Seu cliente investiu anos no ponto: reforma, clientela, sinalização, alvarás. O contrato de locação se aproxima do fim, e o locador se recusa a renovar ou condiciona a renovação a um aluguel fora da realidade. A ferramenta que protege esse fundo empresarial é a ação renovatória de locação comercial, que permite ao locatário obter a renovação compulsória do contrato e a fixação judicial do aluguel pelo valor de mercado.
O problema é que a renovatória não perdoa atrasos nem petições incompletas. O direito decai se a ação não for proposta na janela que vai de um ano a seis meses antes do fim do contrato, e a inicial precisa trazer, desde logo, a proposta de novo aluguel, a indicação do fiador e uma série de provas exigidas pela Lei do Inquilinato. Este guia mostra o que a lei exige e traz um modelo completo para adaptar.
Resposta rápida: A ação renovatória está prevista nos arts. 51 e 71 a 75 da Lei 8.245/1991. O locatário de imóvel destinado ao comércio tem direito à renovação do contrato, por igual prazo, se preencher cumulativamente três requisitos: contrato escrito e por prazo determinado; prazo mínimo de cinco anos, isoladamente ou pela soma de contratos escritos ininterruptos; e exploração do mesmo ramo por pelo menos três anos ininterruptos (art. 51). A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do término do contrato, sob pena de decadência (art. 51, § 5º), e a inicial deve trazer os documentos do art. 71, inclusive a proposta de novo aluguel e a indicação do fiador.

A ação renovatória é a ação pela qual o locatário de imóvel não residencial obtém a renovação do contrato de locação independentemente da vontade do locador, com a fixação judicial das novas condições, em especial do aluguel compatível com o valor locativo real do imóvel (art. 72, II). A proteção é ao ponto empresarial: o valor que a atividade agrega à localização e que se perderia com a mudança forçada.
Além do próprio locatário de imóvel destinado ao comércio, a lei legitima:
Não confunda com a revisional (art. 19), que ajusta o aluguel ao preço de mercado durante o contrato, após três anos de vigência ou do último acordo; a renovatória garante a continuidade da locação. E não adianta tentar afastar o direito no contrato: o art. 45 declara nulas as cláusulas que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51 ou imponham obrigações pecuniárias para tanto.
A peça se apoia na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com as alterações da Lei 12.112/2009, no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, quanto à natureza do prazo, no Código Civil (Lei 10.406/2002).
Decai do direito à renovação quem não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores ao fim do contrato em vigor. Se o contrato termina em 31/12/2027, por exemplo, a janela vai, em linhas gerais, do fim de dezembro de 2026 ao fim de junho de 2027. Por ser decadencial, o prazo não se suspende nem se interrompe por negociações (art. 207 do CC). A ação considera-se proposta com o protocolo da inicial (art. 312 do CPC), e o efeito retroativo da citação também se aplica à decadência (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC), desde que o autor viabilize a citação no prazo do § 2º.
Além dos requisitos gerais (o art. 71 remete ao art. 282 do CPC/1973, hoje art. 319 do CPC/2015, por força do art. 1.046, § 4º), a inicial deve ser instruída com:
A contestação fica adstrita, quanto à matéria de fato, a quatro temas (art. 72): falta dos requisitos legais; proposta abaixo do valor locativo real, excluída a valorização trazida pelo locatário ao ponto; proposta de terceiro em melhores condições; e retomada nas hipóteses do art. 52 — obras impostas pelo Poder Público que importem radical transformação do imóvel, modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade, uso próprio ou transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano. Nos shopping centers, o locador não pode recusar a renovação com base no uso próprio (art. 52, § 2º). Na contestação, o locador pode pedir aluguel provisório de até 80% do valor que pleiteia (art. 72, § 4º). Renovada a locação, as diferenças são executadas nos próprios autos (art. 73); não renovada, o juiz determina o despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, se houver pedido na contestação (art. 74).
A renovatória segue o procedimento comum, com as regras especiais do art. 58 da Lei 8.245/1991. Combine o art. 319 do CPC com o art. 71:
A renovatória costuma cair antes do mérito, por falha de prazo ou de instrução:
O modelo parte do cenário mais comum: locatária pessoa jurídica e fiador no contrato a renovar.
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Modelo de ação renovatória de locação comercial — atualizado em outubro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Pontos de atenção na jurisprudência:
Antes de citar precedente específico em juízo, confirme o teor atualizado no portal do STJ.
A ação deve ser proposta no intervalo entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do término do contrato em vigor (art. 51, § 5º, da Lei 8.245/1991). O prazo é decadencial: não se suspende nem se interrompe por negociações com o locador.
Sim. O art. 51, II, admite a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos. Períodos sem contrato escrito ou com interrupção entre os contratos podem impedir a soma, por isso a linha do tempo contratual deve ser documentada na inicial.
Sim, nas hipóteses legais. Pelo art. 52, ele não é obrigado a renovar se tiver de realizar obras impostas pelo Poder Público que transformem radicalmente o imóvel ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade, ou se for usá-lo para si ou para transferir fundo de comércio existente há mais de um ano. Também pode alegar proposta de terceiro em melhores condições (art. 72, III). Em alguns desses casos, o locatário tem direito a indenização (art. 52, § 3º).
Até a sentença, continua pagando o aluguel vigente, salvo se o juiz fixar aluguel provisório a pedido do locador na contestação, limitado a 80% do valor pleiteado (art. 72, § 4º). Renovada a locação, as diferenças são executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez (art. 73).
Não sendo renovada a locação, o juiz determina a expedição de mandado de despejo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, se houver pedido do locador na contestação (art. 74 da Lei 8.245/1991). Se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, a sentença fixa a indenização devida ao locatário (art. 75).
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