Sócio-gerente que some com os balanços, inventariante que não presta contas do espólio, procurador que administra imóvel do cliente e nunca apresenta um extrato: em todos esses casos, o advogado precisa de uma ferramenta processual específica para forçar a transparência antes mesmo de discutir valores. Essa ferramenta é a ação de exigir contas.
Na prática, muitos colegas confundem essa ação com cobrança comum ou pedem indenização direto, sem passar pela fase de “an debeatur” — e o juiz extingue ou converte o feito por inadequação da via eleita. O procedimento do CPC tem lógica própria, em duas fases bem distintas, e ignorá-la compromete a estratégia inteira.
Neste guia, você encontra os fundamentos legais da ação de exigir contas, as duas fases do procedimento, os erros mais comuns na petição inicial e um modelo de ação de exigir contas em .docx, pronto para adaptar ao seu caso.
Resposta rápida: a ação de exigir contas é regulada pelos arts. 550 a 553 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) e tem procedimento bifásico: na 1ª fase, o juiz decide se o réu tem o dever de prestar contas, citando-o para em 15 dias apresentá-las ou contestar o dever; na 2ª fase, julgadas procedentes as contas apresentadas (ou não apresentadas), discute-se o saldo devedor. Se o réu não prestar as contas quando reconhecido o dever, o próprio autor pode apresentá-las, e não sendo elas impugnadas de forma justificada, presumem-se corretas (art. 550, § 5º, do CPC).
![Visão geral: Modelo de Ação de Exigir Contas: petição, prazos e fundamentos [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-acao-exigir-contas-scaled.png)
A ação de exigir contas é o instrumento processual para obrigar quem administra bens, direitos ou valores de terceiro a demonstrar, documentadamente, o que entrou, o que saiu e qual o saldo dessa gestão. Cabe sempre que exista uma relação de administração fiduciária e o administrador se recuse, silencie ou preste contas de forma incompleta.
Hipóteses típicas na advocacia: inventariante que não apresenta as contas da administração do espólio aos demais herdeiros (art. 618, VII, do CPC); mandatário/procurador que administrou bens ou recebeu valores em nome do mandante (dever do art. 668 do Código Civil); sócio-gerente ou administrador que não presta contas aos demais sócios da sociedade; síndico ou administrador de condomínio que não apresenta a prestação de contas da gestão; tutor ou curador em relação aos bens do tutelado/curatelado; e o gestor de negócios (art. 861 do CC).
O dever de prestar contas decorre da própria natureza fiduciária da relação: quem administra patrimônio alheio responde por essa gestão, independentemente de cláusula contratual expressa. Por isso, a ação cabe tanto quando há contrato escrito quanto quando a administração decorre de fato (por exemplo, um irmão que assumiu de fato a gestão dos bens do outro).
Importante: a ação de exigir contas não se destina a discutir, desde logo, o valor devido — essa discussão só ocorre na 2ª fase, depois de reconhecido o dever de prestar contas na 1ª. Antes disso, tentar embutir pedido de cobrança de valor certo é equívoco recorrente que atrapalha o andamento do processo.
O procedimento está inteiramente disciplinado pelo CPC/2015 (Lei 13.105/2015), arts. 550 a 553, que substituiu a antiga ação de prestação de contas do CPC/1973 por um rito mais simples e concentrado.
No plano material, o dever de prestar contas encontra fundamento em normas específicas de cada relação: mandato (art. 668 do Código Civil — o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante), inventário (art. 618, VII, do CPC — cabe ao inventariante prestar contas de sua administração), tutela e curatela (arts. 1.755 e 1.774 do CC, que remetem às regras da tutela) e sociedade (dever geral do administrador de prestar contas de sua gestão aos sócios, decorrente do regime de administração de sociedades do CC e da Lei das S.A., quando aplicável).
A inicial segue os requisitos gerais do art. 319 do CPC, com foco em demonstrar a relação de administração e a recusa (ou omissão) do réu. Item a item:
Todos esses elementos estão contemplados no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo abaixo é estruturado para a hipótese mais recorrente na advocacia: administrador de bens/valores de terceiro (aplicável, com ajustes, a procurador, sócio-gerente ou inventariante). Personalize nesta ordem:
Modelo de Ação de Exigir Contas — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que sustentam a inicial e orientam a estratégia processual:
É a ação prevista nos arts. 550 a 553 do CPC/2015 para obrigar quem administra bens, direitos ou valores de terceiro (inventariante, procurador, sócio-gerente, síndico, tutor/curador) a demonstrar documentadamente sua gestão. Tem duas fases: primeiro se decide se existe o dever de prestar contas; depois se apura o saldo.
Qualquer pessoa que administre, por contrato, lei ou situação de fato, bens ou valores de terceiro: mandatário/procurador (art. 668 do Código Civil), inventariante (art. 618, VII, do CPC), sócio-gerente ou administrador de sociedade, síndico de condomínio, tutor ou curador, entre outros.
Reconhecido o dever de prestar contas e esgotado o prazo sem que o réu as apresente, o autor pode apresentar as contas que entender devidas, e elas são acolhidas salvo impugnação justificada do réu (art. 550, § 5º, do CPC) — funcionando, na prática, como sanção processual pela omissão.
Não, em regra. A ação de exigir contas tem procedimento bifásico: primeiro se decide o dever de prestar contas, depois se apura o saldo devedor na segunda fase. Cobrança de valor certo, quando as contas já são conhecidas e líquidas, deve seguir a via processual própria (execução ou cobrança), e não a ação de exigir contas.
Como na 1ª fase ainda não há saldo apurado, o valor da causa costuma ser estimado com base no proveito econômico esperado da prestação de contas ou fixado por equidade (art. 291 do CPC), já que o pedido imediato é o reconhecimento do dever de prestar contas, não o pagamento de quantia certa.
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