Modelo de Pedido de Unificação de Penas: art. 75 do CP e art. 111 da LEP [atualizado 2026]

Modelo de Pedido de Unificação de Penas: art. 75 do CP e art. 111 da LEP [atualizado 2026]

O cliente tem três condenações em processos diferentes, cada uma com sua guia de recolhimento, e ninguém sabe ao certo quando a pena termina nem em que regime ele deveria estar. É o cenário clássico em que o advogado precisa pedir a unificação de penas: somar o que foi imposto, aplicar o limite legal de cumprimento e recalcular regime e termo final com base em um único cálculo.

O assunto confunde porque reúne institutos diferentes. Soma de penas, limite de 40 anos, concurso de crimes e continuidade delitiva aparecem juntos nos mesmos autos, e uma das súmulas mais importantes (a 715 do STF) limita o que a unificação pode produzir. Pedir mais do que a lei permite compromete a credibilidade do requerimento.

Este guia explica o que é a unificação de penas, os requisitos do art. 75 do Código Penal, como elaborar o requerimento ao juízo da execução, os erros mais comuns e traz um modelo completo, com cálculo e pedidos, para você baixar e adaptar.

Resposta rápida: A unificação de penas é o ajuste feito pelo juízo da execução quando a soma das penas privativas de liberdade ultrapassa o limite de 40 anos de cumprimento (art. 75, §1º, do Código Penal, na redação da Lei 13.964/2019). Havendo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezando-se o tempo já cumprido (art. 75, §2º). A competência é do juízo da execução (art. 66, III, “a”, da Lei 7.210/1984), e o regime é determinado pela soma ou unificação das penas (art. 111 da LEP).

Visão geral: unificação de penas modelo
Visão geral: unificação de penas modelo

O que é e quando cabe

A unificação de penas é o procedimento de execução penal em que o juiz reúne as penas de condenações distintas do mesmo sentenciado e, quando a soma ultrapassa o limite do art. 75 do Código Penal, ajusta o tempo máximo de cumprimento. O limite não reduz a pena imposta. Ele fixa o teto de tempo em que o condenado poderá ser mantido em cumprimento, o que define o termo final da execução.

O requerimento cabe em situações como estas:

  • Soma superior a 40 anos: condenações cujas penas, somadas, ultrapassam o limite do art. 75, §1º, do Código Penal.
  • Superveniência de nova condenação durante a execução: a nova pena é somada ao restante da que está em cumprimento, para determinar o regime (art. 111, parágrafo único, da LEP).
  • Condenações por fatos anteriores ao início do cumprimento: o tempo já cumprido continua contando; não se aplica o desprezo do §2º do art. 75.
  • Condenações em processos distintos com possível continuidade delitiva: o pedido pode incluir o reconhecimento de crime continuado, quando as condições do art. 71 do Código Penal estão objetivamente demonstradas.

É importante distinguir os institutos. No concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas se somam. No concurso formal (art. 70), aplica-se a mais grave aumentada de fração, ou somam-se as penas no concurso formal impróprio. Na continuidade delitiva (art. 71), reconhece-se um só crime, com a pena de um deles aumentada. A unificação do art. 75 não é critério de dosimetria, é limite de cumprimento, e só incide depois de somadas as condenações. O art. 82 do Código de Processo Penal lembra que, havendo processos conexos já com sentença definitiva, a unidade se dá para efeito de soma ou unificação das penas.

Requisitos e fundamentos legais

A base está no Código Penal (arts. 69 a 71, 75 e 84), na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), no Código de Processo Penal e na Lei 13.964/2019, o chamado pacote anticrime, que elevou o limite de 30 para 40 anos.

Limite de cumprimento (art. 75, caput e §1º, do CP). O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Quando o agente for condenado a penas cuja soma ultrapasse esse limite, elas devem ser unificadas para atendê-lo.

