Cobrar do poder público exige um raciocínio diferente do de qualquer cobrança comum. A Fazenda não paga por penhora de conta, a execução termina em precatório ou requisição de pequeno valor, os juros e a correção seguem regras próprias, a prescrição é quinquenal e os honorários seguem uma tabela escalonada. Quem leva a cobrança de um contrato administrativo ou de uma diferença devida como se fosse uma execução comum perde tempo e, em alguns casos, perde o direito.
O cenário também mudou: as Emendas Constitucionais 113/2021, 114/2021 e 136/2025 alteraram o regime de pagamento, a atualização dos valores e os limites para estados e municípios. Este guia explica quando a ação cabe, quais dispositivos a sustentam e como usar o modelo completo, disponível para download.
Resposta rápida: A ação de cobrança contra a Fazenda Pública é uma ação de conhecimento que busca a condenação do ente público ao pagamento de quantia devida, em regra de natureza contratual ou administrativa. A sentença transitada em julgado é executada pelo cumprimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC e paga por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o art. 100 da Constituição. A pretensão prescreve em cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e os honorários seguem o art. 85, §3º, do CPC.

É a ação pela qual o credor pede a condenação da União, de um estado, do Distrito Federal, de um município ou de suas autarquias e fundações a pagar valores que lhe são devidos. A sentença forma o título judicial que, depois do trânsito em julgado, será liquidado e executado contra a Fazenda.
Em regra, a ação cabe nestas situações:
Se o credor tem título executivo extrajudicial, também pode executá-lo (art. 910 do CPC). Ainda assim, o art. 785 permite optar pelo processo de conhecimento, escolha prudente quando há dúvida sobre a liquidez do documento.
A base normativa está na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e em leis específicas sobre a Fazenda Pública, como o Decreto 20.910/1932.
Precatórios e RPV. O art. 100 da Constituição determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas em virtude de sentença judiciária sejam feitos por precatórios, em ordem cronológica. O §3º exclui os débitos de pequeno valor, pagos por requisição de pequeno valor (RPV). O §5º obriga a inclusão no orçamento dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro (redação da EC 136/2025, que sucedeu o prazo de 2 de abril da EC 114/2021), com pagamento até o final do exercício seguinte. O §2º dá preferência, até o triplo do valor de pequeno valor, a titulares com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência, e o §8º veda o fracionamento do valor da execução. A EC 136/2025 também incluiu os §§23 a 30, que limitam os pagamentos de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios a percentuais da receita corrente líquida. Confira o texto atual do art. 100 antes de fundamentar o pedido.
Valor de pequeno valor. Na esfera federal, o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, §1º). Para estados, Distrito Federal e municípios, vale a lei de cada ente e, enquanto ela não existir, o art. 87 do ADCT (40 salários mínimos para estados e DF, 30 para municípios). Se o crédito excede o limite, o credor pode renunciar ao excedente para receber por RPV (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001).
Cumprimento de sentença. O art. 534 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com índices, juros, termos inicial e final e eventuais descontos. O art. 535 dá à Fazenda 30 dias para impugnar nos próprios autos e, alegado excesso, obriga o ente a declarar de imediato o valor que entende correto (§2º). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expede-se precatório ou RPV (§3º), e a impugnação parcial permite o cumprimento imediato da parte incontroversa (§4º). A multa do art. 523, §1º, não se aplica à Fazenda (art. 534, §2º).
Execução de título extrajudicial. Pelo art. 910 do CPC, a Fazenda é citada para opor embargos em 30 dias, e, não opostos ou rejeitados com trânsito em julgado, expede-se precatório ou RPV. Nos embargos, o ente pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir no processo de conhecimento.
Remessa necessária. O art. 496, I, do CPC submete ao duplo grau a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias e fundações de direito público. O §3º dispensa a remessa quando a condenação ou o proveito econômico, de valor certo e líquido, for inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 (estados, DF e capitais) ou 100 (demais municípios), e o §4º traz outras hipóteses de dispensa, como a sentença fundada em súmula de tribunal superior ou em recurso repetitivo.
Honorários. Nas causas em que a Fazenda é parte, o art. 85, §3º, do CPC escalona os percentuais por faixas de valor, de 10% a 20% até 200 salários mínimos, com redução nas faixas superiores (§5º). O §6º-A proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do §8º, e o §7º afasta os honorários no cumprimento de sentença que enseje precatório, se não impugnado.
