Modelo de ação de remoção de conteúdo difamatório online: guia prático [atualizado 2026]

Modelo de ação de remoção de conteúdo difamatório online: guia prático [atualizado 2026]

Uma publicação ofensiva circula em rede social, em blog ou em site de avaliações. O cliente quer que ela saia do ar hoje, que o autor seja identificado e que haja reparação. Só que o perfil pode ser anônimo, a plataforma costuma exigir ordem judicial, e o conteúdo pode sumir ou ser replicado antes de a prova estar guardada.

A peça cabível combina três frentes: a obrigação de fazer (remover a URL), a prova (guarda e fornecimento de registros para identificar o autor) e a indenização. Este guia mostra os fundamentos do Marco Civil da Internet e do Código Civil, os cuidados com a tutela de urgência e traz um modelo completo para adaptar.

Resposta rápida: A remoção de conteúdo difamatório online se pede em ação de obrigação de fazer c/c indenização, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição, 12, 20, 186 e 927 do Código Civil e na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). No Tema 987, julgado em 26/06/2025, o STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional, mas manteve o art. 19 para os crimes contra a honra, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial: nesses casos, o provedor de aplicações responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial específica, que deve identificar a URL (art. 19, § 1º). O art. 22 permite requerer ao juiz a ordem de fornecimento de registros de conexão e de acesso, necessária para identificar quem publicou.

Visão geral: remoção de conteúdo difamatório
Visão geral: remoção de conteúdo difamatório

O que é e quando cabe

A ação cabe quando o conteúdo publicado na internet atinge a honra, a imagem ou a reputação de pessoa física ou jurídica: acusações falsas, imputação de fato ofensivo, perfil falso, avaliação com ofensas pessoais, vídeo ou postagem de exposição vexatória. O mesmo fato pode configurar crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria, arts. 138 a 140 do Código Penal), e a esfera cível é independente da criminal, de modo que o cliente pode usar ambas as vias.

Nem toda crítica é ilícita. A Constituição protege a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de expressão (art. 5º, IX) e veda a censura, ao mesmo tempo em que garante a inviolabilidade da honra e da imagem, com direito a indenização (art. 5º, V e X). A discussão, em cada caso, é de ponderação entre esses direitos. Convém avaliar com o cliente:

  • Natureza do conteúdo: afirmação de fato falso ou ofensa gratuita se distingue da opinião, da crítica e da narrativa de fato verdadeiro de interesse público.
  • Quem é o ofendido: figuras públicas tendem a suportar crítica mais ampla. A pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).
  • Identificação do autor: se há nome ou perfil conhecido, ele integra o polo passivo. Se é anônimo, a ação deve incluir o pedido de identificação.
  • Tipo de provedor: a rede social ou site (provedor de aplicações) remove conteúdo e guarda registros de acesso; a operadora (provedor de conexão) guarda os registros de conexão do IP.

Requisitos e fundamentos legais

A peça se apoia na Constituição Federal, no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Marco Civil da Internet

  • Art. 18: o provedor de conexão não responde civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
  • Art. 19: para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível, dentro do âmbito e dos limites técnicos do seu serviço.
  • Art. 19, § 1º: a ordem judicial deve conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Na prática, a URL de cada publicação deve constar do pedido.
  • Art. 19, § 3º: causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, e sobre a indisponibilização desses conteúdos, podem ser apresentadas perante os juizados especiais.
  • Art. 19, § 4º: o juiz pode antecipar os efeitos da tutela, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo, desde que presentes verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
  • Art. 21: no caso de divulgação, sem autorização, de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, o provedor responde subsidiariamente se, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de indisponibilizar o conteúdo de forma diligente. A notificação extrajudicial basta, sem necessidade de ordem judicial prévia. No Tema 987, o STF mandou aplicar o regime de notificação do art. 21 aos demais crimes e atos ilícitos e às contas inautênticas, com a ressalva dos crimes contra a honra.
  • Art. 22: a parte interessada pode requerer ao juiz, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações. O parágrafo único exige fundados indícios do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período a que se referem.

Tema 987 do STF: o novo regime de responsabilidade dos provedores

Em 26/06/2025, no RE 1.037.396 (Tema 987), julgado com o RE 1.057.258 (Tema 533), o STF reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil (resumo oficial do STF). Para esta peça, importa:

  • Crimes contra a honra: segue valendo o art. 19, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial (item 3.1 da tese).
  • Demais crimes e atos ilícitos e contas inautênticas: o provedor responde nos termos do art. 21, ou seja, após notificação e omissão (item 3). Publicações idênticas a conteúdo já reconhecido como ofensivo por decisão judicial devem ser removidas sem nova decisão (item 3.2).
  • Anúncios, impulsionamentos pagos e rede artificial de distribuição: presunção de responsabilidade, salvo prova de atuação diligente em tempo razoável (item 4).
  • Efeitos: modulados para o futuro, ressalvadas as decisões transitadas em julgado (item 14), e sem responsabilidade objetiva (item 12).

