Modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI: indenização e adicional [atualizado 2026]

Modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI: indenização e adicional [atualizado 2026]

O trabalhador que manuseia produto químico sem luva, opera máquina sem protetor auricular ou trabalha em altura sem cinto adequado raramente procura o escritório no dia da omissão. Ele aparece meses depois, com dermatite, perda auditiva ou uma sequela de acidente, perguntando se a empresa tem de pagar por isso. A resposta quase sempre passa por uma pergunta técnica: o EPI foi fornecido, era adequado e foi fiscalizado?

A falta de equipamento de proteção individual abre três frentes em uma só reclamação: o adicional de insalubridade ou de periculosidade, a indenização por danos morais, materiais e estéticos e, quando o contrato está em curso, a própria obrigação de fornecer o equipamento. Este guia organiza os fundamentos de cada uma, mostra onde os pedidos costumam cair e traz um modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: Os arts. 157 e 166 da CLT obrigam o empregador a cumprir as normas de segurança e a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado, com o Certificado de Aprovação (CA) exigido pelo art. 167. Descumpridos esses deveres, cabem o adicional de insalubridade ou de periculosidade (arts. 189 a 197 da CLT), apurado por perícia (art. 195), e a indenização por dano moral, material e estético (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, e art. 7º, XXVIII, da Constituição). Os pedidos devem ser líquidos (art. 840, § 1º, da CLT).

Visão geral: modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI
Visão geral: modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI

O que é e quando cabe

O EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger o trabalhador contra riscos à saúde e à segurança, como luvas, máscaras, protetores auriculares, óculos, calçados de segurança e cintos. Sua disciplina está na CLT e na Norma Regulamentadora 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de fornecimento, treinamento, higienização, substituição e responsabilidades de empregador e empregado.

A reclamação por falta de EPI cabe em quatro situações principais:

  • Não fornecimento: o empregador nunca entregou o equipamento ou o entregou de forma esporádica, sem reposição;
  • Equipamento inadequado: o EPI não protegia contra o agente a que o trabalhador estava exposto, estava danificado ou tinha o CA vencido ou inexistente;
  • Fornecimento sem treinamento ou fiscalização: o equipamento existia, mas ninguém orientou o uso nem exigiu que o trabalhador o utilizasse;
  • Dano consumado: acidente típico, doença ocupacional ou piora de quadro de saúde associada à exposição desprotegida.

Quando o contrato está em vigor e a empresa persiste na omissão, avalie ainda a rescisão indireta (art. 483, “c” e “d”, da CLT, com a faculdade do § 3º), que se justifica quando o descumprimento é grave o bastante para tornar inviável a continuidade do vínculo.

Requisitos e fundamentos legais

A base normativa está na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e na Constituição Federal:

  • Art. 157 da CLT: cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais e facilitar a fiscalização. O art. 158 impõe ao empregado observar as normas e usar o EPI, e trata a recusa injustificada como ato faltoso, o que a defesa costuma invocar.
  • Art. 166 da CLT: a empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção.
  • Art. 167 da CLT: o EPI só pode ser vendido ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA). EPI sem CA válido tende a ser tratado, na prática, como EPI não fornecido.
  • Arts. 189 a 197 da CLT: definem atividades insalubres (art. 189) e perigosas (art. 193), os percentuais do adicional de insalubridade (10%, 20% e 40%, art. 192) e do de periculosidade (30% sobre o salário-base, art. 193, § 1º), a cessação do direito com a eliminação do risco (art. 194) e a perícia obrigatória (art. 195).
  • Art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição: asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização a cargo do empregador quando incorrer em dolo ou culpa.
  • Arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil: ato ilícito e dever de indenizar; despesas de tratamento e lucros cessantes na lesão à saúde (art. 949); pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho (art. 950).
  • Arts. 223-A a 223-G da CLT: dano extrapatrimonial nas relações de trabalho, incluindo a saúde e a integridade física entre os bens tutelados (art. 223-C).
  • Art. 818 da CLT e art. 840, § 1º: distribuição do ônus da prova e exigência de pedidos certos, determinados e com indicação de valor (Lei 13.467/2017).

Responsabilidade subjetiva ou objetiva

Como regra, a indenização por acidente de trabalho exige culpa do empregador, e a omissão no fornecimento de EPI é exemplo clássico de conduta culposa. Nas atividades de risco acentuado, defende-se a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tese que o STF admitiu em repercussão geral (Tema 932). Nas duas hipóteses, descreva a atividade e o risco com precisão, porque é essa descrição que define o regime aplicável.

