Se um cliente chega ao seu escritório perguntando pela “aposentadoria por tempo de contribuição”, a primeira resposta técnica que você precisa dar é incômoda: essa modalidade, na forma “pura” (35 anos de contribuição para homem, 30 para mulher, sem idade mínima), deixou de existir para quem não completou os requisitos até 13/11/2019, data de vigência da EC 103/2019. O que sobrou foi um sistema de regras de transição — quatro delas para os segurados do RGPS — que exige cálculo comparativo antes de qualquer requerimento ou ação.
Na prática forense, isso mudou o perfil do litígio previdenciário: além dos clássicos vínculos não computados no CNIS e períodos especiais ignorados pelo INSS, o advogado agora precisa demonstrar o enquadramento em uma regra de transição específica — e, muitas vezes, pedir subsidiariamente a mais vantajosa, com base no princípio do melhor benefício.
Neste guia, você encontra as quatro regras de transição da EC 103/2019 com os números vigentes em 2026, a estrutura da petição inicial contra o INSS, os erros que levam ao indeferimento e um modelo de petição de aposentadoria por tempo de contribuição pronto para adaptar e protocolar.
Resposta rápida: a aposentadoria por tempo de contribuição “pura” (art. 52 da Lei 8.213/91) foi extinta pela EC 103/2019 em 13/11/2019.
Hoje ela só é possível por direito adquirido (requisitos completos até essa data, art. 3º da EC 103) ou pelas quatro regras de transição: pontos (art. 15 — em 2026, 103 pontos para homem e 93 para mulher, com 35/30 anos de contribuição), idade mínima progressiva (art. 16 — em 2026, 64,5 anos para homem e 59,5 para mulher), pedágio de 50% (art. 17) e pedágio de 100% (art. 20).
A ação exige prévio requerimento administrativo indeferido (RE 631.240/STF, Tema 350) e tramita na Justiça Federal — no JEF, quando a causa não superar 60 salários mínimos.

A ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é a demanda ajuizada contra o INSS quando a autarquia indefere o benefício — em geral por não computar vínculos, não reconhecer atividade especial ou aplicar incorretamente as regras de transição. Cabe sempre que o segurado preenche os requisitos de uma das hipóteses ainda vigentes e o INSS nega ou concede benefício menos vantajoso.
Desde a EC 103/2019, o cabimento se organiza em dois grandes grupos:
Quem se filiou ao RGPS após 13/11/2019 não tem acesso a nenhuma transição: submete-se à regra permanente da aposentadoria programada (65/62 anos com 20/15 anos de contribuição, art. 19 da EC 103/2019). Esse recorte temporal é o primeiro filtro da triagem.
A base normativa central é a Emenda Constitucional 103/2019, combinada com a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) no que não foi revogado. Os números abaixo valem para requerimentos com requisitos implementados em 2026 — confira sempre o ano de implementação, porque três das quatro regras são progressivas.
Exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), somado a uma pontuação (idade + tempo de contribuição, computadas as frações) que começou em 96/86 pontos em 2019 e sobe 1 ponto por ano. Em 2026, são 103 pontos para o homem e 93 para a mulher. A progressão segue até o teto de 105 pontos (homem, em 2028) e 100 pontos (mulher, em 2033). Professores com tempo exclusivo de magistério têm redução de 5 anos no tempo e 5 pontos na pontuação.
É a regra preferida de quem começou a contribuir cedo, pois não há idade mínima.
Exige os mesmos 35/30 anos de contribuição, mais uma idade mínima que partiu de 61 anos (homem) e 56 anos (mulher) em 2019, subindo 6 meses por ano. Em 2026, a idade mínima é de 64,5 anos para o homem e 59,5 para a mulher. A escalada termina em 65 anos para o homem (2027) e 62 para a mulher (2031).
Restrita a quem, em 13/11/2019, estava a menos de 2 anos de completar 35/30 anos de contribuição. O segurado cumpre o tempo que faltava acrescido de 50% (pedágio). Não há idade mínima, mas o benefício é calculado com incidência do fator previdenciário, o que pode reduzir significativamente a renda — a simulação comparativa é obrigatória antes de optar por essa via.
Exige idade mínima de 60 anos (homem) e 57 anos (mulher), tempo de 35/30 anos de contribuição e o cumprimento de pedágio igual a 100% do tempo que faltava para o mínimo em 13/11/2019. A vantagem está no cálculo: o benefício corresponde a 100% da média dos salários de contribuição desde julho/1994, sem o redutor da regra geral — frequentemente é a transição de melhor renda mensal.
Salvo nos pedágios (50%: média × fator previdenciário; 100%: 100% da média), o valor segue o art. 26 da EC 103/2019: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher).
No plano processual, o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo indeferido, total ou parcialmente (RE 631.240/STF, Tema 350). A competência é da Justiça Federal (art. 109, I e §3º, da CF/88), sendo do Juizado Especial Federal a causa de valor até 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) — no JEF não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau, o que orienta a estratégia de valor da causa.
A inicial segue o art. 319 do CPC (Lei 13.105/2015). Na ação previdenciária de tempo de contribuição, cada elemento tem particularidades:
O que separa a peça mediana da vencedora é a planilha de contagem de tempo: apresente a soma em anos/meses/dias em dois cenários — como o INSS contou e como deveria contar — e demonstre o atingimento dos pontos ou da idade mínima na DER. O juiz federal decide sobre números; entregue-os prontos.

O modelo disponível abaixo traz campos entre colchetes. Siga esta ordem de personalização:
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Modelo de Petição de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regras de transição) — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que sustentam a peça:
Na forma pura, sim: a EC 103/2019 extinguiu a modalidade em 13/11/2019. Ela sobrevive apenas para quem completou 35/30 anos de contribuição até essa data (direito adquirido) e, de forma híbrida, nas quatro regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da emenda, que combinam tempo de contribuição com pontos, idade mínima ou pedágio.
Em 2026, a transição por pontos (art. 15 da EC 103/2019) exige 103 pontos para o homem e 93 para a mulher, sempre com o mínimo de 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher). Os pontos são a soma da idade com o tempo de contribuição e sobem 1 por ano, até 105 (homem, 2028) e 100 (mulher, 2033).
Depende do histórico do segurado — não existe resposta única. Quem começou a contribuir cedo tende a fechar antes pela regra de pontos; quem estava muito perto do tempo mínimo em 2019 pode ter renda maior no pedágio de 100%, que paga 100% da média. A prática correta é simular todas as regras e formular pedido subsidiário pela mais vantajosa (Tema 334/STF).
Em regra, não. O STF fixou no Tema 350 (RE 631.240) que a ação de concessão exige prévio requerimento administrativo indeferido, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. A exceção é restrita a hipóteses em que a posição do INSS contrária à tese é notória.
Reunir a prova documental do período (CTPS, contratos, contracheques, certidões) e pedir a retificação. O art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91 permite a inclusão e correção de dados do CNIS mediante comprovação. Se o INSS mantiver a recusa, o reconhecimento do vínculo é pedido expressamente na ação, período a período.
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