Classifique o conteúdo antes de redigir: crime contra a honra segue o art. 19 (ordem judicial com URL, notificação facultativa); outro ilícito, como perfil falso, exige provar a notificação não atendida. O modelo traz os dois blocos.

Código Civil e CPC

O art. 12 do Código Civil permite exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos. O art. 20 autoriza proibir a divulgação de escritos, palavras ou imagens que atinjam a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, sem prejuízo da indenização. Os arts. 186 e 927 fundamentam o dever de reparar. No CPC, destacam-se o art. 300 (tutela de urgência), o art. 384 (ata notarial), os arts. 396 a 404 (exibição de documento ou coisa) e o art. 497 (tutela específica nas obrigações de fazer).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A peça segue o art. 319 do CPC. Para este tema, atenção a estes elementos:

  • Endereçamento e competência: confira o foro do domicílio do réu e a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC (lugar do ato ou fato, nas ações de reparação de dano). Em ofensas na internet, o foro do domicílio do autor costuma ser discutido, e vale pesquisar a orientação do tribunal local. O Juizado Especial é possível por força do art. 19, § 3º, do Marco Civil, observado o teto de alçada.
  • Qualificação dos réus: a plataforma (pessoa jurídica, com sede ou representante no Brasil) e o autor da publicação. Se ele for desconhecido, o art. 319, § 1º, do CPC permite requerer diligências para obter os dados de qualificação.
  • Fatos: o que foi publicado, onde, quando, qual o contexto, quem é o ofendido, quais os prejuízos, e se houve notificação prévia à plataforma, com protocolo e resposta.
  • URLs: cada conteúdo ofensivo deve ser identificado de modo específico (art. 19, § 1º), com a URL completa e, se possível, o identificador do perfil e da publicação.
  • Tutela de urgência (art. 300 do CPC): remoção da URL, preservação do conteúdo e dos registros e, quando cabível, bloqueio de reposts do mesmo material.
  • Pedido de dados: fornecimento de registros de acesso (arts. 22 do Marco Civil e 396 e seguintes do CPC) e, num segundo momento, dos registros de conexão pelo provedor de conexão identificado.
  • Valor da causa: o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não identificar a URL: pedido genérico (“remova todas as ofensas ao autor”) gera ordem nula ou ineficaz. O art. 19, § 1º, exige identificação clara e específica do conteúdo.
  • Prova sem valor: print solto é fácil de impugnar. Registre o conteúdo por ata notarial (art. 384 do CPC), com URL, data e hora, e guarde o arquivo original antes de notificar a plataforma, porque a notificação pode levar o autor a apagar a publicação.
  • Esquecer a guarda de registros: os registros de conexão são guardados por 1 ano (art. 13) e os de acesso a aplicações por 6 meses, por provedores constituídos como pessoa jurídica que atuem de forma organizada, profissional e com fins econômicos (art. 15). Para os demais provedores, só ordem judicial obriga à guarda (art. 15, §1º). Sem pedido tempestivo de preservação, os dados podem deixar de existir quando a ordem chegar.
  • Pedir indenização à plataforma sem o requisito de responsabilidade: nos crimes contra a honra, a responsabilidade do provedor depende do descumprimento de ordem judicial específica (art. 19). Nos demais ilícitos, depende de notificação não atendida (art. 21, nos termos do Tema 987). A indenização é pedida, em primeiro lugar, ao autor da ofensa.
  • Tratar crítica como difamação: a petição deve mostrar a imputação ofensiva ou falsa, e não apenas desagrado com opinião. Sem essa distinção, o juiz tende a prestigiar a liberdade de expressão.
  • Ignorar a via criminal e seus prazos: as ações penais por crimes contra a honra seguem regras próprias, inclusive prazo decadencial para a queixa-crime (art. 103 do Código Penal). Informe o cliente e confira o prazo.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido para ação contra a plataforma (provedor de aplicações) e contra o autor da publicação, identificado ou não.

