O recurso de revista é o recurso mais técnico do processo do trabalho, e boa parte deles morre antes do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho não é uma terceira instância para reexaminar fatos: ele uniformiza a interpretação da lei federal e da Constituição, e a CLT impõe ao recorrente ônus formais rígidos, sob pena de não conhecimento. Esquecer a transcrição do trecho do acórdão pode custar o recurso inteiro.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), soma-se a exigência de demonstrar a transcendência da causa. Este guia explica quando a revista cabe, o que o art. 896 da CLT exige e como montar a peça, com modelo completo para download.
Resposta rápida: O recurso de revista cabe contra acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidos em recurso ordinário, em dissídio individual (art. 896 da CLT), por divergência jurisprudencial (alíneas “a” e “b”) ou por violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição (alínea “c”). O prazo é de oito dias úteis (art. 6º da Lei 5.584/1970 e art. 775 da CLT), e a peça é interposta perante o Presidente do TRT. Sob pena de não conhecimento, o recorrente deve cumprir o art. 896, §1º-A, e demonstrar a transcendência (art. 896-A).

A revista é recurso de natureza extraordinária, dirigido a uma das Turmas do TST. Ela tem efeito apenas devolutivo (art. 896, §1º) e não serve para reexaminar provas. O Tribunal Regional é soberano na análise do quadro fático, e o TST só revê a tese jurídica.
As hipóteses do art. 896 são:
Pontos de atenção sobre o cabimento:
A base está na Consolidação das Leis do Trabalho, nas alterações da Lei 13.015/2014 e da Lei 13.467/2017, e na Lei 5.584/1970.
Requisitos formais do art. 896, §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (I) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; (II) indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; (III) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e (IV) no caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre a questão e o trecho da decisão regional que os rejeitou.
Prequestionamento. A questão deve ter sido enfrentada pela decisão regional. Quando o Tribunal é omisso, é preciso opor embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Os embargos, quando cabíveis, interrompem o prazo para os demais recursos (art. 897-A, §3º), salvo se intempestivos ou irregulares.
Divergência. O art. 896, §8º, exige que o recorrente comprove a divergência com certidão, cópia ou citação da fonte oficial ou credenciada, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A divergência deve ser específica (Súmula 296 do TST) e atual, de modo que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam revista (Súmula 333 do TST). Se a decisão resolve um item por diversos fundamentos, o paradigma deve abranger todos (Súmula 23 do TST). Atenção: acórdão de Turma do TST não serve como paradigma na alínea “a”, que admite a SDI ou súmula.
Transcendência. O art. 896-A determina que o TST examine previamente se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O §1º lista indicadores, entre outros: econômica, o elevado valor da causa; política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF; social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; e jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento, monocraticamente, ao recurso que não demonstre transcendência (art. 896-A, §2º), e o juízo de admissibilidade da Presidência do TRT não abrange esse critério (art. 896-A, §6º). Por isso, a peça deve trazer tópico próprio, fundamentado, sobre cada tema recorrido.
Rito sumaríssimo. Aplica-se às causas de valor até 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT). Nelas, somente se admite revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (art. 896, §9º). Daí decorre que não se admite revista por contrariedade a orientação jurisprudencial (Súmula 442 do TST) nem por divergência ou por violação de lei infraconstitucional.
Prazo e processamento. O prazo para recorrer e contra-arrazoar é de oito dias (art. 6º da Lei 5.584/1970), contados em dias úteis (art. 775 da CLT). A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/1969). A revista é interposta perante o Presidente do TRT, que a recebe ou denega em decisão fundamentada (art. 896, §1º). O recorrido é notificado para contrarrazões em prazo igual ao do recorrente (art. 900). Da decisão que denega seguimento, cabe agravo de instrumento em oito dias (art. 897, “b”).
Custas e depósito recursal. No recurso, as custas são pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (art. 789, §1º). O depósito recursal é exigido do recorrente condenado em pecúnia, no limite do valor da condenação, em valor fixado por ato do TST e atualizado periodicamente (art. 899 e Súmula 128 do TST). Seu valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e são isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, §§9º e 10). O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §11). A gratuidade da justiça segue o art. 790, §§3º e 4º, e, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência basta (Súmula 463 do TST).
A revista não segue o art. 840 da CLT, que trata da petição inicial trabalhista, mas os ônus do art. 896, §1º-A. Em geral, são duas peças reunidas: a petição de interposição, dirigida à Presidência do TRT, e as razões, endereçadas ao TST. Os elementos são:
O modelo reúne a petição de interposição e as razões, com blocos entre colchetes:
Para outros modelos trabalhistas e recursais, veja todos os modelos do blog.
Modelo de recurso de revista (TST) — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
As súmulas do TST que mais pesam na admissibilidade da revista, além das já citadas ao longo do texto (23, 218, 266, 296, 333 e 463):
Quando a matéria for objeto de recurso de revista repetitivo (arts. 896-B e 896-C da CLT), consulte a tese fixada no site do TST. A numeração dos temas e a redação das súmulas devem ser conferidas antes do protocolo.
Oito dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (art. 6º da Lei 5.584/1970 e art. 775 da CLT). Os embargos de declaração, quando cabíveis, interrompem o prazo (art. 897-A, §3º). O prazo para contrarrazões é igual ao do recorrente (art. 900).
Perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que proferiu o acórdão, que decide de forma fundamentada se o recebe ou denega (art. 896, §1º). Se denegar seguimento, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em oito dias (art. 897, “b”).
É o filtro do art. 896-A da CLT, que exige que a causa ofereça reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Demonstre-a em tópico próprio para cada tema, indicando o critério aplicável do §1º, como o elevado valor da causa, o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a postulação de direito social pelo reclamante ou questão nova na interpretação da legislação trabalhista.
Nas causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A), só se admite revista por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição (art. 896, §9º). Não cabe por divergência jurisprudencial, por violação de lei infraconstitucional ou por contrariedade a orientação jurisprudencial.
O recorrente condenado em pecúnia, até o valor da condenação (art. 899 da CLT e Súmula 128 do TST). Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos, e microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos têm redução de metade (art. 899, §§9º e 10).
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