Modelo de recurso inominado nos Juizados Especiais: prazo, preparo e custas [atualizado 2026]

Modelo de recurso inominado nos Juizados Especiais: prazo, preparo e custas [atualizado 2026]

Nos Juizados Especiais, o recurso inominado é o único caminho ordinário contra uma sentença desfavorável, e o prazo para usá-lo é curto, o preparo tem janela de apenas 48 horas e a Turma Recursal costuma ser rigorosa com a deserção. Muitos recursos se perdem antes de o mérito ser lido: razões que repetem a contestação, preparo recolhido fora do prazo ou pedido de gratuidade sem prova.

Há ainda um risco que não existe no primeiro grau. Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários, e o advogado precisa avisar o cliente disso antes de recorrer. Este guia reúne os dispositivos que sustentam a peça, mostra como estruturá-la e acompanha um modelo completo para download.

Resposta rápida: O recurso inominado é o recurso cabível contra a sentença nos Juizados Especiais Cíveis (art. 41 da Lei 9.099/1995) e, por aplicação subsidiária, nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009). É interposto em dez dias úteis, por petição escrita que já traz as razões e o pedido (art. 42), com preparo em 48 horas após a interposição. Em regra tem apenas efeito devolutivo (art. 43), e o recorrente vencido arca com custas e honorários de 10% a 20% (art. 55).

Visão geral: modelo de recurso inominado
Visão geral: modelo de recurso inominado

O que é e quando cabe

É o recurso dirigido à Turma Recursal, órgão de segundo grau do sistema dos Juizados, composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau (art. 41, §1º, da Lei 9.099/1995). Seu objetivo é reformar ou anular a sentença. Ele cabe das sentenças de mérito e das terminativas, e não cabe da sentença que apenas homologa conciliação ou laudo arbitral.

Em linhas gerais:

  • Cabe contra a sentença que julga procedente ou improcedente o pedido, ou que extingue o processo sem resolução do mérito.
  • Não cabe contra decisões interlocutórias nos Juizados Cíveis estaduais. Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, as leis admitem recurso também contra as decisões sobre medidas cautelares e antecipatórias (art. 5º da Lei 10.259/2001; art. 4º da Lei 12.153/2009).
  • Exige advogado. Embora as causas de até 20 salários mínimos dispensem assistência no primeiro grau, no recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, §2º).
  • Embargos de declaração contra a sentença, quando cabíveis, interrompem o prazo do recurso (art. 50 da Lei 9.099/1995, na redação do CPC/2015).

Se o cliente chega a você depois de perder a audiência, confira primeiro a data da ciência da sentença. É dela que o prazo corre.

Requisitos e fundamentos legais

A base é a Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). O Código de Processo Civil entra de forma subsidiária, naquilo que não conflite com a lei especial.

Prazo. O recurso será interposto em dez dias, contados da ciência da sentença (art. 42 da Lei 9.099/1995). Desde a Lei 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei 9.099/1995, os prazos em dias, inclusive os recursais, são contados somente em dias úteis. Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, o ente público não tem prazo diferenciado, nem em dobro, para recorrer (art. 9º da Lei 10.259/2001; art. 7º da Lei 12.153/2009).

Forma. A petição é escrita e contém, desde logo, as razões e o pedido do recorrente (art. 42). Diferentemente da apelação do CPC, não há duas etapas, de interposição e de razões: a peça única já é completa.

Preparo. O preparo é feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º). Ele compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único). A isenção do primeiro grau (art. 54, caput) não se transfere automaticamente para o recurso. Pelo CPC, são dispensados de preparo os entes públicos e quem goza de isenção legal (art. 1.007, §1º). A sistemática de custas e preparo varia entre os Juizados estaduais, federais e da Fazenda Pública, então confira a regra do seu Juizado antes de recorrer.

Gratuidade. A pessoa natural que declara insuficiência de recursos tem a alegação presumida como verdadeira (art. 99, §3º, do CPC), mas o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que afastem os pressupostos legais (art. 99, §2º). O pedido pode ser feito no próprio recurso, e o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até que o relator o aprecie, só devendo recolher se o pedido for indeferido (art. 99, §7º). A pessoa jurídica também pode obter o benefício, mas precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481 do STJ).

Efeitos. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz conceder-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43). O pedido deve vir fundamentado, com a demonstração concreta do dano.

Contrarrazões. Feito o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para responder por escrito em dez dias (art. 42, §2º). Quem apresenta contrarrazões também deve observar a contagem em dias úteis.

