Modelo de petição de precatório: expedição, preferência e sequestro [atualizado 2026]

Modelo de petição de precatório: expedição, preferência e sequestro [atualizado 2026]

Ganhar a ação contra a Fazenda Pública é só a primeira metade do trabalho. A segunda é fazer o crédito chegar ao cliente: conferir o cálculo, pedir a expedição correta do requisitório, indicar preferências, acompanhar a ordem cronológica e, quando o ente não paga ou fura a fila, saber a quem dirigir cada requerimento. Quem trata essa fase como formalidade vê o precatório parado ou na posição errada.

O quadro normativo também exige atenção. O art. 100 da Constituição foi reescrito por várias emendas, e a atualização dos valores passou pelas Emendas 113/2021, 114/2021 e 136/2025. Este guia mostra o que pedir, a quem e em que fase, com um modelo completo para download.

Resposta rápida: o pedido de pagamento de precatório combina duas frentes. Perante o juízo da execução, o credor pede a expedição do requisitório (precatório ou RPV) após o cumprimento de sentença dos arts. 534 e 535 do CPC. Perante o presidente do tribunal, depois da expedição, cobra a observância da ordem cronológica, das preferências do art. 100, §2º, da Constituição e, em caso de preterição ou de falta de alocação orçamentária, o sequestro previsto no art. 100, §6º.

Visão geral: modelo precatório petição
Visão geral: modelo precatório petição

O que é e quando cabe

Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário, por intermédio do presidente do tribunal, para que a Fazenda Pública quite condenação definitiva em quantia certa. O art. 100 da Constituição manda pagar os débitos judiciais das Fazendas Públicas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Os débitos de pequeno valor são pagos por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do §3º.

A petição de cobrança do precatório cabe em momentos distintos:

  • Depois do trânsito em julgado e da liquidação: para requerer a expedição, com cálculo, natureza do crédito, preferências e destaque de honorários.
  • Depois da expedição: para pedir retificação de dados, preferência (idade, doença grave ou deficiência), atualização do valor e informações sobre a posição na ordem.
  • Diante de preterição ou inadimplemento: para requerer ao presidente do tribunal a regularização da ordem e, se for o caso, o sequestro.

Requisitos e fundamentos legais

As fontes principais são o art. 100 da Constituição Federal, os arts. 534, 535 e 910 do Código de Processo Civil, as emendas constitucionais e a regulamentação do CNJ.

Ordem cronológica e fila alimentar. O caput do art. 100 impõe a ordem cronológica de apresentação. O §1º atribui preferência aos débitos de natureza alimentícia sobre os demais, ressalvada a preferência do §2º. A Súmula 655 do STF esclarece que a natureza alimentar dispensa a ordem cronológica dos créditos de outra natureza, mas não dispensa a expedição de precatório.

Preferência do §2º. Titulares de 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei, têm preferência até o triplo do valor fixado para o pagamento por RPV, e o saldo segue a ordem cronológica de apresentação. A redação em vigor refere-se a titulares originários ou por sucessão hereditária, e a idade é aferida na data da expedição. A preferência não se estende ao cessionário (§13). Doença grave e deficiência dependem de lei e de regulamentação do tribunal, então a prova deve acompanhar o pedido.

RPV e fracionamento. O §3º exclui do precatório os débitos de pequeno valor, definidos por cada ente (§4º), e o §8º veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para enquadrar parcela como RPV. A renúncia ao excedente é admitida (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001). Sem lei do ente, vale o art. 87 do ADCT (40 salários mínimos para estados e Distrito Federal, 30 para municípios), e na esfera federal o limite é de 60.

Inclusão no orçamento. Pelo §5º, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte e pagos, com valor atualizado, até o final desse exercício. A EC 136/2025 trouxe essa data, que sucedeu o 2 de abril da EC 114/2021.

