É comum o advogado receber o cliente que pagou o imóvel inteiro, tem o compromisso de compra e venda na mão, mas o vendedor simplesmente não outorga a escritura — porque desapareceu, faleceu, se recusa a comparecer ao cartório ou vendeu o mesmo imóvel a terceiro. Sem escritura, não há registro; sem registro, o comprador não é proprietário perante terceiros, mesmo tendo pago tudo.
A ação de adjudicação compulsória existe exatamente para esse impasse: ela pede ao juiz que substitua a vontade do promitente vendedor, produzindo o mesmo efeito de uma escritura definitiva, servindo de título para o registro no cartório de imóveis.
Neste guia, você encontra os requisitos legais da adjudicação compulsória vigentes em 2026, a diferença entre compromisso registrado e não registrado (Súmula 239 do STJ), a estrutura da petição inicial item a item e um modelo de petição de adjudicação compulsória em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a adjudicação compulsória está prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e permite ao promitente comprador, que pagou integralmente o preço, exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva; recusando-se este, a sentença produz o mesmo efeito do ato não praticado (art. 501 do CPC/2015), servindo para registro. Pela Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
![Visão geral: Modelo de Ação de Adjudicação Compulsória: petição, requisitos e download [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-adjudicacao-compulsoria-1-scaled.png)
A adjudicação compulsória é a ação pela qual o promitente comprador, que já pagou integralmente o preço ajustado no compromisso de compra e venda, pede ao juiz que suprida a vontade do promitente vendedor de outorgar a escritura definitiva. A sentença tem natureza constitutiva e substitui a declaração de vontade que faltou, servindo, por si só, de título hábil para o registro imobiliário (art. 501 do CPC/2015).
Cabe adjudicação compulsória sempre que: (i) existir compromisso de compra e venda (ou instrumento particular equivalente) irretratável ou já com preço integralmente pago; (ii) o promitente vendedor se recusar, injustificadamente, a outorgar a escritura; ou (iii) o promitente vendedor estiver impossibilitado de fazê-lo — por falecimento, ausência, ocultação ou recusa de herdeiros em assinar. Também cabe quando o imóvel foi objeto de loteamento, na forma do art. 25 da Lei 6.766/1979.
Situações típicas na prática do escritório: comprador que pagou todas as parcelas de um financiamento direto com a construtora e não recebe resposta para a escritura; herdeiros do vendedor que se recusam a assinar; imóvel de loteamento cujo loteador desapareceu; e promessa de compra e venda antiga, nunca registrada, mas com prova inequívoca do pagamento integral.
Ponto que gera confusão recorrente: a adjudicação compulsória não exige que o compromisso esteja registrado no cartório de imóveis. Essa é justamente a orientação da Súmula 239 do STJ, editada para superar controvérsia sobre a matéria — o direito à adjudicação nasce do pagamento integral e da natureza do contrato, não do registro prévio.
A base civil está nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil (Lei 10.406/2002): o promitente comprador que tiver seu título registrado adquire direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417); recusando-se o promitente vendedor a outorgar a escritura, o promitente comprador pode requerer ao juiz a adjudicação (art. 1.418). Embora o art. 1.417 fale em registro, a jurisprudência consolidada — Súmula 239 do STJ — afastou essa exigência como condição da ação, tratando o registro como relevante apenas para a eficácia erga omnes do direito real, não para o cabimento da adjudicação.
Requisitos que devem estar comprovados na inicial:
Para loteamentos, a Lei 6.766/1979, no art. 25, prevê expressamente a irretratabilidade dos compromissos de compra e venda de lotes, o que reforça o cabimento da adjudicação compulsória mesmo sem registro do compromisso, em linha com a Súmula 239 do STJ.
No plano processual, aplica-se o procedimento comum do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). O art. 501 do CPC é a peça central: transitada em julgado a sentença que reconhecer a obrigação de emitir declaração de vontade, ela produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, de modo que a sentença, por si, constitui título para o registro, sem necessidade de o vendedor comparecer a cartório.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com particularidades próprias da adjudicação compulsória. Mapeando item a item:
Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo pressupõe compromisso de compra e venda com preço integralmente pago e recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Personalize nesta ordem:
Modelo de Petição Inicial de Ação de Adjudicação Compulsória — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que sustentam a inicial:
Vale reforçar: a jurisprudência é firme em admitir a adjudicação compulsória tanto na venda de imóvel isolado quanto na de lote em loteamento, bastando a prova do pagamento integral e da recusa (ou impossibilidade) de outorga da escritura pelo vendedor.
É a ação pela qual o promitente comprador, que pagou integralmente o preço do imóvel, pede ao juiz que substitua a vontade do promitente vendedor de outorgar a escritura definitiva, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e do art. 501 do CPC/2015.
Não. Pela Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, bastando a prova do pagamento integral e da recusa do vendedor.
A ação deve ser proposta contra o espólio ou os herdeiros conhecidos, que assumem a posição do falecido na obrigação de outorgar a escritura. A recusa dos herdeiros em assinar também autoriza a adjudicação judicial.
Sim. Conforme o art. 501 do CPC/2015, transitada em julgado, a sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, servindo, por si só, de título para o registro do imóvel no cartório competente.
Em regra, corresponde ao valor do imóvel ou ao valor total do contrato de compromisso de compra e venda, o que for mais representativo do bem jurídico em disputa, conforme o art. 292 do CPC.
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