Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento: preliminares, Tema 988 e efeito suspensivo [atualizado 2026]

Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento: preliminares, Tema 988 e efeito suspensivo [atualizado 2026]

Quando o escritório é intimado para responder a um agravo de instrumento, é comum tratar a peça como mera formalidade: a decisão de primeiro grau já foi favorável, o recurso parece frágil e o prazo corre em silêncio. O problema é que o agravo de instrumento é o recurso em que o relator pode, ainda no início, suspender a decisão ou antecipar a pretensão do agravante. A resposta do agravado é a oportunidade de contê-lo.

As contrarrazões também são o momento de levantar o que o tribunal pode examinar antes do mérito: se a decisão estava no rol do art. 1.015, se havia urgência que justificasse o recurso fora dele, se o agravante instruiu o recurso e se atacou de fato os fundamentos da decisão. Deixar para depois é arriscar a perda da vantagem processual.

Este guia mostra quando e como responder, quais artigos do CPC sustentam cada preliminar, o que a peça precisa conter e como usar o modelo completo de contrarrazões, disponível para download.

Resposta rápida: O agravado é intimado para responder ao agravo de instrumento em 15 dias úteis, podendo juntar os documentos que entender necessários (art. 1.019, II, do CPC). As contrarrazões devem arguir, preliminarmente, o não cabimento fora do rol do art. 1.015, observado o Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada pela urgência), a instrução deficiente (arts. 1.016 e 1.017) e a falta de dialeticidade (art. 932, III), e só depois enfrentar o mérito. Se houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I), a peça deve resistir a ele de forma expressa.

Visão geral: contrarrazões de agravo de instrumento modelo
Visão geral: contrarrazões de agravo de instrumento modelo

O que é e quando cabe

As contrarrazões ao agravo de instrumento são a resposta do agravado ao recurso interposto contra decisão interlocutória. Servem para defender a decisão agravada, impugnar a admissibilidade do recurso e, se for o caso, apresentar documentos. A resposta é facultativa, mas a falta dela deixa o relator sem a visão do agravado sobre o cabimento e sobre os pedidos de urgência.

Na prática, a peça é necessária nestas situações:

  • Pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal: o agravante pediu a suspensão da decisão ou a antecipação da pretensão recursal, e o relator ainda não decidiu, ou decidiu favoravelmente a ele.
  • Decisão fora do rol do art. 1.015: o agravo ataca decisão que não consta das hipóteses legais, sob a alegação de urgência.
  • Recurso mal instruído: faltam peças obrigatórias, procuração do agravado ou documento que prove a tempestividade.
  • Razões genéricas: o agravante repete a petição que originou a decisão, sem atacar o que o juiz decidiu.
  • Fato superveniente: o juiz reformou ou confirmou a decisão, ou sobreveio sentença, e o agravado precisa informar o tribunal.

Se o relator, de forma monocrática, deferir efeito suspensivo contra o seu cliente, o caminho é o agravo interno (art. 1.021 do CPC), no prazo de 15 dias úteis, além de pedido de reconsideração fundamentado.

Requisitos e fundamentos legais

O regime do agravo de instrumento está na Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 1.015 a 1.020. Os fundamentos das contrarrazões se dividem em admissibilidade e mérito.

Prazo e documentos. O art. 1.019, II, determina a intimação do agravado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído, ou, se tiver, pelo Diário da Justiça ou por carta dirigida ao advogado, para responder em 15 dias, com a faculdade de juntar a documentação que entender necessária. O prazo é contado em dias úteis (art. 219).

Cabimento: rol e Tema 988. O art. 1.015 lista as decisões interlocutórias agraváveis, entre elas as que versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo, gratuidade de justiça, exibição de documento, exclusão de litisconsorte e admissão de terceiros, além das decisões proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário (parágrafo único). Em recurso repetitivo (Tema 988), o STJ fixou que a taxatividade do rol é mitigada: cabe agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A urgência precisa ser demonstrada pelo agravante, e não presumida.

Questões não agraváveis. O art. 1.009, §1º, dispõe que as questões decididas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É o argumento clássico do agravado: a matéria poderá ser reexaminada na apelação, sem inutilidade.

Instrução do recurso. O art. 1.016 fixa o conteúdo da petição de agravo: nomes das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido, além do nome e endereço dos advogados. O art. 1.017, I, exige, nos autos físicos, cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão, da própria decisão, da certidão de intimação ou documento que comprove a tempestividade e das procurações dos advogados do agravante e do agravado. Se os autos forem eletrônicos, o §5º dispensa essas peças, de modo que a preliminar de instrução só tem espaço nos autos físicos. Antes de não conhecer do recurso por falta de peça ou outro vício sanável, o relator deve conceder prazo de cinco dias para a correção (art. 1.017, §3º, e art. 932, parágrafo único).

Juntada no juízo de origem. O art. 1.018 permite ao agravante requerer, no juízo de origem, a juntada da cópia do agravo, do comprovante de interposição e da relação dos documentos. Nos autos não eletrônicos, a providência deve ser tomada em três dias, e o descumprimento, desde que arguido e provado pelo agravado, gera a inadmissibilidade (§3º). Essa preliminar exige prova: junte a certidão do cartório ou a captura dos autos.

Dialeticidade. O recorrente deve apresentar razões que impugnem os fundamentos da decisão. O art. 1.016, III, exige as razões do pedido de reforma, e o art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Efeito suspensivo e tutela recursal. O art. 1.019, I, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 995, parágrafo único, condiciona a suspensão à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso. A resistência do agravado deve atacar os dois requisitos.

