Nos Juizados Especiais, o recurso inominado é o único caminho ordinário contra uma sentença desfavorável, e o prazo para usá-lo é curto, o preparo tem janela de apenas 48 horas e a Turma Recursal costuma ser rigorosa com a deserção. Muitos recursos se perdem antes de o mérito ser lido: razões que repetem a contestação, preparo recolhido fora do prazo ou pedido de gratuidade sem prova.
Há ainda um risco que não existe no primeiro grau. Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários, e o advogado precisa avisar o cliente disso antes de recorrer. Este guia reúne os dispositivos que sustentam a peça, mostra como estruturá-la e acompanha um modelo completo para download.
Resposta rápida: O recurso inominado é o recurso cabível contra a sentença nos Juizados Especiais Cíveis (art. 41 da Lei 9.099/1995) e, por aplicação subsidiária, nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009). É interposto em dez dias úteis, por petição escrita que já traz as razões e o pedido (art. 42), com preparo em 48 horas após a interposição. Em regra tem apenas efeito devolutivo (art. 43), e o recorrente vencido arca com custas e honorários de 10% a 20% (art. 55).

É o recurso dirigido à Turma Recursal, órgão de segundo grau do sistema dos Juizados, composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau (art. 41, §1º, da Lei 9.099/1995). Seu objetivo é reformar ou anular a sentença. Ele cabe das sentenças de mérito e das terminativas, e não cabe da sentença que apenas homologa conciliação ou laudo arbitral.
Em linhas gerais:
Se o cliente chega a você depois de perder a audiência, confira primeiro a data da ciência da sentença. É dela que o prazo corre.
A base é a Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). O Código de Processo Civil entra de forma subsidiária, naquilo que não conflite com a lei especial.
Prazo. O recurso será interposto em dez dias, contados da ciência da sentença (art. 42 da Lei 9.099/1995). Desde a Lei 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei 9.099/1995, os prazos em dias, inclusive os recursais, são contados somente em dias úteis. Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, o ente público não tem prazo diferenciado, nem em dobro, para recorrer (art. 9º da Lei 10.259/2001; art. 7º da Lei 12.153/2009).
Forma. A petição é escrita e contém, desde logo, as razões e o pedido do recorrente (art. 42). Diferentemente da apelação do CPC, não há duas etapas, de interposição e de razões: a peça única já é completa.
Preparo. O preparo é feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º). Ele compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único). A isenção do primeiro grau (art. 54, caput) não se transfere automaticamente para o recurso. Pelo CPC, são dispensados de preparo os entes públicos e quem goza de isenção legal (art. 1.007, §1º). A sistemática de custas e preparo varia entre os Juizados estaduais, federais e da Fazenda Pública, então confira a regra do seu Juizado antes de recorrer.
Gratuidade. A pessoa natural que declara insuficiência de recursos tem a alegação presumida como verdadeira (art. 99, §3º, do CPC), mas o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que afastem os pressupostos legais (art. 99, §2º). O pedido pode ser feito no próprio recurso, e o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até que o relator o aprecie, só devendo recolher se o pedido for indeferido (art. 99, §7º). A pessoa jurídica também pode obter o benefício, mas precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481 do STJ).
Efeitos. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz conceder-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43). O pedido deve vir fundamentado, com a demonstração concreta do dano.
Contrarrazões. Feito o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para responder por escrito em dez dias (art. 42, §2º). Quem apresenta contrarrazões também deve observar a contagem em dias úteis.
Custas e honorários. A sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará custas e honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55). Se o recorrente é beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Julgamento. O julgamento em segundo grau consta da ata, com indicação do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão (art. 46). Isso afeta a estratégia de eventual recurso extraordinário, como se vê adiante.
O art. 319 do CPC regula a petição inicial, e não o recurso. A Lei 9.099/1995 exige apenas razões e pedido (art. 42), mas, por analogia, vale seguir os elementos do art. 1.010 do CPC: qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão. Na prática, a peça deve conter:
O modelo traz a peça completa, com blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:
Para outras peças recursais e iniciais, veja todos os modelos do blog.
Modelo de recurso inominado nos Juizados Especiais — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os enunciados que mais aparecem na prática dos Juizados:
Os Fóruns Nacionais de Juizados Especiais (FONAJE) têm enunciados sobre preparo, deserção e gratuidade, que influenciam a rotina das Turmas, mas seu número e sua redação variam conforme as revisões. Consulte a versão vigente e as regras locais antes de fundamentar o recurso, inclusive para as divergências entre Turmas, que podem ser objeto de pedido de uniformização nos Juizados Federais e da Fazenda.
Dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita com razões e pedido (art. 42 da Lei 9.099/1995). Desde a Lei 13.728/2018, esse prazo é contado em dias úteis (art. 12-A). Embargos de declaração interrompem o prazo (art. 50).
Nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, §1º). O preparo abrange todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único). Recolher já no ato da interposição evita discussão sobre a contagem das horas.
Formule o pedido no próprio recurso, com declaração de hipossuficiência e documentos quando houver dúvida. O art. 99, §7º, do CPC dispensa o preparo até a apreciação do pedido, e só se o relator indeferi-lo é fixado prazo para recolher. Para pessoa jurídica, é preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481 do STJ).
Em regra, não. O recurso tem somente efeito devolutivo, mas o juiz pode lhe conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43). O pedido precisa demonstrar o dano concreto e iminente.
O recorrente vencido paga custas e honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Se o recorrente for beneficiário da gratuidade, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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