Insalubridade, periculosidade e o papel do EPI

Na insalubridade, o EPI pode neutralizar o agente e excluir o adicional, mas só se eliminar de fato a nocividade (Súmula 80 do TST). Não basta entregar o equipamento: cabe ao empregador adotar medidas que levem à eliminação ou diminuição da nocividade, inclusive o controle do uso efetivo (Súmula 289 do TST). Na periculosidade, o equipamento individual não afasta, em regra, o risco que fundamenta o adicional, que só cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A reclamação segue o art. 840, § 1º, da CLT, com aplicação supletiva do art. 319 do CPC. Item a item:

  • Endereçamento: Vara do Trabalho do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT).
  • Qualificação das partes: reclamante (CPF, CTPS, PIS, endereço, e-mail) e reclamada (razão social, CNPJ, endereço).
  • Fatos: função, setor, agentes a que o empregado se expunha, tempo de exposição, ausência ou inadequação do EPI, ausência de treinamento e, se houver, o acidente ou a doença, com datas e atendimento médico.
  • Direito: arts. 157, 166 e 167 da CLT, NR-6, arts. 189 a 197 da CLT, arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil e art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição.
  • Perícia: requerimento expresso de perícia técnica de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, da CLT) e, havendo dano à saúde, de perícia médica para nexo causal e incapacidade.
  • Pedidos líquidos: adicional e reflexos, indenizações e demais parcelas, cada qual com valor. A Instrução Normativa 41/2018 do TST admite valores estimados (art. 12, § 2º), e o alcance dessa estimativa sobre a condenação é discutido no Tema 35 do IRR do TST; confira o estágio do tema.
  • Exibição de documentos: fichas de entrega de EPI, laudos, programas de gestão de riscos e exames ocupacionais estão com a empresa.
  • Acessórios: justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e honorários de sucumbência (art. 791-A).
  • Provas, valor da causa, data e assinatura com número da OAB.

Erros comuns que levam ao indeferimento

Os pedidos por falta de EPI costumam fracassar por falhas de enquadramento e de prova, não por falta de direito:

  • Pedir indenização sem demonstrar dano ou risco concreto: a omissão de EPI, sem lesão à saúde ou exposição efetiva a risco, é tema controvertido na jurisprudência. Descreva o agente, a exposição e, quando houver, o laudo médico e o nexo causal.
  • Apontar agente nocivo errado: a perícia é feita sobre o que a inicial descreve, embora a verificação de agente diverso do apontado não prejudique, por si só, o pedido (Súmula 293 do TST). Descreva a atividade com exatidão desde o início.
  • Cumular insalubridade e periculosidade sem fundamento: o art. 193, § 2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o TST, em incidente de recurso repetitivo (Tema 17), firmou que o dispositivo foi recepcionado e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorram de fatos geradores distintos e autônomos. Formule pedido alternativo (um adicional ou outro) e confira se houve pronunciamento superveniente.
  • Esquecer a ficha de EPI: sem requerer a exibição dos registros de entrega, treinamento e CA, o advogado fica sem a prova que decide o caso.
  • Ignorar a defesa do art. 158 da CLT: a empresa dirá que o trabalhador recusou o equipamento. Rebata com a ausência de fiscalização e de punição, o que demonstra tolerância patronal.
  • Pedido ilíquido: “dano moral a arbitrar” ou “adicional a apurar” afronta o art. 840, § 1º, e pode levar à extinção do pedido.

Como preencher o modelo passo a passo

Preencha o modelo nesta ordem:

