Modelo de Ação Rescisória: hipóteses, prazo e depósito prévio [atualizado 2026]

Modelo de Ação Rescisória: hipóteses, prazo e depósito prévio [atualizado 2026]

A decisão transitou em julgado, mas algo nela está profundamente errado: uma prova falsa passou pelo crivo do juízo, a coisa julgada anterior foi ignorada, ou surgiu depois do processo uma prova nova capaz de garantir resultado favorável ao seu cliente. Nesses casos, recurso já não serve — o prazo recursal se esgotou e a decisão fez coisa julgada material.

É para essas situações-limite que existe a ação rescisória: um instrumento processual autônomo, e não um recurso, destinado a desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado, nas hipóteses taxativas previstas em lei. Ela reabre a discussão sobre o próprio mérito julgado, mas só quando o vício se encaixa em um dos incisos legais.

Neste guia, você encontra as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC/2015, o prazo decadencial de 2 anos, a exigência de depósito prévio, a competência do tribunal e um modelo de ação rescisória em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: a ação rescisória é a ação autônoma cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015) — entre elas prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, incompetência absoluta, dolo ou coação das partes, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa e prova nova. O prazo é decadencial de 2 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975), e a petição inicial exige, em regra, depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II), sob pena de indeferimento.

Visão geral: Modelo de Ação Rescisória: hipóteses, prazo e depósito prévio [atualizado 2026]
Visão geral: Modelo de Ação Rescisória: hipóteses, prazo e depósito prévio [atualizado 2026]

O que é e quando cabe

A ação rescisória não é recurso: é ação autônoma de impugnação, ajuizada em processo novo, distribuída diretamente ao tribunal competente para desconstituir decisão de mérito que já transitou em julgado. Enquanto o recurso ataca decisão ainda dentro do mesmo processo e antes da preclusão, a rescisória pressupõe justamente o contrário — a coisa julgada já formada — e por isso só é admitida em hipóteses excepcionais e taxativas.

O art. 966 da Lei 13.105/2015 (CPC) prevê que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I); for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (inciso II); resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (inciso III); ofender a coisa julgada (inciso IV); violar manifestamente norma jurídica (inciso V); for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória (inciso VI); após o trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (inciso VII); e for fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos (inciso VIII).

Cada hipótese exige requisitos próprios de comprovação. A prova falsa, por exemplo, pode ser demonstrada na própria rescisória, sem necessidade de sentença criminal prévia. Já a prova nova precisa ser pré-existente ao trânsito em julgado — não pode ser prova que só passou a existir depois — e apta, isoladamente, a mudar o resultado. O erro de fato, por sua vez, exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia sobre o ponto nos autos originários.

Requisitos e fundamentos legais

O prazo para propor a ação rescisória é decadencial de 2 (dois) anos, contado, em regra, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput). Por ser prazo decadencial, não se suspende nem se interrompe, e seu decurso extingue o próprio direito de rescindir. Há regra específica para os casos de prova nova (art. 966, VII): o prazo conta-se da descoberta da prova, observado o limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado (art. 975, § 2º).

A competência para julgar a ação rescisória é do tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo originário — seja ele o próprio tribunal de segundo grau, o STJ ou o STF, conforme o caso. Isso decorre da própria lógica do instituto: quem decidiu por último é quem tem competência para reexaminar a validade daquele julgamento.

A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC (endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, pedido e valor da causa) e, cumulativamente, indicar com precisão em qual inciso do art. 966 se funda o pedido, sob pena de inépcia. O art. 968, I, exige que a petição venha acompanhada de depósito, exceto nas hipóteses de dispensa legal.

Esse depósito prévio, previsto no art. 968, II, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da causa, revertido em favor do réu caso a ação seja julgada improcedente por unanimidade ou o pedido seja considerado inadmissível. A própria lei dispensa o depósito para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público e os beneficiários de gratuidade da justiça (art. 968, § 1º).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A ação rescisória segue a lógica do art. 319 do CPC, adaptada às exigências específicas do art. 968. Mapeando item a item:

