Uma publicação ofensiva circula em rede social, em blog ou em site de avaliações. O cliente quer que ela saia do ar hoje, que o autor seja identificado e que haja reparação. Só que o perfil pode ser anônimo, a plataforma costuma exigir ordem judicial, e o conteúdo pode sumir ou ser replicado antes de a prova estar guardada.
A peça cabível combina três frentes: a obrigação de fazer (remover a URL), a prova (guarda e fornecimento de registros para identificar o autor) e a indenização. Este guia mostra os fundamentos do Marco Civil da Internet e do Código Civil, os cuidados com a tutela de urgência e traz um modelo completo para adaptar.
Resposta rápida: A remoção de conteúdo difamatório online se pede em ação de obrigação de fazer c/c indenização, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição, 12, 20, 186 e 927 do Código Civil e na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). No Tema 987, julgado em 26/06/2025, o STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional, mas manteve o art. 19 para os crimes contra a honra, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial: nesses casos, o provedor de aplicações responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial específica, que deve identificar a URL (art. 19, § 1º). O art. 22 permite requerer ao juiz a ordem de fornecimento de registros de conexão e de acesso, necessária para identificar quem publicou.

A ação cabe quando o conteúdo publicado na internet atinge a honra, a imagem ou a reputação de pessoa física ou jurídica: acusações falsas, imputação de fato ofensivo, perfil falso, avaliação com ofensas pessoais, vídeo ou postagem de exposição vexatória. O mesmo fato pode configurar crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria, arts. 138 a 140 do Código Penal), e a esfera cível é independente da criminal, de modo que o cliente pode usar ambas as vias.
Nem toda crítica é ilícita. A Constituição protege a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de expressão (art. 5º, IX) e veda a censura, ao mesmo tempo em que garante a inviolabilidade da honra e da imagem, com direito a indenização (art. 5º, V e X). A discussão, em cada caso, é de ponderação entre esses direitos. Convém avaliar com o cliente:
A peça se apoia na Constituição Federal, no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Em 26/06/2025, no RE 1.037.396 (Tema 987), julgado com o RE 1.057.258 (Tema 533), o STF reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil (resumo oficial do STF). Para esta peça, importa:
Classifique o conteúdo antes de redigir: crime contra a honra segue o art. 19 (ordem judicial com URL, notificação facultativa); outro ilícito, como perfil falso, exige provar a notificação não atendida. O modelo traz os dois blocos.
O art. 12 do Código Civil permite exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos. O art. 20 autoriza proibir a divulgação de escritos, palavras ou imagens que atinjam a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, sem prejuízo da indenização. Os arts. 186 e 927 fundamentam o dever de reparar. No CPC, destacam-se o art. 300 (tutela de urgência), o art. 384 (ata notarial), os arts. 396 a 404 (exibição de documento ou coisa) e o art. 497 (tutela específica nas obrigações de fazer).
A peça segue o art. 319 do CPC. Para este tema, atenção a estes elementos:
O modelo foi redigido para ação contra a plataforma (provedor de aplicações) e contra o autor da publicação, identificado ou não.
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Modelo de ação de remoção de conteúdo difamatório online — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Pontos de atenção que devem ser confirmados nos portais dos tribunais antes de citar precedente específico:
Não cite precedentes de memória: busque o acórdão atualizado na pesquisa de jurisprudência do STF, do STJ e do tribunal local.
Depende da natureza do conteúdo. Nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), aplica-se o art. 19 do Marco Civil: o provedor só responde civilmente se descumprir ordem judicial específica, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial (Tema 987 do STF, 26/06/2025). Nos demais ilícitos e nas contas inautênticas, o provedor responde nos termos do art. 21 se, notificado, não remover o conteúdo.
Pelo art. 22 do Marco Civil, requer-se ao juiz que ordene à plataforma o fornecimento dos registros de acesso (IP, data e hora). Com o IP, identifica-se o provedor de conexão, a quem se requer a identificação do usuário. A petição deve demonstrar fundados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período a que se referem.
A lei fixa um ano para os registros de conexão, a cargo do administrador de sistema autônomo (art. 13), e seis meses para os registros de acesso a aplicações, a cargo do provedor pessoa jurídica que atue de forma organizada, profissional e com fins econômicos (art. 15). Prazos maiores dependem de requerimento cautelar de autoridade ou de ordem judicial, por isso peça a preservação dos dados já na inicial, com tutela de urgência.
Sim. A obrigação de fazer (remoção) e a indenização por danos morais podem ser cumuladas no mesmo processo. A remoção costuma ser dirigida à plataforma, e a indenização, em primeiro lugar, ao autor da publicação. Nos crimes contra a honra, a responsabilidade da plataforma por danos depende do descumprimento de ordem judicial específica (art. 19, mantido pelo STF no Tema 987).
Não, quando a medida é pontual, fundamentada e limitada ao conteúdo comprovadamente ilícito. A Constituição veda a censura prévia, mas assegura a reparação por violação da honra e da imagem (art. 5º, V e X). A petição deve demonstrar o abuso da liberdade de expressão e pedir a remoção específica das URLs indicadas.
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