Modelo de Execução de Alimentos: petição, memória de cálculo e rito do art. 528 [atualizado 2026]

Modelo de Execução de Alimentos: petição, memória de cálculo e rito do art. 528 [atualizado 2026]

O cliente chega ao escritório furioso: os alimentos foram fixados há meses, mas o ex-cônjuge simplesmente parou de pagar. A cada mês que passa, a dívida cresce e a urgência aumenta — porque, diferente de outras execuções, aqui existe um instrumento coercitivo que a lei reserva especificamente para o devedor de alimentos: a prisão civil. O desafio técnico do advogado é usar corretamente o rito do art. 528 do CPC, separando com precisão as parcelas que autorizam a prisão das que só admitem penhora.

Esse é o ponto onde a maioria das petições de execução de alimentos falha: misturar o débito recente (que justifica a coerção pessoal) com o débito antigo (que exige a via patrimonial), sem a memória de cálculo correta. O resultado é a intimação equivocada, o indeferimento da prisão ou a nulidade da fase por cerceamento de defesa do executado.

Neste guia você encontra a fundamentação atualizada em 2026 para a execução de alimentos já fixados, os erros que mais comprometem o rito e um modelo de execução de alimentos pronto para baixar em .docx e adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: a execução de alimentos já fixados por sentença ou decisão segue o rito do art. 528 do CPC, que intima o executado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; não havendo purgação nem justificativa idônea, o juiz determina o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º) e pode decretar a prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528, §3º e §4º), mas apenas quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, e Súmula 309 do STJ).

As parcelas mais antigas seguem pela via da expropriação patrimonial (art. 530 do CPC, remetendo ao art. 523).

Visão geral: modelo execução de alimentos
Visão geral: modelo execução de alimentos

O que é e quando cabe

A execução de alimentos é a fase (ou ação autônoma, quando o título é extrajudicial) destinada a compelir o alimentante a pagar a pensão já reconhecida por sentença, decisão interlocutória de alimentos provisórios, acordo homologado ou escritura pública. O fundamento processual está nos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estruturam o chamado “rito da prisão” para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.

Cabe a execução de alimentos sempre que exista título já formado — não se trata de discutir o an debeatur (se são devidos), mas de cobrar o que já foi fixado e não foi pago. Os cenários mais comuns na advocacia de família são:

  • Inadimplência da pensão fixada por sentença — a hipótese clássica deste modelo, quando o devedor simplesmente deixa de depositar os valores mês a mês;
  • Inadimplência de alimentos provisórios — a decisão que fixa os provisórios já é título executivo, e o descumprimento autoriza a execução mesmo antes da sentença final;
  • Descumprimento de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de alimentos — ambos constituem título executivo apto ao rito do art. 528;
  • Débitos alimentares antigos, já vencidos há mais de três prestações — nesse caso a prisão civil, em regra, não alcança essas parcelas mais antigas, que devem ser cobradas por expropriação patrimonial (art. 530 do CPC).

Atenção ao recorte do rito: a coerção pessoal (prisão) é excepcional e está reservada às parcelas recentes. Se a intenção é cobrar um débito alimentar acumulado e antigo, sem pretensão de prisão, o caminho mais eficiente costuma ser diretamente a execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 530 c/c art. 523 do CPC), com penhora de bens, bloqueio via Sisbajud e protesto — sem o rito de 3 dias do art. 528.

Requisitos e fundamentos legais

A espinha dorsal da petição de execução de alimentos em 2026 combina três blocos normativos:

1.

CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — o rito dos arts. 528 a 530. O art. 528 determina que o juiz, ao verificar que o executado não pagou ou não justificou a impossibilidade de fazê-lo, mandará intimá-lo pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (caput); não havendo pagamento nem justificativa que o juiz considere idônea, o §1º autoriza o protesto do pronunciamento judicial, e o §3º autoriza a decretação da prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses (§4º); o §7º restringe essa prisão ao débito que compreenda até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo — é o ponto mais decisivo da peça.

O art. 529 exige que a petição inicial da execução venha acompanhada de memória de cálculo discriminada mês a mês. O art. 530 remete, para o restante do débito (ou quando não se busca a prisão), ao procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa do art. 523 e seguintes.