Atenção à lei no tempo. A elevação para 40 anos é lei mais gravosa, e a Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020. Em respeito à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição e art. 2º do CP), o limite de 30 anos continua aplicável aos crimes anteriores à lei, como decidiu a 1ª Turma do STF em extradição (19/10/2021), que adotou como marco a data da sanção, 24/12/2019. Na execução penal, o marco usado varia entre a sanção e a vigência (23/01/2020), então confira o do seu tribunal. Quando os fatos se distribuem antes e depois, indique o limite aplicável a cada condenação e o precedente do seu tribunal sobre o cálculo no caso misto. A Lei 15.358/2026 não alterou o art. 75 do Código Penal.

Nova condenação por fato posterior (art. 75, §2º). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, faz-se nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Na prática, o prazo máximo reinicia sobre o somatório do restante da pena com a nova. Se o fato novo é anterior ao início do cumprimento, a regra não incide, e o tempo cumprido permanece computado.

Regime e soma das penas (arts. 111 e 118, II, da LEP). Havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, o regime é determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111). Sobrevindo condenação no curso da execução, a nova pena é somada ao restante da que está em cumprimento, para determinar o regime (parágrafo único). O art. 118, II, prevê a regressão quando o condenado sofre condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime (art. 111). Se o crime for posterior ao início do cumprimento, a hipótese é a do inciso I (prática de fato definido como crime doloso).

Competência e procedimento (arts. 65, 66, III, “a”, 195 a 197 da LEP). A execução compete ao juízo indicado pela organização judiciária local ou, na ausência, ao da sentença (art. 65). Cabe ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”). O procedimento pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado ou de quem o represente, entre outros (art. 195). A petição é autuada e ouvem-se o condenado e o Ministério Público em três dias, quando não figurem como requerentes (art. 196). Da decisão cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo (art. 197), no prazo de 5 dias (Súmula 700 do STF).

O que a unificação não faz (Súmula 715 do STF). Segundo a Súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite de cumprimento do art. 75 do Código Penal não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução. O enunciado fala em “limite de trinta anos” porque é anterior à Lei 13.964/2019, e a orientação tem sido aplicada por analogia ao limite atual de 40 anos. Os benefícios (progressão de regime, livramento condicional, indulto) continuam calculados sobre a pena total imposta, e no livramento as penas de infrações diversas se somam (art. 84 do CP). A unificação define o termo final, e o regime é determinado pela soma das penas.

Data-base. A jurisprudência tende a não admitir que a simples unificação altere a data-base para a progressão, que se desloca, por exemplo, com a falta grave (Súmula 534 do STJ). O tema é casuístico, então verifique a orientação mais recente do seu tribunal e do STJ antes de formular o pedido.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Na execução penal, o pedido segue o rito dos arts. 194 a 197 da LEP, e não a petição inicial cível. A peça deve conter:

  • Endereçamento ao juízo da execução penal competente, com o número da execução e da guia de recolhimento.
  • Qualificação do sentenciado e indicação do estabelecimento prisional ou da situação de liberdade.
  • Relação das condenações: número de cada processo, vara, crime, pena, regime, data do fato, data do trânsito em julgado e data do início do cumprimento.
  • Demonstração da soma e do ultrapasse do limite do art. 75, com o limite aplicável a cada condenação, segundo a data dos fatos.
  • Fundamentação: arts. 69 a 71 e 75 do CP, arts. 66, III, “a”, 111 e 118, II, da LEP, e a Súmula 715 do STF.
  • Cálculo: soma das penas, tempo cumprido, detração, remição, saldo, termo final e regime resultante.
  • Pedidos: unificação, retificação das guias, novo atestado de pena a cumprir, vista ao Ministério Público.
  • Documentos: guias de recolhimento, sentenças, certidões de trânsito em julgado, atestado de pena a cumprir e certidão carcerária.

