O cliente tem três condenações em processos diferentes, cada uma com sua guia de recolhimento, e ninguém sabe ao certo quando a pena termina nem em que regime ele deveria estar. É o cenário clássico em que o advogado precisa pedir a unificação de penas: somar o que foi imposto, aplicar o limite legal de cumprimento e recalcular regime e termo final com base em um único cálculo.
O assunto confunde porque reúne institutos diferentes. Soma de penas, limite de 40 anos, concurso de crimes e continuidade delitiva aparecem juntos nos mesmos autos, e uma das súmulas mais importantes (a 715 do STF) limita o que a unificação pode produzir. Pedir mais do que a lei permite compromete a credibilidade do requerimento.
Este guia explica o que é a unificação de penas, os requisitos do art. 75 do Código Penal, como elaborar o requerimento ao juízo da execução, os erros mais comuns e traz um modelo completo, com cálculo e pedidos, para você baixar e adaptar.
Resposta rápida: A unificação de penas é o ajuste feito pelo juízo da execução quando a soma das penas privativas de liberdade ultrapassa o limite de 40 anos de cumprimento (art. 75, §1º, do Código Penal, na redação da Lei 13.964/2019). Havendo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezando-se o tempo já cumprido (art. 75, §2º). A competência é do juízo da execução (art. 66, III, “a”, da Lei 7.210/1984), e o regime é determinado pela soma ou unificação das penas (art. 111 da LEP).

A unificação de penas é o procedimento de execução penal em que o juiz reúne as penas de condenações distintas do mesmo sentenciado e, quando a soma ultrapassa o limite do art. 75 do Código Penal, ajusta o tempo máximo de cumprimento. O limite não reduz a pena imposta. Ele fixa o teto de tempo em que o condenado poderá ser mantido em cumprimento, o que define o termo final da execução.
O requerimento cabe em situações como estas:
É importante distinguir os institutos. No concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas se somam. No concurso formal (art. 70), aplica-se a mais grave aumentada de fração, ou somam-se as penas no concurso formal impróprio. Na continuidade delitiva (art. 71), reconhece-se um só crime, com a pena de um deles aumentada. A unificação do art. 75 não é critério de dosimetria, é limite de cumprimento, e só incide depois de somadas as condenações. O art. 82 do Código de Processo Penal lembra que, havendo processos conexos já com sentença definitiva, a unidade se dá para efeito de soma ou unificação das penas.
A base está no Código Penal (arts. 69 a 71, 75 e 84), na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), no Código de Processo Penal e na Lei 13.964/2019, o chamado pacote anticrime, que elevou o limite de 30 para 40 anos.
Limite de cumprimento (art. 75, caput e §1º, do CP). O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Quando o agente for condenado a penas cuja soma ultrapasse esse limite, elas devem ser unificadas para atendê-lo.
Atenção à lei no tempo. A elevação para 40 anos é lei mais gravosa, e a Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020. Em respeito à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição e art. 2º do CP), o limite de 30 anos continua aplicável aos crimes anteriores à lei, como decidiu a 1ª Turma do STF em extradição (19/10/2021), que adotou como marco a data da sanção, 24/12/2019. Na execução penal, o marco usado varia entre a sanção e a vigência (23/01/2020), então confira o do seu tribunal. Quando os fatos se distribuem antes e depois, indique o limite aplicável a cada condenação e o precedente do seu tribunal sobre o cálculo no caso misto. A Lei 15.358/2026 não alterou o art. 75 do Código Penal.
Nova condenação por fato posterior (art. 75, §2º). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, faz-se nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Na prática, o prazo máximo reinicia sobre o somatório do restante da pena com a nova. Se o fato novo é anterior ao início do cumprimento, a regra não incide, e o tempo cumprido permanece computado.
Regime e soma das penas (arts. 111 e 118, II, da LEP). Havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, o regime é determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111). Sobrevindo condenação no curso da execução, a nova pena é somada ao restante da que está em cumprimento, para determinar o regime (parágrafo único). O art. 118, II, prevê a regressão quando o condenado sofre condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime (art. 111). Se o crime for posterior ao início do cumprimento, a hipótese é a do inciso I (prática de fato definido como crime doloso).
Competência e procedimento (arts. 65, 66, III, “a”, 195 a 197 da LEP). A execução compete ao juízo indicado pela organização judiciária local ou, na ausência, ao da sentença (art. 65). Cabe ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”). O procedimento pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado ou de quem o represente, entre outros (art. 195). A petição é autuada e ouvem-se o condenado e o Ministério Público em três dias, quando não figurem como requerentes (art. 196). Da decisão cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo (art. 197), no prazo de 5 dias (Súmula 700 do STF).
O que a unificação não faz (Súmula 715 do STF). Segundo a Súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite de cumprimento do art. 75 do Código Penal não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução. O enunciado fala em “limite de trinta anos” porque é anterior à Lei 13.964/2019, e a orientação tem sido aplicada por analogia ao limite atual de 40 anos. Os benefícios (progressão de regime, livramento condicional, indulto) continuam calculados sobre a pena total imposta, e no livramento as penas de infrações diversas se somam (art. 84 do CP). A unificação define o termo final, e o regime é determinado pela soma das penas.
Data-base. A jurisprudência tende a não admitir que a simples unificação altere a data-base para a progressão, que se desloca, por exemplo, com a falta grave (Súmula 534 do STJ). O tema é casuístico, então verifique a orientação mais recente do seu tribunal e do STJ antes de formular o pedido.
Na execução penal, o pedido segue o rito dos arts. 194 a 197 da LEP, e não a petição inicial cível. A peça deve conter:
Não se aplicam o art. 319 do CPC nem o valor da causa, porque o pedido é incidente da execução penal.
O modelo é um requerimento ao juízo da execução, com blocos opcionais. Para adaptá-lo:
Para outras peças de execução penal e direito criminal, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de pedido de unificação de penas — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Alguns entendimentos consolidados que orientam a estratégia:
Sobre continuidade delitiva na execução e data-base, pesquise precedentes recentes do seu tribunal e do STJ e cite somente os que confirmar.
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (art. 75 do Código Penal, na redação da Lei 13.964/2019). Para crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (23/01/2020, ou antes da sanção em 24/12/2019, conforme o marco adotado pelo tribunal), aplica-se o limite de 30 anos, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Não. A unificação limita o tempo de cumprimento ao teto do art. 75, mas não reduz a pena imposta. Segundo a Súmula 715 do STF, a pena unificada não é considerada para a concessão de benefícios como o livramento condicional ou o regime mais favorável.
O juízo da execução penal, que decide sobre a soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”, da LEP). O procedimento pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado (art. 195), e da decisão cabe agravo em execução (art. 197).
Se o fato for posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezando-se o período já cumprido (art. 75, §2º, do CP). Em qualquer caso, a nova pena é somada ao restante para determinar o regime (art. 111, parágrafo único, da LEP).
O prazo é de 5 dias, conforme a Súmula 700 do STF. O agravo em execução está previsto no art. 197 da LEP e não tem efeito suspensivo.
Artigos e modelos atraem clientes — mas é no WhatsApp que eles fecham contrato. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.
Seu arquivo começou a baixar. Se não iniciou, clique aqui. Você será redirecionado em instantes…

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

Conquiste clientes na pré-venda e fidelize na pós-venda, tudo com a agilidade e eficiência da IA diretamente no seu WhatsApp.

Comentarios encerrados