Ganhar a ação contra a Fazenda Pública é só a primeira metade do trabalho. A segunda é fazer o crédito chegar ao cliente: conferir o cálculo, pedir a expedição correta do requisitório, indicar preferências, acompanhar a ordem cronológica e, quando o ente não paga ou fura a fila, saber a quem dirigir cada requerimento. Quem trata essa fase como formalidade vê o precatório parado ou na posição errada.
O quadro normativo também exige atenção. O art. 100 da Constituição foi reescrito por várias emendas, e a atualização dos valores passou pelas Emendas 113/2021, 114/2021 e 136/2025. Este guia mostra o que pedir, a quem e em que fase, com um modelo completo para download.
Resposta rápida: o pedido de pagamento de precatório combina duas frentes. Perante o juízo da execução, o credor pede a expedição do requisitório (precatório ou RPV) após o cumprimento de sentença dos arts. 534 e 535 do CPC. Perante o presidente do tribunal, depois da expedição, cobra a observância da ordem cronológica, das preferências do art. 100, §2º, da Constituição e, em caso de preterição ou de falta de alocação orçamentária, o sequestro previsto no art. 100, §6º.

Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário, por intermédio do presidente do tribunal, para que a Fazenda Pública quite condenação definitiva em quantia certa. O art. 100 da Constituição manda pagar os débitos judiciais das Fazendas Públicas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Os débitos de pequeno valor são pagos por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do §3º.
A petição de cobrança do precatório cabe em momentos distintos:
As fontes principais são o art. 100 da Constituição Federal, os arts. 534, 535 e 910 do Código de Processo Civil, as emendas constitucionais e a regulamentação do CNJ.
Ordem cronológica e fila alimentar. O caput do art. 100 impõe a ordem cronológica de apresentação. O §1º atribui preferência aos débitos de natureza alimentícia sobre os demais, ressalvada a preferência do §2º. A Súmula 655 do STF esclarece que a natureza alimentar dispensa a ordem cronológica dos créditos de outra natureza, mas não dispensa a expedição de precatório.
Preferência do §2º. Titulares de 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei, têm preferência até o triplo do valor fixado para o pagamento por RPV, e o saldo segue a ordem cronológica de apresentação. A redação em vigor refere-se a titulares originários ou por sucessão hereditária, e a idade é aferida na data da expedição. A preferência não se estende ao cessionário (§13). Doença grave e deficiência dependem de lei e de regulamentação do tribunal, então a prova deve acompanhar o pedido.
RPV e fracionamento. O §3º exclui do precatório os débitos de pequeno valor, definidos por cada ente (§4º), e o §8º veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para enquadrar parcela como RPV. A renúncia ao excedente é admitida (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001). Sem lei do ente, vale o art. 87 do ADCT (40 salários mínimos para estados e Distrito Federal, 30 para municípios), e na esfera federal o limite é de 60.
Inclusão no orçamento. Pelo §5º, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte e pagos, com valor atualizado, até o final desse exercício. A EC 136/2025 trouxe essa data, que sucedeu o 2 de abril da EC 114/2021.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda. O art. 534 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O art. 535 concede 30 dias à Fazenda para impugnar. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, o §3º determina a expedição do precatório por intermédio do presidente do tribunal ou, em obrigação de pequeno valor, a requisição de pagamento no prazo de dois meses contados da entrega ao ente. A impugnação parcial não impede o cumprimento da parte incontroversa (§4º). A compensação só pode ser oposta na impugnação, se superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI).
Resolução CNJ 303/2019. Essa resolução disciplina a gestão dos precatórios e dos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, inclusive os dados que devem constar do ofício requisitório e o tratamento das preferências. Confira a versão atual no site do CNJ e a norma complementar do seu tribunal.
Juros e correção. É a parte mais sensível da conta. O art. 3º da EC 113/2021 fixou, em sua redação original, a taxa Selic, uma única vez, nas condenações da Fazenda Pública. A EC 136/2025 deu nova redação a esse dispositivo: nos requisitórios da Fazenda federal, da expedição ao pagamento, incidem o IPCA e juros simples de 2% ao ano, e, se esse resultado superar a variação da Selic no período, aplica-se a Selic em seu lugar. Ou seja, a Selic funciona como teto, e não como piso. Para estados, Distrito Federal e municípios, o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT traz regra equivalente a partir de 1º de agosto de 2025. Para o período anterior à expedição, confira o entendimento do seu tribunal e indique na planilha o fundamento de cada índice. Quanto aos juros de mora entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório, o STF fixou, em repercussão geral (Tema 96, RE 579.431), que eles incidem, e a Súmula Vinculante 17 afasta juros sobre os precatórios pagos no prazo constitucional.
Estados e municípios. A EC 136/2025 incluiu os §§23 a 30 no art. 100, com limites de pagamento vinculados à receita corrente líquida dos entes subnacionais. O §27 prevê que, se os recursos destinados aos precatórios não forem tempestivamente liberados, o presidente do Tribunal de Justiça local determina o sequestro das contas do ente inadimplente, até o limite do valor devido. A emenda é questionada no STF em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, de modo que convém acompanhar o andamento e eventual decisão cautelar. Confira o texto vigente antes de prometer prazos.
Cessão e utilização do crédito. O §13 autoriza o credor a ceder total ou parcialmente o precatório a terceiros, independentemente da concordância do devedor, e o §14 condiciona a eficácia da cessão à comunicação, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor. O §11 permite, conforme lei do ente, usar o precatório para quitar débitos inscritos em dívida ativa, entre outras finalidades. A compensação automática da redação da EC 62/2009 foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4357 e 4425).
Sequestro e controle. O §6º dispõe que as dotações e os créditos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente nos casos de preterição de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário, o sequestro da quantia respectiva. O §7º prevê crime de responsabilidade do presidente do tribunal que retardar ou frustrar a liquidação regular.
A peça não é inicial, mas segue o raciocínio do art. 319 do CPC, adaptado ao cumprimento, e o endereçamento muda conforme a fase:
O modelo reúne, em uma peça, os requerimentos das duas fases, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:
Para outras peças, veja todos os modelos do blog.
Modelo de petição de cobrança de precatório — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Confira a tese vigente sobre juros e correção nos sites do STF e do STJ antes de fixar índices.
O juízo da execução cuida do cumprimento de sentença, do cálculo e da expedição do requisitório. O processamento e o pagamento do precatório, inclusive a ordem cronológica, as preferências e o sequestro do art. 100, §6º, ficam a cargo do presidente do tribunal, em procedimento de natureza administrativa (Súmula 311 do STJ).
Os créditos alimentícios têm preferência sobre os comuns (art. 100, §1º). Dentro deles, titulares de 60 anos ou mais, portadores de doença grave e pessoas com deficiência têm preferência, até o triplo do valor definido para a RPV, nos termos do art. 100, §2º. O saldo segue a ordem cronológica de apresentação.
Nos requisitórios federais, o art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025, prevê IPCA mais juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic em seu lugar quando o resultado superar a variação dela, de modo que a Selic funciona como teto. Estados, DF e municípios seguem o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Para o período anterior à expedição, confira a orientação do seu tribunal.
O art. 100, §6º, admite o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente nos casos de preterição do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário. O pedido é dirigido ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda e exige prova da preterição ou da omissão orçamentária.
Sim. O art. 100, §13, permite ceder total ou parcialmente o crédito a terceiros, independentemente da concordância do devedor, mas o cessionário não tem a preferência do §2º. A cessão só produz efeitos depois da comunicação, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor (§14).
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