Modelo de ação de cobrança contra a Fazenda Pública: precatório, RPV e prescrição [atualizado 2026]

Modelo de ação de cobrança contra a Fazenda Pública: precatório, RPV e prescrição [atualizado 2026]

Cobrar do poder público exige um raciocínio diferente do de qualquer cobrança comum. A Fazenda não paga por penhora de conta, a execução termina em precatório ou requisição de pequeno valor, os juros e a correção seguem regras próprias, a prescrição é quinquenal e os honorários seguem uma tabela escalonada. Quem leva a cobrança de um contrato administrativo ou de uma diferença devida como se fosse uma execução comum perde tempo e, em alguns casos, perde o direito.

O cenário também mudou: as Emendas Constitucionais 113/2021, 114/2021 e 136/2025 alteraram o regime de pagamento, a atualização dos valores e os limites para estados e municípios. Este guia explica quando a ação cabe, quais dispositivos a sustentam e como usar o modelo completo, disponível para download.

Resposta rápida: A ação de cobrança contra a Fazenda Pública é uma ação de conhecimento que busca a condenação do ente público ao pagamento de quantia devida, em regra de natureza contratual ou administrativa. A sentença transitada em julgado é executada pelo cumprimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC e paga por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o art. 100 da Constituição. A pretensão prescreve em cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e os honorários seguem o art. 85, §3º, do CPC.

Visão geral: cobrança contra a fazenda pública modelo
Visão geral: cobrança contra a fazenda pública modelo

O que é e quando cabe

É a ação pela qual o credor pede a condenação da União, de um estado, do Distrito Federal, de um município ou de suas autarquias e fundações a pagar valores que lhe são devidos. A sentença forma o título judicial que, depois do trânsito em julgado, será liquidado e executado contra a Fazenda.

Em regra, a ação cabe nestas situações:

  • Contrato administrativo não pago: obra, serviço ou fornecimento executado, com nota fiscal emitida e pagamento em atraso.
  • Nulidade do contrato: serviço prestado sem contrato válido, com pedido de indenização pelo que foi executado.
  • Diferenças e verbas devidas: valores reconhecidos administrativamente e não pagos, ou devidos por lei ou convênio.

Se o credor tem título executivo extrajudicial, também pode executá-lo (art. 910 do CPC). Ainda assim, o art. 785 permite optar pelo processo de conhecimento, escolha prudente quando há dúvida sobre a liquidez do documento.

Requisitos e fundamentos legais

A base normativa está na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e em leis específicas sobre a Fazenda Pública, como o Decreto 20.910/1932.

Precatórios e RPV. O art. 100 da Constituição determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas em virtude de sentença judiciária sejam feitos por precatórios, em ordem cronológica. O §3º exclui os débitos de pequeno valor, pagos por requisição de pequeno valor (RPV). O §5º obriga a inclusão no orçamento dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro (redação da EC 136/2025, que sucedeu o prazo de 2 de abril da EC 114/2021), com pagamento até o final do exercício seguinte. O §2º dá preferência, até o triplo do valor de pequeno valor, a titulares com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência, e o §8º veda o fracionamento do valor da execução. A EC 136/2025 também incluiu os §§23 a 30, que limitam os pagamentos de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios a percentuais da receita corrente líquida. Confira o texto atual do art. 100 antes de fundamentar o pedido.

Valor de pequeno valor. Na esfera federal, o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, §1º). Para estados, Distrito Federal e municípios, vale a lei de cada ente e, enquanto ela não existir, o art. 87 do ADCT (40 salários mínimos para estados e DF, 30 para municípios). Se o crédito excede o limite, o credor pode renunciar ao excedente para receber por RPV (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001).

Cumprimento de sentença. O art. 534 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com índices, juros, termos inicial e final e eventuais descontos. O art. 535 dá à Fazenda 30 dias para impugnar nos próprios autos e, alegado excesso, obriga o ente a declarar de imediato o valor que entende correto (§2º). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expede-se precatório ou RPV (§3º), e a impugnação parcial permite o cumprimento imediato da parte incontroversa (§4º). A multa do art. 523, §1º, não se aplica à Fazenda (art. 534, §2º).

Execução de título extrajudicial. Pelo art. 910 do CPC, a Fazenda é citada para opor embargos em 30 dias, e, não opostos ou rejeitados com trânsito em julgado, expede-se precatório ou RPV. Nos embargos, o ente pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir no processo de conhecimento.