  • Endereçamento: ao tribunal competente — aquele que proferiu a última decisão de mérito no processo originário — com indicação da seção ou câmara, quando aplicável.
  • Qualificação completa do autor e do réu, com referência expressa ao número do processo originário e à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
  • Da decisão rescindenda: identificação precisa da decisão que se pretende desconstituir, com resumo do que foi decidido e a data do trânsito em julgado.
  • Do cabimento: enquadramento expresso e fundamentado em um ou mais incisos do art. 966, com a demonstração concreta dos requisitos daquela hipótese específica.
  • Do mérito rescisório: exposição do vício apontado e por que ele autoriza a rescisão, distinta da simples insatisfação com o resultado do processo anterior.
  • Pedido de rescisão (iudicium rescindens) e, quando cabível, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), com o mérito que deveria ter sido decidido.
  • Comprovante de depósito prévio de 5% do valor da causa, ou fundamentação da hipótese de dispensa (gratuidade, ente público, Ministério Público).
  • Requerimento de juntada dos autos originários ou de certidão que comprove o trânsito em julgado da decisão impugnada.
  • Fecho e assinatura do(a) advogado(a) com OAB.

Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não indicar com precisão o inciso do art. 966 em que se funda o pedido, tratando a rescisória como se fosse recurso ordinário contra o mérito da decisão anterior.
  • Deixar de efetuar o depósito prévio de 5% sem se enquadrar em nenhuma hipótese de dispensa, o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial.
  • Perder o prazo decadencial de 2 anos, por contar equivocadamente a partir de decisão diversa da última proferida no processo originário.
  • Confundir prova nova com prova produzida após o trânsito — a prova precisa ser preexistente e apenas descoberta depois, não criada posteriormente ao julgado.
  • Propor a ação em tribunal incompetente, ignorando que a competência é do órgão que proferiu a última decisão de mérito.
  • Usar a rescisória como reexame de fatos e provas já valorados, sem apontar vício que se encaixe estritamente em alguma hipótese legal.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo é de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, com pedido de novo julgamento da causa. Personalize nesta ordem:

  • Endereçamento: confirme o tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo originário.
  • Qualificação das partes: preencha os dados do autor e do réu, com o número do processo originário e a data do trânsito em julgado.
  • Decisão rescindenda: descreva com precisão o que foi decidido e por que a decisão se enquadra na hipótese escolhida do art. 966.
  • Fundamento de cabimento: ajuste para o inciso efetivamente aplicável ao seu caso (prevaricação, incompetência absoluta, coisa julgada, prova falsa, prova nova ou erro de fato), substituindo a violação manifesta se não for o caso.
  • Mérito rescisório: desenvolva os fundamentos específicos que demonstram o vício e por que ele autoriza a rescisão.
  • Depósito prévio: confirme o valor de 5% sobre o valor da causa e junte o comprovante, ou fundamente a hipótese de dispensa.
  • Prazo: verifique a data do trânsito em julgado da última decisão e confirme que os 2 anos não se esgotaram.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Ação Rescisória — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Entendimentos consolidados que orientam a análise da ação rescisória:

  • É pacífico nos tribunais superiores que a ação rescisória tem natureza excepcional e não se presta a novo exame de fatos e provas já apreciados no processo originário, salvo quando o vício apontado se enquadra estritamente em uma das hipóteses do art. 966.
  • A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) pressupõe erro grosseiro e evidente, não bastando divergência interpretativa razoável sobre a norma aplicada.
  • Quanto à prova nova (art. 966, VII), prevalece o entendimento de que ela deve ser preexistente ao trânsito em julgado e desconhecida ou inutilizável pela parte à época, sendo apta, por si só, a assegurar resultado diverso.
  • O prazo decadencial de 2 anos é tratado como improrrogável e insuscetível de suspensão ou interrupção, ressalvada a regra especial de contagem para a hipótese de prova nova.

Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.

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Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre ação rescisória e recurso?

O recurso impugna decisão dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado. A ação rescisória é ação autônoma, ajuizada em processo novo, para desconstituir decisão de mérito que já transitou em julgado, apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.

Qual é o prazo para propor ação rescisória?

Dois anos, contados, em regra, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o art. 975 do CPC. É prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.

É preciso pagar algum valor para propor a ação rescisória?

Sim, em regra. O art. 968, II, do CPC exige depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, revertido ao réu se a ação for julgada improcedente por unanimidade ou o pedido for inadmitido. Há dispensa para entes públicos, Ministério Público e beneficiários de gratuidade da justiça.

Qual tribunal julga a ação rescisória?

O tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo originário, já que é ele o competente para reexaminar a validade daquele julgamento.

Quais são as principais hipóteses de cabimento da ação rescisória?

As previstas no art. 966 do CPC: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, incompetência absoluta, dolo ou coação das partes, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável e erro de fato verificável do exame dos autos.

Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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