O cliente chega ao escritório furioso: os alimentos foram fixados há meses, mas o ex-cônjuge simplesmente parou de pagar. A cada mês que passa, a dívida cresce e a urgência aumenta — porque, diferente de outras execuções, aqui existe um instrumento coercitivo que a lei reserva especificamente para o devedor de alimentos: a prisão civil. O desafio técnico do advogado é usar corretamente o rito do art. 528 do CPC, separando com precisão as parcelas que autorizam a prisão das que só admitem penhora.
Esse é o ponto onde a maioria das petições de execução de alimentos falha: misturar o débito recente (que justifica a coerção pessoal) com o débito antigo (que exige a via patrimonial), sem a memória de cálculo correta. O resultado é a intimação equivocada, o indeferimento da prisão ou a nulidade da fase por cerceamento de defesa do executado.
Neste guia você encontra a fundamentação atualizada em 2026 para a execução de alimentos já fixados, os erros que mais comprometem o rito e um modelo de execução de alimentos pronto para baixar em .docx e adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a execução de alimentos já fixados por sentença ou decisão segue o rito do art. 528 do CPC, que intima o executado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; não havendo purgação nem justificativa idônea, o juiz determina o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º) e pode decretar a prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528, §3º e §4º), mas apenas quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, e Súmula 309 do STJ).
As parcelas mais antigas seguem pela via da expropriação patrimonial (art. 530 do CPC, remetendo ao art. 523).

A execução de alimentos é a fase (ou ação autônoma, quando o título é extrajudicial) destinada a compelir o alimentante a pagar a pensão já reconhecida por sentença, decisão interlocutória de alimentos provisórios, acordo homologado ou escritura pública. O fundamento processual está nos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estruturam o chamado “rito da prisão” para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
Cabe a execução de alimentos sempre que exista título já formado — não se trata de discutir o an debeatur (se são devidos), mas de cobrar o que já foi fixado e não foi pago. Os cenários mais comuns na advocacia de família são:
Atenção ao recorte do rito: a coerção pessoal (prisão) é excepcional e está reservada às parcelas recentes. Se a intenção é cobrar um débito alimentar acumulado e antigo, sem pretensão de prisão, o caminho mais eficiente costuma ser diretamente a execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 530 c/c art. 523 do CPC), com penhora de bens, bloqueio via Sisbajud e protesto — sem o rito de 3 dias do art. 528.
A espinha dorsal da petição de execução de alimentos em 2026 combina três blocos normativos:
1.
CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — o rito dos arts. 528 a 530. O art. 528 determina que o juiz, ao verificar que o executado não pagou ou não justificou a impossibilidade de fazê-lo, mandará intimá-lo pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (caput); não havendo pagamento nem justificativa que o juiz considere idônea, o §1º autoriza o protesto do pronunciamento judicial, e o §3º autoriza a decretação da prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses (§4º); o §7º restringe essa prisão ao débito que compreenda até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo — é o ponto mais decisivo da peça.
O art. 529 exige que a petição inicial da execução venha acompanhada de memória de cálculo discriminada mês a mês. O art. 530 remete, para o restante do débito (ou quando não se busca a prisão), ao procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa do art. 523 e seguintes.
2. Constituição Federal, art. 5º, LXVII. A Constituição Federal veda a prisão civil por dívida, ressalvando expressamente o caso “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. É essa ressalva constitucional que legitima a coerção pessoal do art. 528 — e por isso a petição deve deixar claro que o inadimplemento é voluntário e não decorre de impossibilidade real de pagar.
3. Código Civil (Lei 10.406/2002) — natureza da obrigação. Os alimentos são obrigação de trato sucessivo, personalíssima e irrenunciável, decorrente do vínculo de parentesco ou do dever de sustento (arts. 1.694 e seguintes). Essa natureza justifica o rito diferenciado: o débito não se extingue e não perde a exigibilidade só porque acumula parcelas, e cada prestação vencida gera novo título exequível.
A distinção prática que estrutura toda a peça: prisão civil só para as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução mais as que vencerem no curso do processo; execução por quantia certa (penhora) para o restante do débito, mais antigo, nos termos do art. 530 do CPC.
Cruzando o art. 319 do CPC com o rito especial dos arts. 528 a 530, a petição de execução de alimentos deve conter, nesta ordem:
O modelo disponível abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:
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Modelo de Execução de Alimentos — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Um único enunciado sumular concentra a discussão mais recorrente sobre o alcance da prisão civil na execução de alimentos e merece citação expressa na peça:
Na prática, essa súmula funciona como um filtro: tudo o que exceder as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento (mais as vincendas) precisa ser cobrado pela via patrimonial do art. 530 do CPC, e não pelo rito coercitivo. Peças que ignoram esse recorte tendem a ter o pedido de prisão indeferido, pelo menos em parte, com atraso na análise do restante do pedido.
Apenas as três prestações vencidas imediatamente antes do ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o art. 528, §7º, do CPC. As parcelas mais antigas devem ser cobradas por execução por quantia certa, com penhora de bens, na forma do art. 530 do CPC.
Três dias, contados da intimação pessoal, conforme o art. 528, caput, do CPC. Nesse prazo, o executado pode pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; não havendo pagamento nem justificativa aceita pelo juiz, cabem o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º) e a prisão civil (art. 528, §3º).
De 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, conforme o art. 528, §3º e §4º, do CPC. O pagamento da dívida a qualquer momento faz cessar imediatamente a prisão, já que a coerção tem finalidade de compelir o pagamento, não de punir o devedor.
Sim. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal veda, como regra, a prisão civil por dívida, mas ressalva expressamente a hipótese “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. É essa exceção constitucional que fundamenta o instrumento previsto no art. 528 do CPC.
A ação de alimentos discute e fixa o direito à pensão, definindo valor e forma de pagamento. A execução de alimentos, tratada neste modelo, cobra alimentos já fixados por sentença, decisão de provisórios, acordo homologado ou título extrajudicial que o devedor deixou de pagar — são fases ou ações distintas, com pedidos e fundamentos diferentes.
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