes ao caso.
  5. Verifique as interlocutórias: se alguma decisão desfavorável não foi agravável, inclua o tópico próprio do art. 1.009, §1º.
  6. Preencha [NÚMERO DO PROCESSO], [APELANTE], [APELADO] e os dados da sentença, ajustando a posição processual conforme o apelante seja autor ou réu.

Para outros recursos e peças, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de contrarrazões de apelação — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os entendimentos que costumam orientar a elaboração das contrarrazões:

  • Tema 988 do STJ: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e o agravo de instrumento é admitido quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Para as interlocutórias que não se enquadrem nessa exceção, vale o art. 1.009, §1º.
  • Honorários recursais (Tema 1.059 do STJ): a majoração do art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado. Confira o teor da tese vigente, e lembre que o somatório dos honorários não pode ultrapassar os limites legais.
  • Dialeticidade: a jurisprudência dos tribunais superiores exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC).
  • Inovação recursal: em regra, não se admite no recurso matéria que não foi suscitada e debatida em primeiro grau, ressalvadas as questões de ordem pública e a prova de motivo de força maior (art. 1.014 do CPC).

Pesquise a jurisprudência do seu tribunal sobre cada ponto e atualize a peça antes de protocolar.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar contrarrazões de apelação?

É de 15 dias úteis, contados da intimação do apelado (arts. 1.003, §5º, 1.010, §1º, e 219 do CPC). Para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, há prazo em dobro. Nos Juizados Especiais, a resposta ao recurso inominado tem prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/1995).

O juiz de primeiro grau analisa a admissibilidade da apelação?

Não. O art. 1.010, §3º, do CPC determina a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. As preliminares de não conhecimento devem ser apresentadas nas contrarrazões e serão analisadas pelo tribunal.

Qual a diferença entre contrarrazões e recurso adesivo?

As contrarrazões respondem à apelação e defendem a sentença. O recurso adesivo permite que a parte parcialmente vencida adira ao recurso da outra para buscar a reforma da decisão em seu favor, exigindo sucumbência recíproca (art. 997 do CPC). Contrarrazões não substituem o recurso adesivo.

Posso impugnar decisões interlocutórias nas contrarrazões?

Sim, quando a decisão não comportar agravo de instrumento. O art. 1.009, §1º, do CPC permite suscitar a questão nas contrarrazões, e o §2º garante ao apelante o direito de se manifestar em 15 dias.

É possível pedir honorários recursais nas contrarrazões?

Sim. O art. 85, §11, do CPC determina que o tribunal majore os honorários fixados anteriormente ao julgar o recurso, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É recomendável fazer o pedido expressamente e observar os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

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Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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