Quando o casal com filhos se separa e não há acordo sobre o tempo de convívio com cada genitor, o cliente costuma chegar ao escritório falando em “direito de visitas”. Na prática, o pedido correto é mais amplo: regulamentar a convivência, com dias, horários, férias e datas comemorativas definidos para evitar novos conflitos.
Essa ação aparece tanto quando um genitor não detém a guarda quanto em casos de guarda compartilhada sem lar de referência claro sobre o tempo de convívio. Nos dois cenários, a falta de um regime formal alimenta desentendimentos recorrentes e, muitas vezes, o afastamento progressivo da criança em relação a um dos pais.
Neste guia você encontra a base legal atualizada para 2026, a estrutura da petição, os erros mais comuns e um modelo de petição de regulamentação de visitas pronto para baixar em .docx e adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a regulamentação de visitas (ou de convivência) é fundamentada no art. 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que assegura ao pai ou à mãe que não detém a guarda o direito de visitar e ter a companhia do filho. Mesmo na guarda compartilhada, o art. 1.583, §5º, exige que o tempo de convívio com cada genitor seja disciplinado. A ação segue o procedimento das ações de família dos arts. 693 a 699 do CPC, com mediação prioritária.
A ação de regulamentação de visitas — tecnicamente, regulamentação de convivência — serve para que o Judiciário fixe, de forma objetiva, como e quando o filho menor vai conviver com o genitor que não reside com ele, ou como se distribui o tempo entre os pais quando a guarda é compartilhada sem regime definido. O objetivo não é criar obstáculos, e sim reduzir atrito e garantir previsibilidade para a criança.
Cabe a ação, entre outras hipóteses comuns na advocacia de família:
É importante alinhar a expectativa do cliente: a convivência é direito da criança tanto quanto do genitor, e o regime fixado deve refletir a rotina do filho — escola, atividades, distância entre residências — e não apenas a conveniência do adulto que pede a ação.
A fundamentação da inicial de regulamentação de visitas em 2026 se apoia em quatro pilares normativos:
1. Código Civil, art. 1.589. A Lei 10.406/2002 assegura ao pai ou à mãe que não tenha a guarda do filho o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que for acordado com o outro genitor ou fixado pelo juiz, além de fiscalizar sua manutenção e educação.
O dispositivo é a base para qualquer pedido de convivência quando um dos pais não exerce a guarda no dia a dia. Ele não distingue mãe de pai: o direito é recíproco e não depende de quem “ganhou” a guarda.
2. Guarda compartilhada exige regramento de tempo de convívio. O art. 1.583, §5º, do Código Civil determina que, mesmo na guarda compartilhada, a divisão do tempo de convívio com os filhos deve ser equilibrada com relação a cada um dos genitores, considerando as condições fáticas e os interesses da criança. Esse ponto costuma ser esquecido: guarda compartilhada não dispensa a fixação de um regime de convivência — ao contrário, o exige de forma expressa.
3. Convivência familiar como direito da criança. O art. 19 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, sendo garantida a convivência familiar. Esse dispositivo reforça que o regime de visitas não é uma concessão ao genitor, mas a efetivação de um direito do próprio filho.
4. CPC/2015 — procedimento das ações de família. No Código de Processo Civil, as ações de regulamentação de convivência seguem o procedimento especial dos arts. 693 a 699, que prioriza a mediação e a conciliação: o art. 695 prevê audiência específica para essa finalidade antes de qualquer contestação, e o art. 698 exige a intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz. Aplicam-se também os requisitos gerais do art. 319 e o segredo de justiça do art. 189, II.
Combinando o art. 319 do CPC com o procedimento das ações de família, a inicial de regulamentação de visitas deve conter, nesta ordem:
O modelo disponível abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:
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Modelo de Petição de Regulamentação de Visitas — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O entendimento consolidado sobre convivência familiar gira em torno de dois eixos: a efetividade do direito de visita como direito da criança, e a excepcionalidade de sua restrição. Alguns pontos merecem atenção na estratégia do caso:
Não. O art. 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, segundo o que for acordado com o outro genitor ou fixado pelo juiz. A guarda organiza a residência e as decisões cotidianas, mas não extingue o direito de convivência, que só pode ser restringido por decisão judicial fundamentada em risco concreto à criança.
Sim. O art. 1.583, §5º, do Código Civil determina que, mesmo na guarda compartilhada, a divisão do tempo de convívio com cada genitor deve ser disciplinada, considerando as condições fáticas e os interesses da criança. A ausência de um regime formal, mesmo com guarda compartilhada, é fonte comum de novos conflitos entre os pais.
Sim, e essa costuma ser a solução mais adequada quando há indício de risco, mas não motivo para excluir totalmente a convivência. A visita assistida permite que o contato entre pai ou mãe e filho ocorra com acompanhamento técnico, em local apropriado, preservando o vínculo familiar com segurança para a criança, em linha com o direito à convivência familiar do art. 19 do ECA.
O descumprimento reiterado do regime de convivência judicialmente fixado pode ser levado ao próprio processo ou a cumprimento de sentença, podendo o juiz fixar multa (astreintes) para forçar a observância do que foi decidido. Em casos extremos e persistentes, medidas mais severas podem ser adotadas, sempre de forma proporcional e voltadas a garantir o direito da criança à convivência.
Sim. Como a ação envolve interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 698 do CPC. O procedimento das ações de família (arts. 693 a 699 do CPC) também prioriza a mediação e a conciliação, com audiência específica antes de qualquer contestação, e o processo tramita em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
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