Modelo de petição de regulamentação de visitas: guia e modelo grátis [atualizado 2026]

Modelo de petição de regulamentação de visitas: guia e modelo grátis [atualizado 2026]

Quando o casal com filhos se separa e não há acordo sobre o tempo de convívio com cada genitor, o cliente costuma chegar ao escritório falando em “direito de visitas”. Na prática, o pedido correto é mais amplo: regulamentar a convivência, com dias, horários, férias e datas comemorativas definidos para evitar novos conflitos.

Essa ação aparece tanto quando um genitor não detém a guarda quanto em casos de guarda compartilhada sem lar de referência claro sobre o tempo de convívio. Nos dois cenários, a falta de um regime formal alimenta desentendimentos recorrentes e, muitas vezes, o afastamento progressivo da criança em relação a um dos pais.

Neste guia você encontra a base legal atualizada para 2026, a estrutura da petição, os erros mais comuns e um modelo de petição de regulamentação de visitas pronto para baixar em .docx e adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: a regulamentação de visitas (ou de convivência) é fundamentada no art. 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que assegura ao pai ou à mãe que não detém a guarda o direito de visitar e ter a companhia do filho. Mesmo na guarda compartilhada, o art. 1.583, §5º, exige que o tempo de convívio com cada genitor seja disciplinado. A ação segue o procedimento das ações de família dos arts. 693 a 699 do CPC, com mediação prioritária.

O que é e quando cabe

A ação de regulamentação de visitas — tecnicamente, regulamentação de convivência — serve para que o Judiciário fixe, de forma objetiva, como e quando o filho menor vai conviver com o genitor que não reside com ele, ou como se distribui o tempo entre os pais quando a guarda é compartilhada sem regime definido. O objetivo não é criar obstáculos, e sim reduzir atrito e garantir previsibilidade para a criança.

Cabe a ação, entre outras hipóteses comuns na advocacia de família:

  • Genitor sem guarda que não consegue exercer a convivência por resistência do outro, sem que exista regime judicial ou extrajudicial definido;
  • Guarda compartilhada já fixada, mas sem tempo de convívio disciplinado, gerando disputas constantes sobre dias e horários;
  • Necessidade de revisão do regime vigente por mudança de rotina, mudança de cidade de um dos genitores ou alteração relevante nas circunstâncias de fato;
  • Situações de risco, em que se pretende autorizar a convivência de forma assistida, com acompanhamento técnico, em vez de suprimi-la por completo;
  • Descumprimento reiterado do regime já combinado informalmente, exigindo formalização judicial para viabilizar cobrança futura.

É importante alinhar a expectativa do cliente: a convivência é direito da criança tanto quanto do genitor, e o regime fixado deve refletir a rotina do filho — escola, atividades, distância entre residências — e não apenas a conveniência do adulto que pede a ação.

Requisitos e fundamentos legais

A fundamentação da inicial de regulamentação de visitas em 2026 se apoia em quatro pilares normativos:

1. Código Civil, art. 1.589. A Lei 10.406/2002 assegura ao pai ou à mãe que não tenha a guarda do filho o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que for acordado com o outro genitor ou fixado pelo juiz, além de fiscalizar sua manutenção e educação.

O dispositivo é a base para qualquer pedido de convivência quando um dos pais não exerce a guarda no dia a dia. Ele não distingue mãe de pai: o direito é recíproco e não depende de quem “ganhou” a guarda.

2. Guarda compartilhada exige regramento de tempo de convívio. O art. 1.583, §5º, do Código Civil determina que, mesmo na guarda compartilhada, a divisão do tempo de convívio com os filhos deve ser equilibrada com relação a cada um dos genitores, considerando as condições fáticas e os interesses da criança. Esse ponto costuma ser esquecido: guarda compartilhada não dispensa a fixação de um regime de convivência — ao contrário, o exige de forma expressa.

3. Convivência familiar como direito da criança. O art. 19 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, sendo garantida a convivência familiar. Esse dispositivo reforça que o regime de visitas não é uma concessão ao genitor, mas a efetivação de um direito do próprio filho.

4. CPC/2015 — procedimento das ações de família. No Código de Processo Civil, as ações de regulamentação de convivência seguem o procedimento especial dos arts. 693 a 699, que prioriza a mediação e a conciliação: o art. 695 prevê audiência específica para essa finalidade antes de qualquer contestação, e o art. 698 exige a intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz. Aplicam-se também os requisitos gerais do art. 319 e o segredo de justiça do art. 189, II.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Combinando o art. 319 do CPC com o procedimento das ações de família, a inicial de regulamentação de visitas deve conter, nesta ordem:

  • Endereçamento à Vara de Família da comarca do domicílio da criança, por ser o foro que melhor atende ao seu interesse;
  • Qualificação completa do autor e do réu, com endereço físico e eletrônico para citação (art. 319, II, do CPC), além da identificação completa do menor e sua data de nascimento;
  • Pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC) e de segredo de justiça (art. 189, II), quando cabível;
  • Dos fatos: histórico da relação entre os pais, situação atual da guarda, tentativas de composição extrajudicial e as razões concretas que motivam o pedido de regulamentação;
  • Do direito: direito à convivência (art. 1.589 do CC), regramento do tempo mesmo na guarda compartilhada (art. 1.583, §5º), direito da criança à convivência familiar (art. 19 do ECA) e o melhor interesse do menor como critério decisório;
  • Da proposta de regime de convivência: dias e horários durante a semana, fins de semana alternados, férias escolares, feriados e datas comemorativas, com critérios claros de troca e comunicação entre os pais;
  • Da convivência assistida, quando houver indício de risco à criança, com sugestão de local e forma de acompanhamento;
  • Dos pedidos: fixação do regime de convivência proposto, citação do réu para a audiência de mediação do art. 695 do CPC, intervenção do Ministério Público (art. 698) e procedência final;
  • Das provas e do valor da causa, com os documentos essenciais: certidão de nascimento do menor, documentos dos genitores e comprovante de residência.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Propor regime genérico, sem dias e horários definidos. Pedidos vagos como “visitas livres e desimpedidas” tendem a gerar novos conflitos e frustram o objetivo da ação; o juiz espera uma proposta concreta de calendário.
  • Ignorar a rotina da criança. Sugerir horários incompatíveis com escola, sono ou atividades extracurriculares do menor enfraquece a proposta e pode ser rejeitado por não atender ao melhor interesse.
  • Confundir regulamentação de visitas com ação de guarda. Quando a guarda já está definida e o problema é apenas o tempo de convívio, não é necessário rediscutir a guarda — pedir os dois institutos sem necessidade pode complicar e alongar o processo.
  • Não fundamentar pedido de visita assistida ou supervisionada. Alegar risco sem indicar fatos concretos e provas mínimas compromete a credibilidade do pedido e pode ser indeferido de plano.
  • Esquecer férias e datas comemorativas no regime proposto. Regular apenas o dia a dia e deixar de fora recessos escolares, Natal, Ano Novo e aniversário da criança é fonte constante de nova litigância.
  • Deixar de requerer a intervenção do Ministério Público. Havendo incapaz, a atuação do MP é obrigatória (art. 698 do CPC); a omissão é falha que pode atrasar o andamento do processo.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo disponível abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:

  • [COMARCA] e vara: use a comarca de domicílio da criança e confirme, na organização judiciária local, a existência de Vara de Família específica;
  • Qualificação das partes e do menor: preencha os dados do genitor autor, do réu — com e-mail e telefone, quando disponíveis, para agilizar a citação eletrônica (art. 246 do CPC) — e a identificação completa da criança ou adolescente;
  • Regime de convivência proposto: substitua os campos de dias, horários, fins de semana, férias e datas comemorativas pelo calendário adequado à rotina concreta da criança e à distância entre as residências dos pais;
  • Convivência assistida: mantenha essa seção apenas quando houver indício real de risco; caso contrário, remova o trecho para não fragilizar o pedido;
  • Narrativa fática: ajuste a história ao caso — situação atual da guarda, tentativas de acordo direto e razões que motivam a judicialização;
  • [VALOR DA CAUSA]: como a ação não tem conteúdo econômico direto, adote valor estimado (art. 291 do CPC);
  • Documentos: junte certidão de nascimento do menor, documentos dos genitores, procuração e comprovante de residência.

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Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Petição de Regulamentação de Visitas — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O entendimento consolidado sobre convivência familiar gira em torno de dois eixos: a efetividade do direito de visita como direito da criança, e a excepcionalidade de sua restrição. Alguns pontos merecem atenção na estratégia do caso:

  • Convivência como direito da criança, não apenas do genitor. Tribunais reiteram que o regime de visitas se orienta pelo melhor interesse do menor (art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do ECA), e não pela conveniência ou pela disputa entre os pais.
  • Restrição da convivência é medida excepcional. A supressão total do convívio com um dos genitores só se justifica diante de risco concreto à criança, devidamente demonstrado; a regra é buscar formas de viabilizar o contato, inclusive assistido, antes de excluí-lo.
  • Descumprimento do regime fixado admite medidas coercitivas. O não cumprimento reiterado do regime de convivência judicialmente fixado pode dar origem a multa (astreintes) e, em casos extremos, a medidas mais severas, sempre proporcionais e voltadas a garantir o direito da criança.
  • Guarda compartilhada não dispensa regime de convivência. A fixação da guarda compartilhada, por si só, não resolve a distribuição do tempo com os filhos; a jurisprudência confirma a necessidade de disciplinar esse tempo, conforme o art. 1.583, §5º, do Código Civil.

Perguntas frequentes

Quem não tem a guarda perde o direito de conviver com o filho?

Não. O art. 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, segundo o que for acordado com o outro genitor ou fixado pelo juiz. A guarda organiza a residência e as decisões cotidianas, mas não extingue o direito de convivência, que só pode ser restringido por decisão judicial fundamentada em risco concreto à criança.

Na guarda compartilhada também é preciso regulamentar as visitas?

Sim. O art. 1.583, §5º, do Código Civil determina que, mesmo na guarda compartilhada, a divisão do tempo de convívio com cada genitor deve ser disciplinada, considerando as condições fáticas e os interesses da criança. A ausência de um regime formal, mesmo com guarda compartilhada, é fonte comum de novos conflitos entre os pais.

É possível pedir visita assistida em vez de suspender o convívio?

Sim, e essa costuma ser a solução mais adequada quando há indício de risco, mas não motivo para excluir totalmente a convivência. A visita assistida permite que o contato entre pai ou mãe e filho ocorra com acompanhamento técnico, em local apropriado, preservando o vínculo familiar com segurança para a criança, em linha com o direito à convivência familiar do art. 19 do ECA.

O que acontece se o outro genitor descumprir o regime de visitas fixado?

O descumprimento reiterado do regime de convivência judicialmente fixado pode ser levado ao próprio processo ou a cumprimento de sentença, podendo o juiz fixar multa (astreintes) para forçar a observância do que foi decidido. Em casos extremos e persistentes, medidas mais severas podem ser adotadas, sempre de forma proporcional e voltadas a garantir o direito da criança à convivência.

O Ministério Público participa da ação de regulamentação de visitas?

Sim. Como a ação envolve interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 698 do CPC. O procedimento das ações de família (arts. 693 a 699 do CPC) também prioriza a mediação e a conciliação, com audiência específica antes de qualquer contestação, e o processo tramita em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

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Pedro Campos
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