Remessa necessária. O art. 496, I, do CPC submete ao duplo grau a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias e fundações de direito público. O §3º dispensa a remessa quando a condenação ou o proveito econômico, de valor certo e líquido, for inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 (estados, DF e capitais) ou 100 (demais municípios), e o §4º traz outras hipóteses de dispensa, como a sentença fundada em súmula de tribunal superior ou em recurso repetitivo.

Honorários. Nas causas em que a Fazenda é parte, o art. 85, §3º, do CPC escalona os percentuais por faixas de valor, de 10% a 20% até 200 salários mínimos, com redução nas faixas superiores (§5º). O §6º-A proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do §8º, e o §7º afasta os honorários no cumprimento de sentença que enseje precatório, se não impugnado.

Prescrição. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos, contados do ato ou fato originário, a prescrição de toda dívida e de qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza. O art. 4º suspende a prescrição durante a demora da repartição no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida líquida, mediante requerimento protocolado. A prescrição só se interrompe uma vez (art. 8º) e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º). Nas relações de trato sucessivo em que o direito não foi negado, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85 do STJ).

Contratos administrativos. A Lei 14.133/2021 exige cláusulas sobre preço, condições de pagamento e atualização monetária entre o adimplemento e o efetivo pagamento (art. 92, V) e impõe ordem cronológica de pagamento (art. 141). O art. 137, §2º, IV, dá ao contratado direito à extinção do contrato quando o atraso nos pagamentos supera dois meses, contados da emissão da nota fiscal. O art. 149 afirma que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o que foi executado, desde que o vício não lhe seja imputável. Contratos assinados antes da nova lei seguem a legislação anterior (art. 190), então identifique o regime aplicável.

Juros e correção. É o ponto mais sensível. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, mandava aplicar os índices da caderneta de poupança, e o STF declarou sua inconstitucionalidade parcial (a nota do Planalto remete à ADI 5348). A EC 113/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, a taxa Selic, uma única vez, nas condenações da Fazenda. A EC 136/2025 deu nova redação a esse artigo para os requisitórios: na Fazenda federal, da expedição ao pagamento, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, e, se esse resultado superar a variação da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em seu lugar (a Selic funciona como teto, e não como piso). Para estados, DF e municípios, o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT traz regra equivalente a partir de 1º/8/2025. Para o período anterior à expedição, confira a orientação do seu tribunal, e indique na planilha o fundamento de cada índice.

Tutela provisória. O art. 1.059 do CPC manda aplicar à tutela provisória contra a Fazenda os arts. 1º a 4º da Lei 8.437/1992, que restringem liminares, inclusive as que esgotem o objeto da ação (art. 1º, §3º). Como o pagamento depende de precatório ou RPV após o trânsito em julgado, a tutela costuma limitar-se a obrigações acessórias, como a manutenção do contrato.

Juizados. A Lei 10.259/2001 (art. 3º) e a Lei 12.153/2009 (art. 2º) atribuem aos Juizados Especiais Federais e aos da Fazenda Pública as causas de até 60 salários mínimos, com pagamento por RPV em até 60 dias da requisição (Lei 10.259, art. 17; Lei 12.153, art. 13, I). Verifique as exclusões do §1º de cada artigo.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial segue o art. 319 do CPC, com atenção ao demonstrativo do débito. Item a item:

  • Juízo competente (art. 319, I): Vara da Fazenda Pública, Vara Cível ou Vara Federal (art. 109, I, da Constituição), conforme o ente demandado e a organização judiciária local.
  • Qualificação (art. 319, II): autor com CPF/CNPJ e dados do representante legal; réu com a pessoa jurídica de direito público correta e o endereço da procuradoria.
  • Fatos (art. 319, III): origem do crédito, datas, valores, pedidos administrativos e respostas do ente.
  • Fundamentos jurídicos (art. 319, III): contrato, Lei 14.133/2021 ou legislação anterior, prescrição, juros e correção, e o cumprimento por precatório ou RPV.
  • Pedidos (art. 319, IV): condenação ao principal, correção e juros, honorários e, se couber, tutela.
  • Valor da causa (art. 319, V): soma do principal corrigido, dos juros vencidos e de outras penalidades até o ajuizamento (art. 292, I).
  • Provas (art. 319, VI): contrato, notas fiscais, atestos, empenhos e, se necessário, perícia contábil.
  • Audiência de conciliação (art. 319, VII): manifestação sobre o interesse.

