O cliente prestou o serviço, entregou o resultado e esperou o pagamento. Mandou mensagens, ligou, enviou a nota fiscal e, no fim, recebeu apenas promessas. Agora procura você para cobrar. Quando o serviço foi prestado e o preço não foi pago, a ação de cobrança é a via mais direta, mas a escolha do procedimento (cobrança, monitória ou execução), a contagem da prescrição e a prova da execução decidem o resultado.
Este guia mostra quando a ação de cobrança por serviços prestados cabe, quais são os fundamentos no Código Civil e no CPC e o que a inicial precisa conter. Ao final, há um modelo completo para adaptar ao caso.
Resposta rápida: A ação de cobrança por serviços prestados se baseia no dever de pagar a retribuição do contrato de prestação de serviço (arts. 593 a 598 do Código Civil, Lei 10.406/2002), com juros e correção monetária pela mora (arts. 389, 394, 395 e 406). O prazo prescricional é de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento (art. 206, § 5º, I) e para honorários de profissionais liberais (art. 206, § 5º, II). Se houver prova escrita sem eficácia de título executivo, a ação monitória (art. 700 do CPC) é alternativa, e, havendo título extrajudicial, a execução (art. 784 do CPC).

A ação de cobrança é a ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em que o prestador de serviço pede a condenação do tomador ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção e, quando previsto, multa. Ela cabe quando o credor não tem título executivo, ou quando prefere não usar a via executiva, e precisa provar duas coisas: que prestou o serviço e que o preço não foi pago.
A cobrança vale para a prestação de serviço regida pelo Código Civil, isto é, a que não esteja sujeita às leis trabalhistas nem a lei especial (art. 593). Se há relação de emprego, a competência e o regime são outros. Se há relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor pode incidir, com reflexos, por exemplo, no controle de cláusulas abusivas, como multas desproporcionais (art. 51 do CDC).
Hipóteses típicas de cabimento:
Vale comparar as três vias antes de decidir:
A inicial se apoia no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Os dispositivos centrais:
O art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei 14.905/2024. Para os juros moratórios que não forem convencionados, ou forem convencionados sem taxa, aplica-se a taxa legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos fixados pelo Conselho Monetário Nacional. O art. 389, parágrafo único, passou a prever a atualização pelo IPCA quando o índice não foi convencionado nem estipulado em lei específica. Para dívidas anteriores à vigência da lei, confira o regime aplicável em cada período e a jurisprudência atual, porque a transição gera discussão. Se o contrato fixou juros e correção, aplique o que foi pactuado, respeitados os limites legais. Verifique sempre a redação vigente do art. 406 antes de protocolar.
O art. 206, § 5º, I, fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O inciso II do mesmo parágrafo prevê cinco anos para a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contados da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou do mandato. Na prática, a distinção importa por duas razões: o termo inicial (vencimento da dívida, no inciso I; conclusão dos serviços ou cessação do contrato, no inciso II) e o enquadramento do prestador. Quando não há instrumento, a escolha entre o prazo especial e o geral do art. 205 (dez anos) pode ser disputada, e deve ser analisada com a jurisprudência do seu tribunal. Para honorários de advogados, há regra específica no art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que prevê cinco anos. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeito retroativo à propositura (art. 240, § 1º, do CPC).
A inicial segue o art. 319 do CPC e deve ser instruída com os documentos indispensáveis (art. 320). Para a cobrança, atente para:
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Modelo de ação de cobrança por serviços prestados — atualizado em outubro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Pontos de atenção que devem ser confirmados nos portais dos tribunais antes de citar precedente específico:
Não cite precedentes de memória: busque o acórdão atualizado no site do STJ e do tribunal competente.
Em regra, cinco anos, seja para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), seja para honorários de profissionais liberais, contados da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato (art. 206, § 5º, II). Sem instrumento escrito, a discussão sobre o prazo geral do art. 205 pode surgir, e é prudente conferir a orientação do tribunal local.
Sim, o contrato de prestação de serviço não exige forma especial. É preciso provar o ajuste e a execução por outros meios, como mensagens, e-mails, notas fiscais, entregas, testemunhas e comprovantes de pagamento parcial. Quanto mais documentos, mais forte é a ação.
Se o documento é título executivo (por exemplo, instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, art. 784, III, do CPC), a execução tende a ser mais ágil. Se há prova escrita sem eficácia de título, a monitória (art. 700) é uma opção. Na falta de prova escrita robusta, a cobrança comum é a via adequada. O credor pode optar pelo processo de conhecimento mesmo com título (art. 785).
Se o contrato os previu, os convencionados, observados os limites legais. Se não, a atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros pela taxa legal do art. 406, na redação da Lei 14.905/2024. Confira a redação vigente e a jurisprudência sobre o período do seu cálculo.
A multa só é devida se prevista no contrato (cláusula penal, arts. 408 a 413 do Código Civil), e pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva. Os honorários sucumbenciais são fixados na sentença nos termos do art. 85 do CPC, e o art. 389 do Código Civil menciona honorários como componente da responsabilidade pelo inadimplemento. Não há garantia de resultado, e o valor depende do caso.
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