Custas e honorários. A sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará custas e honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55). Se o recorrente é beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Julgamento. O julgamento em segundo grau consta da ata, com indicação do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão (art. 46). Isso afeta a estratégia de eventual recurso extraordinário, como se vê adiante.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O art. 319 do CPC regula a petição inicial, e não o recurso. A Lei 9.099/1995 exige apenas razões e pedido (art. 42), mas, por analogia, vale seguir os elementos do art. 1.010 do CPC: qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão. Na prática, a peça deve conter:

  • Endereçamento ao juízo de origem, com o número do processo, o nome do recorrente e do recorrido e a indicação de que as razões seguem para a Turma Recursal.
  • Tempestividade: data da ciência da sentença, contagem em dias úteis e, se for o caso, referência aos embargos de declaração.
  • Preparo ou pedido de gratuidade: guia e comprovante anexos, ou requerimento fundamentado com a declaração de hipossuficiência.
  • Síntese do processo e da sentença, com os fundamentos que serão atacados.
  • Razões de reforma ou de nulidade, impugnando especificamente cada fundamento da sentença.
  • Efeito suspensivo, quando houver risco de dano irreparável (art. 43).
  • Pedidos: conhecimento, provimento, reforma ou anulação, e inversão da sucumbência.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Contar o prazo em dias corridos. Os dez dias do art. 42 são úteis (art. 12-A). Outro erro é ignorar a interrupção do prazo por embargos de declaração (art. 50).
  • Preparo fora de prazo ou incompleto. O art. 54, parágrafo único, inclui no preparo todas as despesas, e não só o valor de um recurso comum. Recolha no ato da interposição sempre que possível, e confira o entendimento da sua Turma sobre complementação e sobre a contagem das 48 horas.
  • Pedir gratuidade sem prova. A isenção de custas do primeiro grau não equivale a gratuidade deferida. Anexe a declaração e, se o caso for de pessoa jurídica, documentos que demonstrem a insuficiência.
  • Razões genéricas. Repetir a inicial ou a contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença, convida ao não conhecimento por ausência de impugnação específica.
  • Recorrer sem avisar o cliente do risco do art. 55. O recorrente vencido paga honorários de 10% a 20%. Registre a orientação por escrito.
  • Interpor o recurso errado. Contra a sentença cabe recurso inominado, e não apelação nem agravo. Contra decisão interlocutória, nos Juizados estaduais, em regra não há recurso.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz a peça completa, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Identifique o Juizado (Cível, da Fazenda Pública ou Federal) e ajuste o endereçamento e a base legal. Nos Juizados Federais e da Fazenda, mantenha a referência à lei especial.
  2. Anote a data da ciência da sentença ou da decisão dos embargos de declaração e confirme o termo final em dias úteis.
  3. Decida entre preparo e gratuidade. Se pagar, junte guia e comprovante. Se pedir gratuidade, junte a declaração e apague o bloco de preparo.
  4. Selecione os capítulos da sentença que serão atacados e redija as razões em tópicos, um para cada fundamento.
  5. Avalie o efeito suspensivo. Mantenha o bloco apenas se houver dano irreparável demonstrável, como bloqueio, negativação ou obrigação de fazer imediata.
  6. Cite os dispositivos violados com clareza, pois isso prepara o caminho para um eventual recurso extraordinário (Súmulas 282 e 356 do STF).
  7. Revise os pedidos e remova o que não se aplica.

Para outras peças recursais e iniciais, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de recurso inominado nos Juizados Especiais — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Os enunciados que mais aparecem na prática dos Juizados:

  • Súmula 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
  • Súmula 376 do STJ: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
  • Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  • Súmulas 282 e 356 do STF: exigem o prequestionamento da questão federal ou constitucional, inclusive com embargos de declaração quando o ponto for omitido.

Os Fóruns Nacionais de Juizados Especiais (FONAJE) têm enunciados sobre preparo, deserção e gratuidade, que influenciam a rotina das Turmas, mas seu número e sua redação variam conforme as revisões. Consulte a versão vigente e as regras locais antes de fundamentar o recurso, inclusive para as divergências entre Turmas, que podem ser objeto de pedido de uniformização nos Juizados Federais e da Fazenda.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso inominado?

Dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita com razões e pedido (art. 42 da Lei 9.099/1995). Desde a Lei 13.728/2018, esse prazo é contado em dias úteis (art. 12-A). Embargos de declaração interrompem o prazo (art. 50).

Quando devo recolher o preparo?

Nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, §1º). O preparo abrange todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único). Recolher já no ato da interposição evita discussão sobre a contagem das horas.

Como pedir a gratuidade no recurso?

Formule o pedido no próprio recurso, com declaração de hipossuficiência e documentos quando houver dúvida. O art. 99, §7º, do CPC dispensa o preparo até a apreciação do pedido, e só se o relator indeferi-lo é fixado prazo para recolher. Para pessoa jurídica, é preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481 do STJ).

O recurso inominado suspende a execução da sentença?

Em regra, não. O recurso tem somente efeito devolutivo, mas o juiz pode lhe conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43). O pedido precisa demonstrar o dano concreto e iminente.

Quanto pago de honorários se perder o recurso?

O recorrente vencido paga custas e honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Se o recorrente for beneficiário da gratuidade, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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