O trabalhador que manuseia produto químico sem luva, opera máquina sem protetor auricular ou trabalha em altura sem cinto adequado raramente procura o escritório no dia da omissão. Ele aparece meses depois, com dermatite, perda auditiva ou uma sequela de acidente, perguntando se a empresa tem de pagar por isso. A resposta quase sempre passa por uma pergunta técnica: o EPI foi fornecido, era adequado e foi fiscalizado?
A falta de equipamento de proteção individual abre três frentes em uma só reclamação: o adicional de insalubridade ou de periculosidade, a indenização por danos morais, materiais e estéticos e, quando o contrato está em curso, a própria obrigação de fornecer o equipamento. Este guia organiza os fundamentos de cada uma, mostra onde os pedidos costumam cair e traz um modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: Os arts. 157 e 166 da CLT obrigam o empregador a cumprir as normas de segurança e a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado, com o Certificado de Aprovação (CA) exigido pelo art. 167. Descumpridos esses deveres, cabem o adicional de insalubridade ou de periculosidade (arts. 189 a 197 da CLT), apurado por perícia (art. 195), e a indenização por dano moral, material e estético (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, e art. 7º, XXVIII, da Constituição). Os pedidos devem ser líquidos (art. 840, § 1º, da CLT).

O EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger o trabalhador contra riscos à saúde e à segurança, como luvas, máscaras, protetores auriculares, óculos, calçados de segurança e cintos. Sua disciplina está na CLT e na Norma Regulamentadora 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de fornecimento, treinamento, higienização, substituição e responsabilidades de empregador e empregado.
A reclamação por falta de EPI cabe em quatro situações principais:
Quando o contrato está em vigor e a empresa persiste na omissão, avalie ainda a rescisão indireta (art. 483, “c” e “d”, da CLT, com a faculdade do § 3º), que se justifica quando o descumprimento é grave o bastante para tornar inviável a continuidade do vínculo.
A base normativa está na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e na Constituição Federal:
Como regra, a indenização por acidente de trabalho exige culpa do empregador, e a omissão no fornecimento de EPI é exemplo clássico de conduta culposa. Nas atividades de risco acentuado, defende-se a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tese que o STF admitiu em repercussão geral (Tema 932). Nas duas hipóteses, descreva a atividade e o risco com precisão, porque é essa descrição que define o regime aplicável.
Na insalubridade, o EPI pode neutralizar o agente e excluir o adicional, mas só se eliminar de fato a nocividade (Súmula 80 do TST). Não basta entregar o equipamento: cabe ao empregador adotar medidas que levem à eliminação ou diminuição da nocividade, inclusive o controle do uso efetivo (Súmula 289 do TST). Na periculosidade, o equipamento individual não afasta, em regra, o risco que fundamenta o adicional, que só cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT).
A reclamação segue o art. 840, § 1º, da CLT, com aplicação supletiva do art. 319 do CPC. Item a item:
Os pedidos por falta de EPI costumam fracassar por falhas de enquadramento e de prova, não por falta de direito:
Preencha o modelo nesta ordem:
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Modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os enunciados abaixo são os mais usados nesse tipo de ação. Confira sempre a redação vigente no site do TST:
Só se o equipamento eliminar efetivamente a insalubridade (Súmula 80 do TST). Pela Súmula 289, o simples fornecimento não basta: a empresa deve tomar medidas para reduzir ou eliminar a nocividade, inclusive fiscalizar o uso. A perícia técnica define se o EPI era adequado e eficaz.
É possível pedir, mas é mais difícil obter. A omissão, sem lesão à saúde ou exposição efetiva a risco, é tema controvertido. A pretensão ganha força quando há exposição comprovada a agente nocivo ou perigoso, e mais ainda quando há doença ou acidente, com nexo causal demonstrado por perícia (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A tendência é atribuir ao empregador, que detém as fichas de entrega, o CA e os registros de treinamento. Pelo art. 818 da CLT, o reclamante prova o fato constitutivo (a exposição ao risco), e a reclamada prova os fatos impeditivos, como o fornecimento adequado e fiscalizado do equipamento.
Em regra, não. O art. 193, § 2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o TST, em incidente de recurso repetitivo (Tema 17), fixou que o dispositivo foi recepcionado e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Convém formular pedido alternativo e conferir se houve pronunciamento superveniente antes do protocolo.
A prescrição é quinquenal durante o contrato, limitada a dois anos após a extinção (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). O adicional é verba de trato sucessivo, mas a pretensão indenizatória por acidente ou doença deve ser ajuizada observando-se o prazo contado da ciência inequívoca da lesão, o que merece análise caso a caso.
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