Modelo de recurso de revista (TST): admissibilidade, transcendência e rito sumaríssimo [atualizado 2026]

Modelo de recurso de revista (TST): admissibilidade, transcendência e rito sumaríssimo [atualizado 2026]

O recurso de revista é o recurso mais técnico do processo do trabalho, e boa parte deles morre antes do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho não é uma terceira instância para reexaminar fatos: ele uniformiza a interpretação da lei federal e da Constituição, e a CLT impõe ao recorrente ônus formais rígidos, sob pena de não conhecimento. Esquecer a transcrição do trecho do acórdão pode custar o recurso inteiro.

Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), soma-se a exigência de demonstrar a transcendência da causa. Este guia explica quando a revista cabe, o que o art. 896 da CLT exige e como montar a peça, com modelo completo para download.

Resposta rápida: O recurso de revista cabe contra acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidos em recurso ordinário, em dissídio individual (art. 896 da CLT), por divergência jurisprudencial (alíneas “a” e “b”) ou por violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição (alínea “c”). O prazo é de oito dias úteis (art. 6º da Lei 5.584/1970 e art. 775 da CLT), e a peça é interposta perante o Presidente do TRT. Sob pena de não conhecimento, o recorrente deve cumprir o art. 896, §1º-A, e demonstrar a transcendência (art. 896-A).

Visão geral: modelo de recurso de revista
Visão geral: modelo de recurso de revista

O que é e quando cabe

A revista é recurso de natureza extraordinária, dirigido a uma das Turmas do TST. Ela tem efeito apenas devolutivo (art. 896, §1º) e não serve para reexaminar provas. O Tribunal Regional é soberano na análise do quadro fático, e o TST só revê a tese jurídica.

As hipóteses do art. 896 são:

  • Alínea “a”: o acórdão regional dá a dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe deu outro TRT (Pleno ou Turma), a Seção de Dissídios Individuais do TST, súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF.
  • Alínea “b”: divergência na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator.
  • Alínea “c”: violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Pontos de atenção sobre o cabimento:

  • A revista cabe de decisões em recurso ordinário, em dissídio individual. Não cabe contra acórdão proferido em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST).
  • Na execução, só cabe revista por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, §2º; Súmula 266 do TST). O art. 896, §10, prevê hipóteses específicas para execuções fiscais e controvérsias sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
  • No rito sumaríssimo, o cabimento é ainda mais restrito, como se vê adiante.

Requisitos e fundamentos legais

A base está na Consolidação das Leis do Trabalho, nas alterações da Lei 13.015/2014 e da Lei 13.467/2017, e na Lei 5.584/1970.

Requisitos formais do art. 896, §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (I) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; (II) indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; (III) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e (IV) no caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre a questão e o trecho da decisão regional que os rejeitou.

Prequestionamento. A questão deve ter sido enfrentada pela decisão regional. Quando o Tribunal é omisso, é preciso opor embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Os embargos, quando cabíveis, interrompem o prazo para os demais recursos (art. 897-A, §3º), salvo se intempestivos ou irregulares.

Divergência. O art. 896, §8º, exige que o recorrente comprove a divergência com certidão, cópia ou citação da fonte oficial ou credenciada, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A divergência deve ser específica (Súmula 296 do TST) e atual, de modo que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam revista (Súmula 333 do TST). Se a decisão resolve um item por diversos fundamentos, o paradigma deve abranger todos (Súmula 23 do TST). Atenção: acórdão de Turma do TST não serve como paradigma na alínea “a”, que admite a SDI ou súmula.

Transcendência. O art. 896-A determina que o TST examine previamente se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O §1º lista indicadores, entre outros: econômica, o elevado valor da causa; política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF; social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; e jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento, monocraticamente, ao recurso que não demonstre transcendência (art. 896-A, §2º), e o juízo de admissibilidade da Presidência do TRT não abrange esse critério (art. 896-A, §6º). Por isso, a peça deve trazer tópico próprio, fundamentado, sobre cada tema recorrido.

Rito sumaríssimo. Aplica-se às causas de valor até 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT). Nelas, somente se admite revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (art. 896, §9º). Daí decorre que não se admite revista por contrariedade a orientação jurisprudencial (Súmula 442 do TST) nem por divergência ou por violação de lei infraconstitucional.

Prazo e processamento. O prazo para recorrer e contra-arrazoar é de oito dias (art. 6º da Lei 5.584/1970), contados em dias úteis (art. 775 da CLT). A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/1969). A revista é interposta perante o Presidente do TRT, que a recebe ou denega em decisão fundamentada (art. 896, §1º). O recorrido é notificado para contrarrazões em prazo igual ao do recorrente (art. 900). Da decisão que denega seguimento, cabe agravo de instrumento em oito dias (art. 897, “b”).

