Modelo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento: Petição com Cobrança de Aluguéis [atualizado 2026]
Sumário
Quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos da locação, a via mais eficaz para reaver o imóvel e cobrar os valores em aberto é a ação de despejo por falta de pagamento. É um procedimento específico, com rito próprio e a possibilidade de liminar de desocupação em prazo curto — mas que exige atenção redobrada aos requisitos formais, sob pena de indeferimento ou de perda da chance de liminar.
Este artigo explica quando cabe a ação de despejo por falta de pagamento, os fundamentos legais na Lei do Inquilinato, os erros mais comuns que comprometem o pedido, e como preencher um modelo de petição inicial cumulando despejo com cobrança dos aluguéis.
Resposta rápida: a ação de despejo por falta de pagamento é cabível sempre que o locatário deixa de pagar aluguel e/ou encargos da locação previstos em contrato, com fundamento nos arts. 5º, 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O locador pode cumular o pedido de despejo com a cobrança dos valores em atraso (art. 62) e, atendidos os requisitos do art. 59, §1º, inciso IX, pode requerer liminar de desocupação em até 15 dias, sem necessidade de audiência prévia, mediante caução ou nas hipóteses legais de dispensa.
Visão geral: ação de despejo por falta de pagamento
O que é e quando cabe
A ação de despejo por falta de pagamento é o instrumento processual pelo qual o locador busca retomar o imóvel locado e, ao mesmo tempo, cobrar os aluguéis e encargos vencidos e não pagos pelo locatário. Trata-se de ação prevista especificamente na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que disciplina as locações de imóveis urbanos e estabelece um rito próprio, mais célere que o procedimento comum, justamente pela urgência inerente ao inadimplemento locatício.
Cabe essa ação sempre que o locatário deixa de pagar o aluguel na data ajustada, ou deixa de pagar encargos da locação que, por força de lei ou de cláusula contratual, corram por sua conta — como taxas condominiais, IPTU (quando repassado por contrato) ou seguro contra incêndio. Não é necessário que o locador aguarde meses de inadimplência: um único aluguel vencido e não pago já autoriza o ajuizamento da ação, embora seja comum aguardar-se um pequeno lapso para tentativa de acordo extrajudicial antes de judicializar.
A ação pode ser proposta tanto em contratos de locação residencial quanto comercial (não residencial), com pequenas variações de rito e de possibilidade de liminar conforme o tipo de garantia contratada.
Legitimidade e via processual (art. 5º). O art. 5º estabelece que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação a ser proposta é a de despejo. Isso vale tanto para o despejo por falta de pagamento quanto para outras hipóteses (denúncia vazia, término de prazo, infração contratual), mas cada uma segue requisitos próprios de instrução.
Rito e competência (art. 59). O art. 59 determina que a ação de despejo segue o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com as modificações constantes da própria Lei do Inquilinato, sendo proposta no foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro tiver sido eleito no contrato.
Cumulação de pedidos (art. 62). O art. 62 da Lei do Inquilinato permite expressamente que a ação de despejo por falta de pagamento seja cumulada com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e a vencer até a data da efetiva reintegração do imóvel, o que evita a necessidade de duas ações distintas.
Liminar de desocupação (art. 59, §1º, IX). Nas ações fundadas na falta de pagamento, é possível a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que atendidos requisitos como prova documental da locação e do descumprimento e, quando exigível, prestação de caução, salvo nas hipóteses de dispensa previstas na própria lei (como a ausência de garantia locatícia).
Purgação da mora (art. 62, II). É importante alertar o locatário-réu — e o próprio locador precisa estar ciente — de que a lei faculta ao locatário o pagamento do débito atualizado, incluindo aluguéis, encargos e honorários, para elidir a rescisão da locação (emenda da mora), o que pode encerrar a ação sem a retomada do imóvel.
Estrutura da petição: o que não pode faltar
A petição inicial de despejo por falta de pagamento segue os requisitos gerais do art. 319 do Código de Processo Civil, com adaptações específicas da Lei do Inquilinato:
Endereçamento ao juízo do foro da situação do imóvel (ou o eleito em contrato), qualificação completa de locador e locatário, narrativa cronológica dos fatos (celebração do contrato, valor do aluguel, período de inadimplência e eventual tentativa de cobrança extrajudicial), fundamentação jurídica com citação expressa dos artigos da Lei nº 8.245/1991, pedido certo de despejo cumulado com cobrança dos valores em atraso, indicação clara do valor da causa e das provas a produzir — sobretudo o contrato de locação e o demonstrativo de débito.