Erros comuns que levam ao indeferimento

Os equívocos mais frequentes envolvem via processual, prazo e cálculo:

  • Usar mandado de segurança para cobrar. O STF consolidou que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (Súmula 269) e que seus efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou por via judicial própria (Súmula 271).
  • Deixar a prescrição correr. O prazo é de cinco anos, e a suspensão do art. 4º do Decreto 20.910/1932 exige requerimento protocolado.
  • Pedir a multa do art. 523 do CPC. Ela não se aplica à Fazenda (art. 534, §2º).
  • Cálculo sem fundamento do índice. O art. 534 exige índices, taxas e termos. Planilha genérica convida à impugnação por excesso de execução.
  • Pedir pagamento imediato por tutela. O pagamento só ocorre após o trânsito em julgado, por precatório ou RPV.
  • Fracionar o crédito para receber por RPV. O art. 100, §8º, veda a repartição do valor da execução. A renúncia ao excedente é que é admitida.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz a ação completa de cobrança, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Reúna a prova do crédito: contrato e aditivos, empenhos, notas fiscais, termos de recebimento e atestos, comunicações e processo administrativo.
  2. Identifique o regime do contrato (Lei 8.666/1993 ou Lei 14.133/2021) e confira cláusulas de pagamento, reajuste e atualização.
  3. Verifique a prescrição a partir do ato ou fato originário e de pedidos administrativos protocolados.
  4. Monte a planilha de débito com principal, correção, juros e termos iniciais, indicando o fundamento de cada índice.
  5. Escolha os blocos opcionais: indenização por nulidade, tutela acessória, renúncia ao excedente. Apague o que não se aplica.

Para outras ações contra a Administração e ações cíveis, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação de cobrança contra a Fazenda Pública — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os entendimentos que costumam orientar a cobrança contra a Fazenda:

  • Súmula 85 do STJ: nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
  • Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
  • Súmula 269 do STF: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
  • Súmula 271 do STF: a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
  • Súmula Vinculante 47 do STF: os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
  • Súmula Vinculante 17 do STF: durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O enunciado conserva a numeração original do art. 100; esse prazo consta hoje do §5º. Veja também o art. 3º, §3º, da EC 113/2021, na redação da EC 136/2025.
  • Tema 810 do STF (repercussão geral): o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que impõe a remuneração da poupança como índice de correção monetária das condenações da Fazenda, mantidos os juros de mora da poupança nas condenações não tributárias.
  • Tema 905 do STJ (recurso repetitivo): define os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda conforme a natureza da obrigação, à luz do Tema 810 do STF.

Os temas sobre juros e correção sofreram o impacto das ECs 113/2021 e 136/2025. Confira a tese vigente nos sites do STF e do STJ antes de fixar índices.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cobrar a Fazenda Pública?

Cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a dívida, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. O art. 4º suspende a prescrição durante a demora da repartição no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida líquida, mediante requerimento protocolado.

Qual a diferença entre precatório e RPV?

O precatório segue a ordem cronológica e o prazo do art. 100, §5º, da Constituição, e é devido para valores acima do limite de pequeno valor. A RPV é paga em prazo menor, sem precatório, para os débitos definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, §3º). Na esfera federal o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, §1º).

É possível receber por RPV um crédito maior que o limite?

Sim, mediante renúncia expressa ao valor excedente. O art. 100, §8º, da Constituição veda o fracionamento do valor da execução, mas a renúncia à parte excedente para optar pelo pagamento sem precatório é admitida (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001).

A sentença contra a Fazenda sempre precisa ser confirmada pelo tribunal?

Em regra, sim (remessa necessária, art. 496, I, do CPC), salvo se a condenação ou o proveito econômico, de valor certo e líquido, for inferior a 1.000 salários mínimos para a União, 500 para estados, DF e capitais, ou 100 para os demais municípios, ou se incidir alguma hipótese do §4º.

Quais juros e correção se aplicam à condenação da Fazenda?

Depende do período e do ente. Após as ECs 113/2021 e 136/2025, os requisitórios federais são atualizados por IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação da Selic, no lugar desse resultado, quando ele a superar, e os de estados e municípios seguem o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Para o período anterior à expedição, confira a orientação do seu tribunal e a tese vigente do STF e do STJ.

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Pedro Campos
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