Julgamento e honorários. O art. 1.020 manda o relator pedir dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado, e o art. 937, VIII, permite sustentação oral no agravo contra decisão sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. Quanto aos honorários recursais (art. 85, §11), há cautela: no agravo de instrumento, a majoração só tem sentido quando a decisão agravada tiver fixado honorários, e a jurisprudência do STJ costuma condicioná-la a isso. Em decisão interlocutória sem condenação em honorários, o pedido é inócuo.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O art. 319 do CPC regula a petição inicial e não se aplica às contrarrazões, mas a organização lógica dos elementos costuma seguir o mesmo caminho. Item a item:

  • Endereçamento: ao Desembargador Relator, com o número do agravo, o processo de origem, o órgão julgador e a identificação do agravante e do agravado.
  • Qualificação e tempestividade: identificação do agravado, referência ao art. 1.019, II, e demonstração de que o prazo de 15 dias úteis foi respeitado.
  • Síntese da decisão e do recurso: o que o juiz decidiu, em que fundamentos, e o que o agravante pede.
  • Preliminares de inadmissibilidade: cabimento fora do rol, instrução, art. 1.018, dialeticidade e preparo, nessa ordem de relevância.
  • Mérito: a manutenção da decisão, com os fundamentos de fato e de direito.
  • Resistência ao efeito suspensivo: ausência de risco de dano e de probabilidade de provimento.
  • Documentos: peças novas juntadas com base no art. 1.019, II.
  • Pedidos: não conhecimento ou desprovimento, indeferimento do efeito suspensivo, honorários recursais quando cabíveis, sustentação oral e intimações.

Erros comuns que levam ao indeferimento

Os equívocos mais frequentes na resposta ao agravo:

  • Perder o prazo. São 15 dias úteis, contados da intimação. Confira o termo inicial e feriados locais.
  • Ir direto ao mérito. Se o agravo não cabe, o mérito é inútil. Arguir as preliminares primeiro dá ao relator o caminho curto para o não conhecimento.
  • Alegar falta de documentos em autos eletrônicos. O art. 1.017, §5º, dispensa as peças obrigatórias nesses casos, e a preliminar perde força.
  • Arguir o art. 1.018 sem prova. A inadmissibilidade pressupõe que o descumprimento seja arguido e provado, e só se aplica a autos não eletrônicos.
  • Esquecer de resistir ao efeito suspensivo. Mesmo quando o recurso parece frágil, o relator pode decidir com base apenas na narrativa do agravante.
  • Pedir honorários recursais sem honorários na decisão agravada. O pedido é descabido quando a decisão interlocutória não fixou verba.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz a peça completa, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Leia a decisão agravada e a minuta do agravo e mapeie o que o agravante pede, os fundamentos que ataca e os que ignora.
  2. Confirme o prazo e o tipo de autos: a data da intimação define o prazo, e a natureza dos autos define quais preliminares de instrução podem ser usadas.
  3. Identifique o fundamento de cabimento: localize no rol do art. 1.015 a hipótese invocada ou verifique como o agravante demonstrou a urgência do Tema 988.
  4. Preencha os dados do agravo e da origem: número, câmara, juízo, partes e datas.
  5. Escolha as preliminares aplicáveis e apague as demais. Mantenha a prova do art. 1.018 quando a arguir.
  6. Decida sobre honorários recursais e sustentação oral, e anexe os documentos novos e a procuração.

Para outras peças cíveis e recursais, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os entendimentos que costumam orientar a resposta ao agravo de instrumento:

  • Tema 988 do STJ (recurso repetitivo): a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada pela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O STJ também modulou os efeitos da tese no tempo: ela se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (19/12/2018). Confira a redação completa no site do tribunal.
  • Taxatividade mitigada e ônus do agravante: a urgência não se presume. Cabe ao agravante demonstrar por que a questão perderia utilidade se examinada somente na apelação.
  • Dialeticidade: o recurso que não impugna os fundamentos da decisão pode ser não conhecido (art. 932, III, do CPC), com a ressalva do prazo para correção de vícios sanáveis (art. 932, parágrafo único).
  • Honorários recursais: a majoração do art. 85, §11, do CPC pressupõe a fixação anterior de honorários, o que limita sua incidência no agravo de instrumento. Pelo Tema 1.059 do STJ, a majoração só cabe quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, e não quando é provido total ou parcialmente.

Antes de protocolar, consulte o regimento interno do tribunal e a jurisprudência da sua câmara sobre urgência fora do rol, instrução eletrônica e efeitos de sentença superveniente sobre o agravo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento?

É de 15 dias, contados em dias úteis, a partir da intimação do agravado (art. 1.019, II, e art. 219 do CPC). O agravado pode juntar os documentos que entender necessários ao julgamento.

Como resistir a um pedido de efeito suspensivo?

Demonstrando a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O relator pode, nos termos do art. 1.019, I, atribuir efeito suspensivo ou deferir a tutela recursal.

É possível alegar que a decisão agravada não está no rol do art. 1.015?

Sim. O STJ, no Tema 988, admitiu agravo fora do rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Portanto, a preliminar deve atacar a ausência de urgência demonstrada, e não apenas a ausência de previsão legal.

A falta de peças obrigatórias leva ao não conhecimento do agravo?

Nos autos físicos, as peças do art. 1.017, I, são obrigatórias. Antes de não conhecer do recurso, porém, o relator deve conceder cinco dias para sanar o vício (art. 1.017, §3º, e art. 932, parágrafo único). Em autos eletrônicos, o §5º dispensa as peças obrigatórias.

Cabem honorários recursais no agravo de instrumento?

Em regra, somente quando a decisão agravada tiver fixado honorários, pois a majoração do art. 85, §11, do CPC pressupõe verba anterior. Confira o entendimento do seu tribunal e do STJ antes de formular o pedido.

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Pedro Campos
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