A decisão transitou em julgado, mas algo nela está profundamente errado: uma prova falsa passou pelo crivo do juízo, a coisa julgada anterior foi ignorada, ou surgiu depois do processo uma prova nova capaz de garantir resultado favorável ao seu cliente. Nesses casos, recurso já não serve — o prazo recursal se esgotou e a decisão fez coisa julgada material.
É para essas situações-limite que existe a ação rescisória: um instrumento processual autônomo, e não um recurso, destinado a desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado, nas hipóteses taxativas previstas em lei. Ela reabre a discussão sobre o próprio mérito julgado, mas só quando o vício se encaixa em um dos incisos legais.
Neste guia, você encontra as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC/2015, o prazo decadencial de 2 anos, a exigência de depósito prévio, a competência do tribunal e um modelo de ação rescisória em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a ação rescisória é a ação autônoma cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015) — entre elas prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, incompetência absoluta, dolo ou coação das partes, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa e prova nova. O prazo é decadencial de 2 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975), e a petição inicial exige, em regra, depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II), sob pena de indeferimento.
![Visão geral: Modelo de Ação Rescisória: hipóteses, prazo e depósito prévio [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-acao-rescisoria-scaled.png)
A ação rescisória não é recurso: é ação autônoma de impugnação, ajuizada em processo novo, distribuída diretamente ao tribunal competente para desconstituir decisão de mérito que já transitou em julgado. Enquanto o recurso ataca decisão ainda dentro do mesmo processo e antes da preclusão, a rescisória pressupõe justamente o contrário — a coisa julgada já formada — e por isso só é admitida em hipóteses excepcionais e taxativas.
O art. 966 da Lei 13.105/2015 (CPC) prevê que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso I); for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (inciso II); resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (inciso III); ofender a coisa julgada (inciso IV); violar manifestamente norma jurídica (inciso V); for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória (inciso VI); após o trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (inciso VII); e for fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos (inciso VIII).
Cada hipótese exige requisitos próprios de comprovação. A prova falsa, por exemplo, pode ser demonstrada na própria rescisória, sem necessidade de sentença criminal prévia. Já a prova nova precisa ser pré-existente ao trânsito em julgado — não pode ser prova que só passou a existir depois — e apta, isoladamente, a mudar o resultado. O erro de fato, por sua vez, exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia sobre o ponto nos autos originários.
O prazo para propor a ação rescisória é decadencial de 2 (dois) anos, contado, em regra, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput). Por ser prazo decadencial, não se suspende nem se interrompe, e seu decurso extingue o próprio direito de rescindir. Há regra específica para os casos de prova nova (art. 966, VII): o prazo conta-se da descoberta da prova, observado o limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado (art. 975, § 2º).
A competência para julgar a ação rescisória é do tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo originário — seja ele o próprio tribunal de segundo grau, o STJ ou o STF, conforme o caso. Isso decorre da própria lógica do instituto: quem decidiu por último é quem tem competência para reexaminar a validade daquele julgamento.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC (endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, pedido e valor da causa) e, cumulativamente, indicar com precisão em qual inciso do art. 966 se funda o pedido, sob pena de inépcia. O art. 968, I, exige que a petição venha acompanhada de depósito, exceto nas hipóteses de dispensa legal.
Esse depósito prévio, previsto no art. 968, II, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da causa, revertido em favor do réu caso a ação seja julgada improcedente por unanimidade ou o pedido seja considerado inadmissível. A própria lei dispensa o depósito para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público e os beneficiários de gratuidade da justiça (art. 968, § 1º).
A ação rescisória segue a lógica do art. 319 do CPC, adaptada às exigências específicas do art. 968. Mapeando item a item:
Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo é de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, com pedido de novo julgamento da causa. Personalize nesta ordem:
Modelo de Ação Rescisória — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que orientam a análise da ação rescisória:
Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.
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O recurso impugna decisão dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado. A ação rescisória é ação autônoma, ajuizada em processo novo, para desconstituir decisão de mérito que já transitou em julgado, apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.
Dois anos, contados, em regra, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o art. 975 do CPC. É prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.
Sim, em regra. O art. 968, II, do CPC exige depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, revertido ao réu se a ação for julgada improcedente por unanimidade ou o pedido for inadmitido. Há dispensa para entes públicos, Ministério Público e beneficiários de gratuidade da justiça.
O tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo originário, já que é ele o competente para reexaminar a validade daquele julgamento.
As previstas no art. 966 do CPC: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, incompetência absoluta, dolo ou coação das partes, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável e erro de fato verificável do exame dos autos.

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