2. Constituição Federal, art. 5º, LXVII. A Constituição Federal veda a prisão civil por dívida, ressalvando expressamente o caso “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. É essa ressalva constitucional que legitima a coerção pessoal do art. 528 — e por isso a petição deve deixar claro que o inadimplemento é voluntário e não decorre de impossibilidade real de pagar.

3. Código Civil (Lei 10.406/2002) — natureza da obrigação. Os alimentos são obrigação de trato sucessivo, personalíssima e irrenunciável, decorrente do vínculo de parentesco ou do dever de sustento (arts. 1.694 e seguintes). Essa natureza justifica o rito diferenciado: o débito não se extingue e não perde a exigibilidade só porque acumula parcelas, e cada prestação vencida gera novo título exequível.

A distinção prática que estrutura toda a peça: prisão civil só para as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução mais as que vencerem no curso do processo; execução por quantia certa (penhora) para o restante do débito, mais antigo, nos termos do art. 530 do CPC.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Cruzando o art. 319 do CPC com o rito especial dos arts. 528 a 530, a petição de execução de alimentos deve conter, nesta ordem:

  • Endereçamento ao mesmo juízo que fixou os alimentos (competência funcional para o cumprimento de sentença, art. 516, II, do CPC), salvo hipóteses de alteração de domicílio do exequente;
  • Qualificação completa do exequente (credor de alimentos, com representação legal quando menor) e do executado (devedor), com endereço para intimação pessoal — essencial, pois o art. 528 exige intimação pessoal, não apenas do advogado;
  • Identificação do título executivo: número do processo de origem, data da decisão/sentença que fixou os alimentos, valor mensal fixado e forma de pagamento estabelecida;
  • Dos fatos: histórico do inadimplemento, desde quando as parcelas deixaram de ser pagas, tentativas de composição e ausência de justificativa idônea do devedor;
  • Do direito: fundamento do rito do art. 528, distinção entre parcelas que autorizam prisão e parcelas que exigem penhora, ressalva constitucional do art. 5º, LXVII, da CF;
  • Memória de cálculo discriminada (art. 529 do CPC): tabela mês a mês, com valor devido, valor pago (se houver pagamento parcial), saldo e correção monetária e juros incidentes até a data do ajuizamento;
  • Dos pedidos: intimação pessoal do executado nos termos do art. 528, protesto do título em caso de não pagamento, decretação de prisão civil quanto às parcelas do art. 528, §7º, e execução por quantia certa (penhora, bloqueio de valores) quanto ao saldo remanescente mais antigo, nos termos do art. 530 do CPC;
  • Das provas e do valor da causa — o valor corresponde ao total do débito apurado na memória de cálculo, com documentos essenciais: cópia da decisão/sentença que fixou os alimentos, extratos ou comprovantes de não pagamento, e a própria memória de cálculo.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedir prisão civil sobre todo o débito acumulado. A Súmula 309 do STJ e o art. 528, §7º, do CPC limitam a coerção pessoal às três últimas prestações vencidas antes da execução e às vincendas; incluir parcelas antigas no pedido de prisão gera indeferimento parcial ou reformulação da petição.
  • Apresentar memória de cálculo genérica ou sem discriminação mensal. O art. 529 exige demonstrativo claro mês a mês; cálculo global, sem indicar cada competência, dificulta a análise do juiz e pode gerar impugnação bem-sucedida do executado.
  • Não requerer a intimação pessoal do executado. O rito do art. 528 exige intimação pessoal (não basta a intimação do advogado, salvo exceções); a falha aqui é causa recorrente de anulação de atos posteriores.
  • Ignorar a via de execução por quantia certa para o débito antigo. Ao focar só na prisão, o advogado deixa sem cobrança efetiva as parcelas mais antigas — é preciso cumular expressamente o pedido de penhora/bloqueio (art. 530 do CPC) para não deixar dinheiro na mesa.
  • Confundir a execução de alimentos já fixados com a ação de alimentos original. São peças distintas: a ação de alimentos discute e fixa o direito; a execução cobra o que já foi fixado e não foi pago. Usar o modelo errado atrasa o processo.
  • Não atualizar o débito com juros e correção até a data do ajuizamento. A memória de cálculo deve refletir o valor atualizado; cálculo desatualizado gera impugnação e retrabalho.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo disponível abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:

  • Dados do processo de origem: preencha número do processo, vara e data da decisão/sentença que fixou os alimentos — o juízo da execução deve ser, em regra, o mesmo que fixou a obrigação;
  • Qualificação das partes: confirme os dados do exequente (e de seu representante legal, se menor) e do executado, com endereço atualizado para a intimação pessoal exigida pelo art. 528;
  • Valor mensal fixado e forma de pagamento: reproduza exatamente o que consta do título (valor, percentual, data de vencimento, conta para depósito), pois é a base de toda a memória de cálculo;
  • Memória de cálculo: monte a tabela mês a mês com competência, valor devido, valor pago (se parcial) e saldo, aplicando juros e correção monetária até a data do ajuizamento — separe visualmente as três últimas competências vencidas (sujeitas à prisão) do débito mais antigo (sujeito a penhora);
  • Narrativa do inadimplemento: ajuste a história ao caso — desde quando o executado parou de pagar, se há pagamentos parciais, e se houve tentativa de composição extrajudicial;
  • [VALOR DA CAUSA]: corresponde ao total do débito apurado na memória de cálculo, já atualizado;
  • Documentos: junte cópia da decisão/sentença que fixou os alimentos, procuração, extratos bancários demonstrando o não recebimento e a própria memória de cálculo detalhada antes de protocolar.

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Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Execução de Alimentos — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Erros comuns que levam ao indeferimento


Pedir prisão civil sobre todo o débito acumulado. A Súmula 309 do ST
Erros comuns que levam ao indeferimento Pedir prisão civil sobre todo o débito acumulado. A Súmula 309 do ST

Jurisprudência e teses atuais

Um único enunciado sumular concentra a discussão mais recorrente sobre o alcance da prisão civil na execução de alimentos e merece citação expressa na peça:

  • Súmula 309 do STJ — “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” É o parâmetro objetivo que hoje está refletido no próprio texto do art. 528, §7º, do CPC, e deve orientar tanto a memória de cálculo quanto o pedido de prisão.

Na prática, essa súmula funciona como um filtro: tudo o que exceder as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento (mais as vincendas) precisa ser cobrado pela via patrimonial do art. 530 do CPC, e não pelo rito coercitivo. Peças que ignoram esse recorte tendem a ter o pedido de prisão indeferido, pelo menos em parte, com atraso na análise do restante do pedido.

Perguntas frequentes

Quais parcelas de alimentos autorizam a prisão civil do devedor?

Apenas as três prestações vencidas imediatamente antes do ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o art. 528, §7º, do CPC. As parcelas mais antigas devem ser cobradas por execução por quantia certa, com penhora de bens, na forma do art. 530 do CPC.

Qual é o prazo do executado para pagar antes da prisão ou do protesto?

Três dias, contados da intimação pessoal, conforme o art. 528, caput, do CPC. Nesse prazo, o executado pode pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; não havendo pagamento nem justificativa aceita pelo juiz, cabem o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º) e a prisão civil (art. 528, §3º).

Por quanto tempo pode durar a prisão civil por dívida de alimentos?

De 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, conforme o art. 528, §3º e §4º, do CPC. O pagamento da dívida a qualquer momento faz cessar imediatamente a prisão, já que a coerção tem finalidade de compelir o pagamento, não de punir o devedor.

A prisão civil por alimentos é constitucional?

Sim. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal veda, como regra, a prisão civil por dívida, mas ressalva expressamente a hipótese “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. É essa exceção constitucional que fundamenta o instrumento previsto no art. 528 do CPC.

Qual a diferença entre a ação de alimentos e a execução de alimentos?

A ação de alimentos discute e fixa o direito à pensão, definindo valor e forma de pagamento. A execução de alimentos, tratada neste modelo, cobra alimentos já fixados por sentença, decisão de provisórios, acordo homologado ou título extrajudicial que o devedor deixou de pagar — são fases ou ações distintas, com pedidos e fundamentos diferentes.

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