  1. Qualifique as partes. Preencha os dados do autor e da plataforma. Para o ofensor, use o nome conhecido ou deixe a qualificação para diligência (art. 319, § 1º, do CPC) e peça a emenda posterior (art. 329 do CPC).
  2. Liste as URLs. Cada conteúdo, cada perfil e cada data devem estar no quadro dos fatos. Junte a ata notarial.
  3. Descreva a ofensa. Transcreva os trechos relevantes e explique por que atingem a honra, e não são mera crítica.
  4. Informe a notificação prévia. Se foi enviada, indique protocolo e resposta. Se não, justifique a via judicial direta.
  5. Calibre a tutela. Peça a remoção das URLs e a preservação dos registros, de modo específico e proporcional ao conteúdo ilícito.
  6. Trate dos danos morais. Descreva o impacto concreto (reputação, clientes, saúde, trabalho) e indique o valor pretendido.
  7. Classifique o conteúdo (crime contra a honra ou outro ilícito) e mantenha, no item II.2 da peça, só o bloco correspondente do Tema 987 do STF.

Para outras peças de direito digital e de direitos da personalidade, veja todos os modelos da nossa biblioteca.

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Modelo de ação de remoção de conteúdo difamatório online — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Pontos de atenção que devem ser confirmados nos portais dos tribunais antes de citar precedente específico:

  • Tema 987 do STF (RE 1.037.396, 26/06/2025): art. 19 parcialmente inconstitucional. Crimes contra a honra seguem o art. 19, sem prejuízo da notificação extrajudicial; os demais ilícitos seguem o art. 21; efeitos modulados para o futuro.
  • ADPF 130: o STF declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e a jurisprudência desde então ressalta a liberdade de expressão, com responsabilização posterior por abusos. Daí a importância de demonstrar o excesso.
  • Tema 786 do STF: o Tribunal considerou incompatível com a Constituição a ideia genérica de um “direito ao esquecimento”, mantendo a análise de excessos e abusos caso a caso. Relevante quando o conteúdo é antigo e verdadeiro.
  • Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
  • Súmula 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” Refere-se à imprensa, e não a plataformas digitais.
  • Súmula 37 do STJ (cumulação de dano material e moral) e Súmula 362 do STJ (correção monetária do dano moral desde o arbitramento).

Não cite precedentes de memória: busque o acórdão atualizado na pesquisa de jurisprudência do STF, do STJ e do tribunal local.

Perguntas frequentes

A plataforma é obrigada a remover o conteúdo sem ordem judicial?

Depende da natureza do conteúdo. Nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), aplica-se o art. 19 do Marco Civil: o provedor só responde civilmente se descumprir ordem judicial específica, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial (Tema 987 do STF, 26/06/2025). Nos demais ilícitos e nas contas inautênticas, o provedor responde nos termos do art. 21 se, notificado, não remover o conteúdo.

Como identificar o autor de uma publicação anônima?

Pelo art. 22 do Marco Civil, requer-se ao juiz que ordene à plataforma o fornecimento dos registros de acesso (IP, data e hora). Com o IP, identifica-se o provedor de conexão, a quem se requer a identificação do usuário. A petição deve demonstrar fundados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período a que se referem.

Quanto tempo a plataforma guarda os registros?

A lei fixa um ano para os registros de conexão, a cargo do administrador de sistema autônomo (art. 13), e seis meses para os registros de acesso a aplicações, a cargo do provedor pessoa jurídica que atue de forma organizada, profissional e com fins econômicos (art. 15). Prazos maiores dependem de requerimento cautelar de autoridade ou de ordem judicial, por isso peça a preservação dos dados já na inicial, com tutela de urgência.

É possível pedir a remoção da publicação e indenização na mesma ação?

Sim. A obrigação de fazer (remoção) e a indenização por danos morais podem ser cumuladas no mesmo processo. A remoção costuma ser dirigida à plataforma, e a indenização, em primeiro lugar, ao autor da publicação. Nos crimes contra a honra, a responsabilidade da plataforma por danos depende do descumprimento de ordem judicial específica (art. 19, mantido pelo STF no Tema 987).

Remover o conteúdo é censura?

Não, quando a medida é pontual, fundamentada e limitada ao conteúdo comprovadamente ilícito. A Constituição veda a censura prévia, mas assegura a reparação por violação da honra e da imagem (art. 5º, V e X). A petição deve demonstrar o abuso da liberdade de expressão e pedir a remoção específica das URLs indicadas.

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Referências

Cássio Bastos Rodrigues
— Especialista em Conteúdo e Crescimento

Cássio Bastos Rodrigues cuida de conteúdo e crescimento no Sábio Adv, com foco em marketing, SEO, redes sociais e estratégias de growth para escritórios de advocacia.

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