Cumprimento de sentença contra a Fazenda. O art. 534 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O art. 535 concede 30 dias à Fazenda para impugnar. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, o §3º determina a expedição do precatório por intermédio do presidente do tribunal ou, em obrigação de pequeno valor, a requisição de pagamento no prazo de dois meses contados da entrega ao ente. A impugnação parcial não impede o cumprimento da parte incontroversa (§4º). A compensação só pode ser oposta na impugnação, se superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI).

Resolução CNJ 303/2019. Essa resolução disciplina a gestão dos precatórios e dos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, inclusive os dados que devem constar do ofício requisitório e o tratamento das preferências. Confira a versão atual no site do CNJ e a norma complementar do seu tribunal.

Juros e correção. É a parte mais sensível da conta. O art. 3º da EC 113/2021 fixou, em sua redação original, a taxa Selic, uma única vez, nas condenações da Fazenda Pública. A EC 136/2025 deu nova redação a esse dispositivo: nos requisitórios da Fazenda federal, da expedição ao pagamento, incidem o IPCA e juros simples de 2% ao ano, e, se esse resultado superar a variação da Selic no período, aplica-se a Selic em seu lugar. Ou seja, a Selic funciona como teto, e não como piso. Para estados, Distrito Federal e municípios, o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT traz regra equivalente a partir de 1º de agosto de 2025. Para o período anterior à expedição, confira o entendimento do seu tribunal e indique na planilha o fundamento de cada índice. Quanto aos juros de mora entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório, o STF fixou, em repercussão geral (Tema 96, RE 579.431), que eles incidem, e a Súmula Vinculante 17 afasta juros sobre os precatórios pagos no prazo constitucional.

Estados e municípios. A EC 136/2025 incluiu os §§23 a 30 no art. 100, com limites de pagamento vinculados à receita corrente líquida dos entes subnacionais. O §27 prevê que, se os recursos destinados aos precatórios não forem tempestivamente liberados, o presidente do Tribunal de Justiça local determina o sequestro das contas do ente inadimplente, até o limite do valor devido. A emenda é questionada no STF em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, de modo que convém acompanhar o andamento e eventual decisão cautelar. Confira o texto vigente antes de prometer prazos.

Cessão e utilização do crédito. O §13 autoriza o credor a ceder total ou parcialmente o precatório a terceiros, independentemente da concordância do devedor, e o §14 condiciona a eficácia da cessão à comunicação, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor. O §11 permite, conforme lei do ente, usar o precatório para quitar débitos inscritos em dívida ativa, entre outras finalidades. A compensação automática da redação da EC 62/2009 foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4357 e 4425).

Sequestro e controle. O §6º dispõe que as dotações e os créditos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente nos casos de preterição de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário, o sequestro da quantia respectiva. O §7º prevê crime de responsabilidade do presidente do tribunal que retardar ou frustrar a liquidação regular.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A peça não é inicial, mas segue o raciocínio do art. 319 do CPC, adaptado ao cumprimento, e o endereçamento muda conforme a fase:

  • Endereçamento (art. 319, I): ao juízo da execução, para pedir a expedição e discutir cálculo; ao presidente do tribunal, para ordem cronológica, preferência administrativa e sequestro.
  • Qualificação (art. 319, II): exequente com CPF, data de nascimento (para a preferência etária) e dados bancários, quando a norma local pedir; ente devedor correto e processo de origem.
  • Fatos (art. 319, III): trânsito em julgado, liquidação, valor, data-base da conta e, se houver, expedição e posição na ordem.
  • Fundamentos (art. 319, III): art. 100 da Constituição, arts. 534 e 535 do CPC, regulamentação do CNJ e do tribunal, regime de atualização.
  • Pedidos (art. 319, IV): expedição, preferência, destaque de honorários contratuais, atualização, informações sobre a ordem e, se cabível, sequestro.
  • Provas (art. 319, VI): certidão de trânsito, planilha, documentos de idade, laudo ou atestado de doença grave, certidão de ordem cronológica.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Misturar o destinatário. Os atos do presidente sobre processamento e pagamento de precatório são administrativos (Súmula 311 do STJ). Pedido de preterição dirigido ao juiz da execução tende a ser indeferido.
  • Cálculo sem data-base e sem fundamento de índice. Atrasa a expedição e convida à impugnação por excesso (art. 535, §2º, do CPC).
  • Fracionar o crédito para enquadrar em RPV. O art. 100, §8º, veda a quebra do valor da execução. A saída é a renúncia ao excedente, com poderes específicos na procuração.
  • Esquecer o destaque dos honorários contratuais. O contrato deve ser juntado antes da expedição (art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994), caso contrário o advogado receberá do cliente, fora do requisitório.
  • Pedir preferência sem prova. Idade, doença grave e deficiência exigem documentos (identidade, laudo ou atestado, conforme o tribunal).
  • Pedir sequestro fora das hipóteses do §6º. O sequestro é restrito à preterição do direito de precedência e à ausência de alocação orçamentária. O mero atraso, sem esses fundamentos, não o justifica.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo reúne, em uma peça, os requerimentos das duas fases, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Escolha a fase e o destinatário: juízo da execução (expedição) ou presidente do tribunal (ordem, preferência, sequestro). Apague o bloco que não se aplica.
  2. Preencha o cumprimento de sentença: trânsito em julgado, planilha, data-base e eventual impugnação rejeitada ou não apresentada.
  3. Classifique o crédito: alimentar ou comum, principal e honorários, e confirme se cabe RPV ou renúncia ao excedente.
  4. Indique a preferência do §2º e anexe a prova correspondente.
  5. Defina o regime de atualização aplicável ao ente e ao período, com a ressalva da Selic como teto.
  6. Se houver preterição, junte a certidão da ordem cronológica e ative o pedido de sequestro, que está entre colchetes.

Para outras peças, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de petição de cobrança de precatório — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula Vinculante 47 do STF: os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
  • Súmula Vinculante 17 do STF: durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O enunciado conserva a numeração antiga do art. 100, e esse prazo consta hoje do §5º.
  • Súmula 655 do STF: a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor de créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
  • Súmula 733 do STF: não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processo de precatório.
  • Súmula 144 do STJ: os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
  • Súmula 311 do STJ: os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Confira a tese vigente sobre juros e correção nos sites do STF e do STJ antes de fixar índices.

Perguntas frequentes

Quem decide sobre a ordem de pagamento do precatório: o juiz ou o presidente do tribunal?

O juízo da execução cuida do cumprimento de sentença, do cálculo e da expedição do requisitório. O processamento e o pagamento do precatório, inclusive a ordem cronológica, as preferências e o sequestro do art. 100, §6º, ficam a cargo do presidente do tribunal, em procedimento de natureza administrativa (Súmula 311 do STJ).

Quem tem preferência no pagamento do precatório?

Os créditos alimentícios têm preferência sobre os comuns (art. 100, §1º). Dentro deles, titulares de 60 anos ou mais, portadores de doença grave e pessoas com deficiência têm preferência, até o triplo do valor definido para a RPV, nos termos do art. 100, §2º. O saldo segue a ordem cronológica de apresentação.

Qual índice atualiza o precatório depois da EC 136/2025?

Nos requisitórios federais, o art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025, prevê IPCA mais juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic em seu lugar quando o resultado superar a variação dela, de modo que a Selic funciona como teto. Estados, DF e municípios seguem o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Para o período anterior à expedição, confira a orientação do seu tribunal.

Quando cabe o sequestro de valores no precatório?

O art. 100, §6º, admite o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente nos casos de preterição do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário. O pedido é dirigido ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda e exige prova da preterição ou da omissão orçamentária.

É possível ceder o precatório?

Sim. O art. 100, §13, permite ceder total ou parcialmente o crédito a terceiros, independentemente da concordância do devedor, mas o cessionário não tem a preferência do §2º. A cessão só produz efeitos depois da comunicação, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor (§14).

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

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