Modelo de Ação de Exigir Contas: petição, prazos e fundamentos [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Exigir Contas: petição, prazos e fundamentos [atualizado 2026]

Sócio-gerente que some com os balanços, inventariante que não presta contas do espólio, procurador que administra imóvel do cliente e nunca apresenta um extrato: em todos esses casos, o advogado precisa de uma ferramenta processual específica para forçar a transparência antes mesmo de discutir valores. Essa ferramenta é a ação de exigir contas.

Na prática, muitos colegas confundem essa ação com cobrança comum ou pedem indenização direto, sem passar pela fase de “an debeatur” — e o juiz extingue ou converte o feito por inadequação da via eleita. O procedimento do CPC tem lógica própria, em duas fases bem distintas, e ignorá-la compromete a estratégia inteira.

Neste guia, você encontra os fundamentos legais da ação de exigir contas, as duas fases do procedimento, os erros mais comuns na petição inicial e um modelo de ação de exigir contas em .docx, pronto para adaptar ao seu caso.

Resposta rápida: a ação de exigir contas é regulada pelos arts. 550 a 553 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) e tem procedimento bifásico: na 1ª fase, o juiz decide se o réu tem o dever de prestar contas, citando-o para em 15 dias apresentá-las ou contestar o dever; na 2ª fase, julgadas procedentes as contas apresentadas (ou não apresentadas), discute-se o saldo devedor. Se o réu não prestar as contas quando reconhecido o dever, o próprio autor pode apresentá-las, e não sendo elas impugnadas de forma justificada, presumem-se corretas (art. 550, § 5º, do CPC).

Visão geral: Modelo de Ação de Exigir Contas: petição, prazos e fundamentos [atualizado 2026]
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O que é e quando cabe

A ação de exigir contas é o instrumento processual para obrigar quem administra bens, direitos ou valores de terceiro a demonstrar, documentadamente, o que entrou, o que saiu e qual o saldo dessa gestão. Cabe sempre que exista uma relação de administração fiduciária e o administrador se recuse, silencie ou preste contas de forma incompleta.

Hipóteses típicas na advocacia: inventariante que não apresenta as contas da administração do espólio aos demais herdeiros (art. 618, VII, do CPC); mandatário/procurador que administrou bens ou recebeu valores em nome do mandante (dever do art. 668 do Código Civil); sócio-gerente ou administrador que não presta contas aos demais sócios da sociedade; síndico ou administrador de condomínio que não apresenta a prestação de contas da gestão; tutor ou curador em relação aos bens do tutelado/curatelado; e o gestor de negócios (art. 861 do CC).

O dever de prestar contas decorre da própria natureza fiduciária da relação: quem administra patrimônio alheio responde por essa gestão, independentemente de cláusula contratual expressa. Por isso, a ação cabe tanto quando há contrato escrito quanto quando a administração decorre de fato (por exemplo, um irmão que assumiu de fato a gestão dos bens do outro).

Importante: a ação de exigir contas não se destina a discutir, desde logo, o valor devido — essa discussão só ocorre na 2ª fase, depois de reconhecido o dever de prestar contas na 1ª. Antes disso, tentar embutir pedido de cobrança de valor certo é equívoco recorrente que atrapalha o andamento do processo.

Requisitos e fundamentos legais

O procedimento está inteiramente disciplinado pelo CPC/2015 (Lei 13.105/2015), arts. 550 a 553, que substituiu a antiga ação de prestação de contas do CPC/1973 por um rito mais simples e concentrado.