Não se aplicam o art. 319 do CPC nem o valor da causa, porque o pedido é incidente da execução penal.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedir que a pena seja reduzida a 40 anos para todos os fins. O limite do art. 75 define o tempo de cumprimento. Pedir que a progressão e o livramento sejam calculados sobre a pena unificada contraria a Súmula 715 do STF.
  • Ignorar a data dos fatos. Aplicar o limite de 40 anos a crimes cometidos antes de 23/01/2020 pode ser rejeitado por violar a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  • Confundir fato posterior com fato anterior. O desprezo do tempo cumprido (art. 75, §2º) só se aplica à condenação por fato posterior ao início do cumprimento. Pedir a manutenção do tempo cumprido sem demonstrar que o fato é anterior é argumento fraco.
  • Misturar unificação com continuidade delitiva sem prova. O reconhecimento do crime continuado exige os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP, e o juízo da execução só o admite quando eles estão demonstrados sem revolvimento de prova.
  • Apresentar cálculo sem as datas e as guias. Sem datas dos fatos, de início do cumprimento, de detração e de remição, o juiz determina diligências.
  • Esquecer o agravo em execução. Se o pedido for indeferido, o prazo do agravo é de 5 dias (Súmula 700 do STF).

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo é um requerimento ao juízo da execução, com blocos opcionais. Para adaptá-lo:

  1. Identifique a execução. Informe o número do processo de execução e das guias, e confirme qual vara é a competente (art. 65 da LEP).
  2. Liste todas as condenações em tabela ou em tópicos, com pena, regime, data do fato, trânsito em julgado e início do cumprimento.
  3. Some as penas e compare com o limite aplicável. Se houver fatos antes e depois de 23/01/2020, indique o limite de cada um e o tratamento pedido.
  4. Indique a ordem cronológica dos fatos em relação ao início do cumprimento, para afastar ou aplicar o art. 75, §2º.
  5. Preencha o cálculo com tempo cumprido, detração e remição. Mantenha a fração de progressão sobre a pena total (Súmula 715).
  6. Escolha o regime. Determine o regime pela soma (art. 111 da LEP) e verifique se há risco de regressão (art. 118, II).

Para outras peças de execução penal e direito criminal, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de pedido de unificação de penas — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Alguns entendimentos consolidados que orientam a estratégia:

  • Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.” O enunciado menciona 30 anos porque antecede a Lei 13.964/2019. Ao citá-la na peça, indique que a orientação é aplicada por analogia ao limite de 40 anos.
  • Súmula 700 do STF: é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
  • Súmula 534 do STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, que se reinicia a partir do cometimento da infração. Interessa ao cálculo da data-base.
  • Lei penal no tempo: a elevação do limite para 40 anos decorre da Lei 13.964/2019, e a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). A 1ª Turma do STF (extradição, 2021) aplicou o limite de 30 anos aos crimes anteriores à Lei 13.964/2019, com marco na sanção (24/12/2019); confirme o marco e o precedente do seu tribunal na execução penal antes de citá-los.

Sobre continuidade delitiva na execução e data-base, pesquise precedentes recentes do seu tribunal e do STJ e cite somente os que confirmar.

Perguntas frequentes

Qual é o limite máximo de cumprimento de pena no Brasil?

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (art. 75 do Código Penal, na redação da Lei 13.964/2019). Para crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (23/01/2020, ou antes da sanção em 24/12/2019, conforme o marco adotado pelo tribunal), aplica-se o limite de 30 anos, por se tratar de lei penal mais gravosa.

A unificação de penas reduz a pena do condenado?

Não. A unificação limita o tempo de cumprimento ao teto do art. 75, mas não reduz a pena imposta. Segundo a Súmula 715 do STF, a pena unificada não é considerada para a concessão de benefícios como o livramento condicional ou o regime mais favorável.

Quem decide sobre a unificação de penas?

O juízo da execução penal, que decide sobre a soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”, da LEP). O procedimento pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado (art. 195), e da decisão cabe agravo em execução (art. 197).

O que acontece se houver nova condenação durante o cumprimento da pena?

Se o fato for posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezando-se o período já cumprido (art. 75, §2º, do CP). Em qualquer caso, a nova pena é somada ao restante para determinar o regime (art. 111, parágrafo único, da LEP).

Qual é o prazo do agravo contra a decisão que indefere a unificação?

O prazo é de 5 dias, conforme a Súmula 700 do STF. O agravo em execução está previsto no art. 197 da LEP e não tem efeito suspensivo.

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Pedro Campos
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