Prescrição. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos, contados do ato ou fato originário, a prescrição de toda dívida e de qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza. O art. 4º suspende a prescrição durante a demora da repartição no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida líquida, mediante requerimento protocolado. A prescrição só se interrompe uma vez (art. 8º) e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º). Nas relações de trato sucessivo em que o direito não foi negado, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85 do STJ).
Contratos administrativos. A Lei 14.133/2021 exige cláusulas sobre preço, condições de pagamento e atualização monetária entre o adimplemento e o efetivo pagamento (art. 92, V) e impõe ordem cronológica de pagamento (art. 141). O art. 137, §2º, IV, dá ao contratado direito à extinção do contrato quando o atraso nos pagamentos supera dois meses, contados da emissão da nota fiscal. O art. 149 afirma que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o que foi executado, desde que o vício não lhe seja imputável. Contratos assinados antes da nova lei seguem a legislação anterior (art. 190), então identifique o regime aplicável.
Juros e correção. É o ponto mais sensível. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, mandava aplicar os índices da caderneta de poupança, e o STF declarou sua inconstitucionalidade parcial (a nota do Planalto remete à ADI 5348). A EC 113/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, a taxa Selic, uma única vez, nas condenações da Fazenda. A EC 136/2025 deu nova redação a esse artigo para os requisitórios: na Fazenda federal, da expedição ao pagamento, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, e, se esse resultado superar a variação da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em seu lugar (a Selic funciona como teto, e não como piso). Para estados, DF e municípios, o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT traz regra equivalente a partir de 1º/8/2025. Para o período anterior à expedição, confira a orientação do seu tribunal, e indique na planilha o fundamento de cada índice.
Tutela provisória. O art. 1.059 do CPC manda aplicar à tutela provisória contra a Fazenda os arts. 1º a 4º da Lei 8.437/1992, que restringem liminares, inclusive as que esgotem o objeto da ação (art. 1º, §3º). Como o pagamento depende de precatório ou RPV após o trânsito em julgado, a tutela costuma limitar-se a obrigações acessórias, como a manutenção do contrato.
Juizados. A Lei 10.259/2001 (art. 3º) e a Lei 12.153/2009 (art. 2º) atribuem aos Juizados Especiais Federais e aos da Fazenda Pública as causas de até 60 salários mínimos, com pagamento por RPV em até 60 dias da requisição (Lei 10.259, art. 17; Lei 12.153, art. 13, I). Verifique as exclusões do §1º de cada artigo.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com atenção ao demonstrativo do débito. Item a item:
Os equívocos mais frequentes envolvem via processual, prazo e cálculo:
O modelo traz a ação completa de cobrança, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:
Para outras ações contra a Administração e ações cíveis, veja todos os modelos do blog.
Modelo de ação de cobrança contra a Fazenda Pública — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os entendimentos que costumam orientar a cobrança contra a Fazenda:
Os temas sobre juros e correção sofreram o impacto das ECs 113/2021 e 136/2025. Confira a tese vigente nos sites do STF e do STJ antes de fixar índices.
Cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a dívida, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. O art. 4º suspende a prescrição durante a demora da repartição no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida líquida, mediante requerimento protocolado.
O precatório segue a ordem cronológica e o prazo do art. 100, §5º, da Constituição, e é devido para valores acima do limite de pequeno valor. A RPV é paga em prazo menor, sem precatório, para os débitos definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, §3º). Na esfera federal o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, §1º).
Sim, mediante renúncia expressa ao valor excedente. O art. 100, §8º, da Constituição veda o fracionamento do valor da execução, mas a renúncia à parte excedente para optar pelo pagamento sem precatório é admitida (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001).
Em regra, sim (remessa necessária, art. 496, I, do CPC), salvo se a condenação ou o proveito econômico, de valor certo e líquido, for inferior a 1.000 salários mínimos para a União, 500 para estados, DF e capitais, ou 100 para os demais municípios, ou se incidir alguma hipótese do §4º.
Depende do período e do ente. Após as ECs 113/2021 e 136/2025, os requisitórios federais são atualizados por IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação da Selic, no lugar desse resultado, quando ele a superar, e os de estados e municípios seguem o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Para o período anterior à expedição, confira a orientação do seu tribunal e a tese vigente do STF e do STJ.
Contratados e fornecedores do poder público procuram advogado pelo WhatsApp quando o pagamento atrasa, e escolhem quem responde primeiro. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.
Seu arquivo começou a baixar. Se não iniciou, clique aqui. Você será redirecionado em instantes…

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

Conquiste clientes na pré-venda e fidelize na pós-venda, tudo com a agilidade e eficiência da IA diretamente no seu WhatsApp.

Comentarios encerrados