  1. Reconstitua a rotina de trabalho: entreviste o cliente sobre cada agente (ruído, produto químico, calor, eletricidade, inflamáveis), duração e frequência da exposição, e lance em [DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES] e [AGENTES DE RISCO].
  2. Levante a prova do EPI: pergunte o que foi entregue, quando, se houve assinatura, treinamento e reposição. Fotos, mensagens e testemunhas suprem a ausência de documentos.
  3. Reúna a prova médica: atestados, exames, laudos e CAT. A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 22 da Lei 8.213/1991); se não emitiu, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.
  4. Escolha o adicional: mantenha o item de insalubridade e/ou o de periculosidade conforme a atividade e apague o que não se aplica. Se houver dúvida, peça a perícia para definir o enquadramento.
  5. Calcule o adicional: na insalubridade, aplique o percentual do grau apurado (10%, 20% ou 40%) sobre a base de cálculo aplicável; na periculosidade, 30% sobre o salário-base. Exemplo ilustrativo: salário-base de R$ 3.000,00 × 30% = R$ 900,00 por mês.
  6. Quantifique as indenizações: fundamente o dano moral nos critérios do art. 223-G da CLT e liste as despesas comprovadas do dano material. Em caso de sequela incapacitante, calcule a pensão do art. 950 do Código Civil.
  7. Calcule os reflexos e junte a memória de cálculo: repouso semanal remunerado, férias com um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS (com a multa de 40% se houve dispensa imotivada), preenchendo [VALOR DOS REFLEXOS].

Se a reclamação envolver outras verbas, veja todos os modelos da nossa biblioteca de petições.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de reclamação trabalhista por falta de EPI — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os enunciados abaixo são os mais usados nesse tipo de ação. Confira sempre a redação vigente no site do TST:

  • Súmula 289 do TST: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade; cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  • Súmula 80 do TST: a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional. É o contraponto da Súmula 289, e a perícia decide qual das duas se aplica.
  • Súmula 47 do TST: o trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional.
  • Súmula 364 do TST: tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco; é indevido quando a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido.
  • Súmula 392 do TST e Súmula Vinculante 22 do STF: a Justiça do Trabalho é competente para julgar indenizações por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive acidentes de trabalho.
  • Súmulas 37 e 387 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato, bem como as de dano estético e dano moral.
  • Tema 932 do STF: reconhece a compatibilidade entre o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de especial risco. Confira a tese integral.
  • Tema 17 do IRR do TST: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
  • Art. 223-G da CLT e o STF: o Supremo, em controle concentrado, conferiu interpretação conforme à gradação do art. 223-G, § 1º, tratando-a como critério orientativo de fundamentação, e não como teto. Confira o acórdão.
  • Ônus da prova do EPI: a jurisprudência trabalhista tende a atribuir ao empregador a prova do fornecimento, da adequação e da fiscalização do uso, por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, da CLT).
  • Honorários periciais: o art. 790-B da CLT responsabiliza a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do caput e o § 4º do art. 790-B, que previam o uso de créditos do beneficiário da justiça gratuita para pagar honorários periciais.

Perguntas frequentes

A empresa que entrega o EPI está livre de pagar adicional de insalubridade?

Só se o equipamento eliminar efetivamente a insalubridade (Súmula 80 do TST). Pela Súmula 289, o simples fornecimento não basta: a empresa deve tomar medidas para reduzir ou eliminar a nocividade, inclusive fiscalizar o uso. A perícia técnica define se o EPI era adequado e eficaz.

O trabalhador pode pedir indenização por falta de EPI mesmo sem ter sofrido acidente?

É possível pedir, mas é mais difícil obter. A omissão, sem lesão à saúde ou exposição efetiva a risco, é tema controvertido. A pretensão ganha força quando há exposição comprovada a agente nocivo ou perigoso, e mais ainda quando há doença ou acidente, com nexo causal demonstrado por perícia (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Quem tem o ônus de provar que o EPI foi fornecido?

A tendência é atribuir ao empregador, que detém as fichas de entrega, o CA e os registros de treinamento. Pelo art. 818 da CLT, o reclamante prova o fato constitutivo (a exposição ao risco), e a reclamada prova os fatos impeditivos, como o fornecimento adequado e fiscalizado do equipamento.

É possível receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Em regra, não. O art. 193, § 2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o TST, em incidente de recurso repetitivo (Tema 17), fixou que o dispositivo foi recepcionado e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Convém formular pedido alternativo e conferir se houve pronunciamento superveniente antes do protocolo.

Qual o prazo para ajuizar a reclamação?

A prescrição é quinquenal durante o contrato, limitada a dois anos após a extinção (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). O adicional é verba de trato sucessivo, mas a pretensão indenizatória por acidente ou doença deve ser ajuizada observando-se o prazo contado da ciência inequívoca da lesão, o que merece análise caso a caso.

Quem sofre acidente ou adoece no trabalho costuma procurar um advogado pelo celular, em horário fora do expediente. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.

Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

  • Sem tags

Comentarios encerrados

Leia mais no blog