Quando o escritório é intimado para responder a um agravo de instrumento, é comum tratar a peça como mera formalidade: a decisão de primeiro grau já foi favorável, o recurso parece frágil e o prazo corre em silêncio. O problema é que o agravo de instrumento é o recurso em que o relator pode, ainda no início, suspender a decisão ou antecipar a pretensão do agravante. A resposta do agravado é a oportunidade de contê-lo.
As contrarrazões também são o momento de levantar o que o tribunal pode examinar antes do mérito: se a decisão estava no rol do art. 1.015, se havia urgência que justificasse o recurso fora dele, se o agravante instruiu o recurso e se atacou de fato os fundamentos da decisão. Deixar para depois é arriscar a perda da vantagem processual.
Este guia mostra quando e como responder, quais artigos do CPC sustentam cada preliminar, o que a peça precisa conter e como usar o modelo completo de contrarrazões, disponível para download.
Resposta rápida: O agravado é intimado para responder ao agravo de instrumento em 15 dias úteis, podendo juntar os documentos que entender necessários (art. 1.019, II, do CPC). As contrarrazões devem arguir, preliminarmente, o não cabimento fora do rol do art. 1.015, observado o Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada pela urgência), a instrução deficiente (arts. 1.016 e 1.017) e a falta de dialeticidade (art. 932, III), e só depois enfrentar o mérito. Se houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I), a peça deve resistir a ele de forma expressa.

As contrarrazões ao agravo de instrumento são a resposta do agravado ao recurso interposto contra decisão interlocutória. Servem para defender a decisão agravada, impugnar a admissibilidade do recurso e, se for o caso, apresentar documentos. A resposta é facultativa, mas a falta dela deixa o relator sem a visão do agravado sobre o cabimento e sobre os pedidos de urgência.
Na prática, a peça é necessária nestas situações:
Se o relator, de forma monocrática, deferir efeito suspensivo contra o seu cliente, o caminho é o agravo interno (art. 1.021 do CPC), no prazo de 15 dias úteis, além de pedido de reconsideração fundamentado.
O regime do agravo de instrumento está na Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 1.015 a 1.020. Os fundamentos das contrarrazões se dividem em admissibilidade e mérito.
Prazo e documentos. O art. 1.019, II, determina a intimação do agravado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído, ou, se tiver, pelo Diário da Justiça ou por carta dirigida ao advogado, para responder em 15 dias, com a faculdade de juntar a documentação que entender necessária. O prazo é contado em dias úteis (art. 219).
Cabimento: rol e Tema 988. O art. 1.015 lista as decisões interlocutórias agraváveis, entre elas as que versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo, gratuidade de justiça, exibição de documento, exclusão de litisconsorte e admissão de terceiros, além das decisões proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário (parágrafo único). Em recurso repetitivo (Tema 988), o STJ fixou que a taxatividade do rol é mitigada: cabe agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A urgência precisa ser demonstrada pelo agravante, e não presumida.
Questões não agraváveis. O art. 1.009, §1º, dispõe que as questões decididas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É o argumento clássico do agravado: a matéria poderá ser reexaminada na apelação, sem inutilidade.
Instrução do recurso. O art. 1.016 fixa o conteúdo da petição de agravo: nomes das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido, além do nome e endereço dos advogados. O art. 1.017, I, exige, nos autos físicos, cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão, da própria decisão, da certidão de intimação ou documento que comprove a tempestividade e das procurações dos advogados do agravante e do agravado. Se os autos forem eletrônicos, o §5º dispensa essas peças, de modo que a preliminar de instrução só tem espaço nos autos físicos. Antes de não conhecer do recurso por falta de peça ou outro vício sanável, o relator deve conceder prazo de cinco dias para a correção (art. 1.017, §3º, e art. 932, parágrafo único).
Juntada no juízo de origem. O art. 1.018 permite ao agravante requerer, no juízo de origem, a juntada da cópia do agravo, do comprovante de interposição e da relação dos documentos. Nos autos não eletrônicos, a providência deve ser tomada em três dias, e o descumprimento, desde que arguido e provado pelo agravado, gera a inadmissibilidade (§3º). Essa preliminar exige prova: junte a certidão do cartório ou a captura dos autos.
Dialeticidade. O recorrente deve apresentar razões que impugnem os fundamentos da decisão. O art. 1.016, III, exige as razões do pedido de reforma, e o art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Efeito suspensivo e tutela recursal. O art. 1.019, I, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 995, parágrafo único, condiciona a suspensão à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso. A resistência do agravado deve atacar os dois requisitos.
Julgamento e honorários. O art. 1.020 manda o relator pedir dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado, e o art. 937, VIII, permite sustentação oral no agravo contra decisão sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. Quanto aos honorários recursais (art. 85, §11), há cautela: no agravo de instrumento, a majoração só tem sentido quando a decisão agravada tiver fixado honorários, e a jurisprudência do STJ costuma condicioná-la a isso. Em decisão interlocutória sem condenação em honorários, o pedido é inócuo.
O art. 319 do CPC regula a petição inicial e não se aplica às contrarrazões, mas a organização lógica dos elementos costuma seguir o mesmo caminho. Item a item:
Os equívocos mais frequentes na resposta ao agravo:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os entendimentos que costumam orientar a resposta ao agravo de instrumento:
Antes de protocolar, consulte o regimento interno do tribunal e a jurisprudência da sua câmara sobre urgência fora do rol, instrução eletrônica e efeitos de sentença superveniente sobre o agravo.
É de 15 dias, contados em dias úteis, a partir da intimação do agravado (art. 1.019, II, e art. 219 do CPC). O agravado pode juntar os documentos que entender necessários ao julgamento.
Demonstrando a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O relator pode, nos termos do art. 1.019, I, atribuir efeito suspensivo ou deferir a tutela recursal.
Sim. O STJ, no Tema 988, admitiu agravo fora do rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Portanto, a preliminar deve atacar a ausência de urgência demonstrada, e não apenas a ausência de previsão legal.
Nos autos físicos, as peças do art. 1.017, I, são obrigatórias. Antes de não conhecer do recurso, porém, o relator deve conceder cinco dias para sanar o vício (art. 1.017, §3º, e art. 932, parágrafo único). Em autos eletrônicos, o §5º dispensa as peças obrigatórias.
Em regra, somente quando a decisão agravada tiver fixado honorários, pois a majoração do art. 85, §11, do CPC pressupõe verba anterior. Confira o entendimento do seu tribunal e do STJ antes de formular o pedido.
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