Custas e depósito recursal. No recurso, as custas são pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (art. 789, §1º). O depósito recursal é exigido do recorrente condenado em pecúnia, no limite do valor da condenação, em valor fixado por ato do TST e atualizado periodicamente (art. 899 e Súmula 128 do TST). Seu valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e são isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, §§9º e 10). O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §11). A gratuidade da justiça segue o art. 790, §§3º e 4º, e, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência basta (Súmula 463 do TST).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A revista não segue o art. 840 da CLT, que trata da petição inicial trabalhista, mas os ônus do art. 896, §1º-A. Em geral, são duas peças reunidas: a petição de interposição, dirigida à Presidência do TRT, e as razões, endereçadas ao TST. Os elementos são:

  • Endereçamento e identificação: Presidente do TRT, número do processo, partes e indicação do artigo do recurso.
  • Tempestividade, representação e preparo: data da publicação do acórdão, contagem em dias úteis, procuração, custas, depósito recursal ou pedido de isenção.
  • Cabimento e rito: demonstração da hipótese do art. 896, e, no sumaríssimo, enquadramento no §9º.
  • Preliminar de nulidade, se for o caso, com a transcrição dos embargos e da decisão (§1º-A, IV).
  • Transcendência: tópico específico para cada tema, com o indicador alegado.
  • Capítulo de mérito por tema: (a) trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento; (b) indicação da violação ou do paradigma; (c) confronto analítico; (d) razões do pedido de reforma.
  • Pedidos: conhecimento, provimento e a nova decisão pretendida.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não transcrever o trecho do acórdão. Apenas citar a página ou o ID da decisão não satisfaz o §1º-A, I. Transcreva e destaque a tese regional.
  • Paradigma sem confronto analítico. Listar ementas não demonstra divergência. É preciso comparar fatos e teses, com a fonte de publicação (Súmulas 296 e 337 do TST).
  • Pedir reexame de fatos e provas. A Súmula 126 do TST afasta a revista que dependa de revolver o quadro probatório. Parta dos fatos como o Regional os fixou.
  • Esquecer a transcendência ou usar um parágrafo genérico para todos os temas.
  • No rito sumaríssimo, fundar a revista em lei ou orientação jurisprudencial. Só cabe súmula do TST, súmula vinculante ou violação direta da Constituição (§9º).
  • Falha de preparo. Custas ou depósito recursal não comprovados no prazo geram deserção. Verifique a isenção ou a redução cabível.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo reúne a petição de interposição e as razões, com blocos entre colchetes:

  1. Anote a data da publicação do acórdão (ou da decisão dos embargos de declaração) e confirme o termo final de oito dias úteis.
  2. Defina o rito (ordinário ou sumaríssimo) e escolha as hipóteses do art. 896 compatíveis.
  3. Liste os temas recorridos e, para cada um, copie o trecho do acórdão regional que contém a tese.
  4. Verifique o prequestionamento. Se houve omissão, confirme que opôs embargos de declaração (Súmula 297 do TST).
  5. Escolha o fundamento: violação de dispositivo, afronta constitucional ou divergência. Para esta última, reúna paradigmas com fonte, ementa e circunstâncias.
  6. Redija a transcendência, em tópico próprio, com o indicador de cada tema.
  7. Junte custas e depósito ou o pedido de isenção, e apague os blocos que não se aplicam.

Para outros modelos trabalhistas e recursais, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de recurso de revista (TST) — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

As súmulas do TST que mais pesam na admissibilidade da revista, além das já citadas ao longo do texto (23, 218, 266, 296, 333 e 463):

  • Súmula 126: é incabível recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.
  • Súmula 128: é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso, e, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido.
  • Súmula 297: considera-se prequestionada a matéria quando a decisão adotou, explicitamente, tese a respeito, cabendo à parte opor embargos de declaração em caso de omissão.
  • Súmula 337: disciplina a comprovação da divergência, exigindo a juntada ou a indicação da fonte e a transcrição de ementas ou trechos nas razões.
  • Súmula 422, item I: não se conhece de recurso para o TST, por ausência de fundamentação, quando as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
  • Súmula 442: no rito sumaríssimo, a admissibilidade da revista limita-se a violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo contrariedade a orientação jurisprudencial.
  • Súmula 459: a revista fundada em nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição.

Quando a matéria for objeto de recurso de revista repetitivo (arts. 896-B e 896-C da CLT), consulte a tese fixada no site do TST. A numeração dos temas e a redação das súmulas devem ser conferidas antes do protocolo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso de revista?

Oito dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (art. 6º da Lei 5.584/1970 e art. 775 da CLT). Os embargos de declaração, quando cabíveis, interrompem o prazo (art. 897-A, §3º). O prazo para contrarrazões é igual ao do recorrente (art. 900).

Onde o recurso de revista é interposto?

Perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que proferiu o acórdão, que decide de forma fundamentada se o recebe ou denega (art. 896, §1º). Se denegar seguimento, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em oito dias (art. 897, “b”).

O que é a transcendência e como demonstrá-la?

É o filtro do art. 896-A da CLT, que exige que a causa ofereça reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Demonstre-a em tópico próprio para cada tema, indicando o critério aplicável do §1º, como o elevado valor da causa, o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a postulação de direito social pelo reclamante ou questão nova na interpretação da legislação trabalhista.

Quais são as restrições da revista no rito sumaríssimo?

Nas causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A), só se admite revista por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição (art. 896, §9º). Não cabe por divergência jurisprudencial, por violação de lei infraconstitucional ou por contrariedade a orientação jurisprudencial.

Quem precisa fazer o depósito recursal?

O recorrente condenado em pecúnia, até o valor da condenação (art. 899 da CLT e Súmula 128 do TST). Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos, e microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos têm redução de metade (art. 899, §§9º e 10).

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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