  • Art. 550, caput: aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou conteste a existência do dever, no prazo de 15 dias.
  • Art. 550, § 1º: se o réu não contestar o dever de prestar contas e nem as apresentar no prazo, o juiz proferirá julgamento antecipado reconhecendo o dever, seguindo-se abertura de novo prazo de 15 dias para que as apresente, agora sob pena das consequências do § 5º.
  • Art. 550, § 2º: a contestação do réu deve limitar-se, nessa fase, a negar a existência do dever de prestar contas, sob pena de as demais matérias serem tratadas na fase própria.
  • Art. 550, § 3º: reconhecido o dever de prestar contas por decisão transitada em julgado (ou não impugnada), o réu será intimado a apresentá-las, na forma adequada, em 15 dias.
  • Art. 550, § 5º: não sendo prestadas as contas no prazo fixado pelo juiz, o autor poderá apresentar as contas que entender devidas, sendo elas acolhidas, salvo impugnação justificada do réu, o que, na prática, funciona como sanção pela recusa em prestar contas.
  • Art. 551 e 552: disciplinam a segunda fase — apresentadas as contas (pelo réu ou, subsidiariamente, pelo autor), o processo seguirá para apuração do saldo, com produção de prova se necessário, decidindo o juiz sobre o crédito de uma parte em relação à outra, título executivo que já se forma na própria sentença.
  • Art. 553: aplica regras específicas quando a ação envolve contas relativas a bens de incapaz, ausente ou pessoa jurídica sujeita à administração especial.

No plano material, o dever de prestar contas encontra fundamento em normas específicas de cada relação: mandato (art. 668 do Código Civil — o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante), inventário (art. 618, VII, do CPC — cabe ao inventariante prestar contas de sua administração), tutela e curatela (arts. 1.755 e 1.774 do CC, que remetem às regras da tutela) e sociedade (dever geral do administrador de prestar contas de sua gestão aos sócios, decorrente do regime de administração de sociedades do CC e da Lei das S.A., quando aplicável).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial segue os requisitos gerais do art. 319 do CPC, com foco em demonstrar a relação de administração e a recusa (ou omissão) do réu. Item a item:

  • Endereçamento: vara cível da comarca do domicílio do réu, salvo foro de eleição contratual ou regra especial (por exemplo, contas do inventário tramitam no próprio juízo do inventário).
  • Qualificação completa das partes: autor (titular do direito de exigir contas) e réu (o administrador — inventariante, procurador, sócio-gerente, síndico etc.), com CPF/CNPJ e endereço.
  • Dos fatos: a origem da relação de administração (contrato de mandato, ata de nomeação, abertura de inventário, assembleia societária), o período administrado, os bens/valores envolvidos e as tentativas extrajudiciais de obter as contas — com prova documental dessas notificações, quando houver.
  • Do direito: o dispositivo específico que impõe o dever de prestar contas (art. 668 do CC, art. 618, VII, do CPC, cláusula contratual etc.) somado aos arts. 550 a 553 do CPC quanto ao procedimento.
  • Pedido principal: citação do réu para, em 15 dias, prestar as contas ou contestar o dever de prestá-las (art. 550, caput, do CPC).
  • Pedido subsidiário/cominatório: requerimento expresso de que, reconhecido o dever e não prestadas as contas no prazo, seja aplicado o art. 550, § 5º — presunção de correção das contas apresentadas pelo autor.
  • Documentos: tudo que comprove a relação de administração e os valores/bens envolvidos (contrato, procuração, termo de inventariança, ata societária, extratos parciais, notificações extrajudiciais).
  • Valor da causa: na 1ª fase, como ainda não há saldo apurado, arbitra-se valor estimado com base no proveito econômico esperado ou, na ausência de estimativa segura, valor por equidade (art. 291 do CPC), já que o objeto imediato é o dever de prestar contas, não o crédito em si.

Todos esses elementos estão contemplados no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedir cobrança de valor certo já na inicial, misturando as duas fases — a ação de exigir contas discute primeiro o dever, depois o saldo. Cobrança direta pede outra via (execução ou ação de cobrança), salvo se as contas já estiverem previamente definidas.
  • Não demonstrar a relação de administração — sem prova documental do mandato, da inventariança ou da administração de fato, o juiz pode extinguir por falta de interesse processual.
  • Esquecer o pedido expresso relativo ao art. 550, § 5º, perdendo o efeito prático da sanção processual em caso de omissão do réu.
  • Direcionar a ação contra quem não tem o dever de prestar contas (por exemplo, contra sócio minoritário sem poderes de gestão, em vez do administrador de fato).
  • Confundir foro competente — propor ação autônoma quando as contas já deveriam ser exigidas dentro do próprio inventário ou da ação societária em curso.
  • Atribuir valor da causa incompatível com a fase, o que pode gerar impugnação e atraso no processamento.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo abaixo é estruturado para a hipótese mais recorrente na advocacia: administrador de bens/valores de terceiro (aplicável, com ajustes, a procurador, sócio-gerente ou inventariante). Personalize nesta ordem:

  • [COMARCA], [VARA]: ajuste ao domicílio do réu ou ao juízo com competência específica (ex.: vara do inventário).
  • Qualificação do autor e do réu: preencha todos os campos entre colchetes, identificando claramente a função do réu (procurador, sócio-gerente, inventariante etc.).
  • Origem da relação: descreva o instrumento que gera o dever de prestar contas (procuração, contrato social, termo de inventariança) e junte o documento correspondente.
  • Período administrado: delimite as datas de início e fim (ou “até a presente data”) da administração, para que o pedido de contas tenha objeto certo.
  • Tentativas extrajudiciais: relate notificações, e-mails ou reuniões em que se pediu a prestação de contas e não houve resposta satisfatória.
  • [VALOR ESTIMADO]: use uma estimativa razoável do proveito econômico envolvido, ou valor por equidade se não houver base concreta.
  • Revise os pedidos: confirme que o pedido principal é a citação para prestar contas em 15 dias, com o pedido cominatório do art. 550, § 5º, expressamente formulado.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Ação de Exigir Contas — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Entendimentos consolidados que sustentam a inicial e orientam a estratégia processual:

  • Súmula 259 do STF: “é admissível ação de prestação de contas contra o inventariante” — permanece invocável como referência histórica de que o inventariante se sujeita ao dever de prestar contas de sua administração, hoje reconduzido ao regime dos arts. 550 e seguintes do CPC quando exigido em ação autônoma.
  • Entendimento consolidado do STJ: julgadas procedentes as contas apresentadas em qualquer das fases, a sentença que apura o saldo devedor constitui título executivo, autorizando o cumprimento de sentença sem necessidade de nova ação de cobrança.
  • Entendimento consolidado do STJ: a presunção de correção das contas do autor, quando o réu não as apresenta no prazo do art. 550, § 5º, admite impugnação justificada do réu na sequência do processo, não se tratando de efeito absoluto e irrecorrível.

Perguntas frequentes

O que é a ação de exigir contas?

É a ação prevista nos arts. 550 a 553 do CPC/2015 para obrigar quem administra bens, direitos ou valores de terceiro (inventariante, procurador, sócio-gerente, síndico, tutor/curador) a demonstrar documentadamente sua gestão. Tem duas fases: primeiro se decide se existe o dever de prestar contas; depois se apura o saldo.

Quem pode ser réu na ação de exigir contas?

Qualquer pessoa que administre, por contrato, lei ou situação de fato, bens ou valores de terceiro: mandatário/procurador (art. 668 do Código Civil), inventariante (art. 618, VII, do CPC), sócio-gerente ou administrador de sociedade, síndico de condomínio, tutor ou curador, entre outros.

O que acontece se o réu não apresentar as contas?

Reconhecido o dever de prestar contas e esgotado o prazo sem que o réu as apresente, o autor pode apresentar as contas que entender devidas, e elas são acolhidas salvo impugnação justificada do réu (art. 550, § 5º, do CPC) — funcionando, na prática, como sanção processual pela omissão.

É possível cobrar o valor devido já na petição inicial?

Não, em regra. A ação de exigir contas tem procedimento bifásico: primeiro se decide o dever de prestar contas, depois se apura o saldo devedor na segunda fase. Cobrança de valor certo, quando as contas já são conhecidas e líquidas, deve seguir a via processual própria (execução ou cobrança), e não a ação de exigir contas.

Qual é o valor da causa na ação de exigir contas?

Como na 1ª fase ainda não há saldo apurado, o valor da causa costuma ser estimado com base no proveito econômico esperado da prestação de contas ou fixado por equidade (art. 291 do CPC), já que o pedido imediato é o reconhecimento do dever de prestar contas, não o pagamento de quantia certa.

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Pedro Campos
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