Quando o locador pretender a liminar de desocupação em 15 dias (art. 59, §1º, IX), a petição precisa demonstrar expressamente os requisitos legais para tanto e, se for o caso, oferecer a caução exigida, já indicando o bem ou valor caucionado.
Erros comuns que levam ao indeferimento
Não anexar o contrato de locação (ou prova equivalente da relação locatícia) que demonstre o vínculo entre as partes e o valor do aluguel ajustado.
Deixar de apresentar planilha de cálculo detalhada dos aluguéis e encargos em atraso, formulando pedido de cobrança genérico e sem liquidez.
Pedir a liminar de desocupação sem demonstrar os requisitos legais específicos do art. 59, §1º, IX, ou sem tratar da questão da caução quando exigível.
Confundir o rito do despejo por falta de pagamento com o de denúncia vazia ou infração contratual, citando fundamento legal incompatível com os fatos narrados.
Não informar se há fiador, seguro-fiança ou outra garantia locatícia, o que pode ser determinante para a dispensa (ou exigência) de caução na liminar.
Ignorar, na fundamentação, a possibilidade de purgação da mora pelo locatário, deixando de orientar o pedido para a hipótese de pagamento integral do débito no curso do processo.
Como preencher o modelo passo a passo
Comece identificando o foro competente (situação do imóvel ou foro de eleição contratual) e qualificando locador e locatário com nome completo ou razão social, CPF/CNPJ e endereço. Na narrativa dos fatos, informe a data de celebração do contrato, o valor do aluguel, a periodicidade de pagamento, os encargos que correm por conta do locatário e, com precisão, o período de inadimplência (meses e valores não pagos).
Na fundamentação jurídica, cite os arts. 5º e 59 da Lei nº 8.245/1991 para justificar o rito de despejo, o art. 62 para a cumulação com a cobrança dos valores, e, se pretender a liminar, o art. 59, §1º, IX, demonstrando os requisitos e tratando da caução. Nos pedidos, requeira a citação do locatário, a decretação do despejo com fixação de prazo para desocupação voluntária, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e a vencer até a efetiva desocupação, e a condenação em custas e honorários. Por fim, indique o valor da causa (correspondente ao débito acumulado ou a critério legal) e as provas — especialmente o contrato e o demonstrativo de cálculo do débito.
Baixe o modelo gratuito (.docx)
Modelo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Jurisprudência e teses atuais
Os tribunais estaduais aplicam de forma reiterada a possibilidade de purgação da mora pelo locatário mediante o pagamento integral do débito atualizado, nos termos do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, o que costuma encerrar a ação sem a decretação do despejo quando exercida no prazo legal. É igualmente consolidado o entendimento de que a liminar de desocupação do art. 59, §1º, IX, exige prova documental inequívoca da locação e do inadimplemento, sendo indeferida quando os documentos são insuficientes. Antes de citar precedentes específicos com número de processo, confirme a redação atual e a vigência da tese no site do tribunal correspondente, pois este artigo não lista decisões pontuais para evitar informações desatualizadas ou incorretas.
Perguntas frequentes
Quantos aluguéis em atraso são necessários para ajuizar o despejo por falta de pagamento?
Não há um número mínimo de aluguéis exigido por lei: basta um único aluguel ou encargo vencido e não pago para autorizar o ajuizamento da ação, conforme os arts. 5º e 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.
É possível pedir o despejo e a cobrança dos aluguéis na mesma ação?
Sim. O art. 62 da Lei do Inquilinato permite expressamente a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel.
O locatário pode evitar o despejo pagando a dívida durante o processo?
Sim, em regra. A lei faculta a purgação da mora, ou seja, o pagamento do débito atualizado, incluindo aluguéis, encargos e honorários, para elidir a rescisão da locação, salvo restrições legais específicas ao exercício repetido desse direito.
Quando é possível pedir liminar de desocupação em 15 dias?
Nas ações fundadas na falta de pagamento, o art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato permite liminar para desocupação em 15 dias, sem audiência prévia da parte contrária, desde que comprovados os requisitos legais e, quando exigível, prestada caução.
Em qual foro deve ser proposta a ação de despejo?
Em regra, no foro do lugar da situação do imóvel, salvo se as partes tiverem eleito outro foro no próprio contrato de locação, conforme o art. 59 da Lei nº 8.245/1991.
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