Uma decisão interlocutória saiu contra o cliente — indeferiu a tutela de urgência, rejeitou a gratuidade de justiça ou negou a exclusão de um litisconsorte — e o relógio já está correndo. Esperar a sentença final para discutir o ponto pode significar assistir ao dano se consumar antes de qualquer recurso ser julgado.
É justamente para isso que existe o agravo de instrumento: um recurso rápido, interposto diretamente no tribunal, contra decisões que não põem fim ao processo mas que, se não revistas de imediato, podem causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste guia, você encontra o rol de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015, o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada desse rol (Tema 988), o prazo, os requisitos formais e um modelo de agravo de instrumento em .docx, pronto para adaptar ao seu caso.
Resposta rápida: o agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) — tutelas provisórias, mérito do processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição da gratuidade de justiça, exclusão de litisconsorte, entre outras — e também, conforme o Tema 988 do STJ, quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento futuro da apelação. O prazo é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219) e o recurso é interposto diretamente no tribunal (art. 1.016), acompanhado das peças obrigatórias.
![Visão geral: Modelo de Agravo de Instrumento: cabimento, prazo e como redigir [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-agravo-de-instrumento-scaled.png)
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias — atos judiciais que resolvem uma questão do processo sem encerrá-lo — quando a espera pela apelação puder inutilizar o direito discutido ou causar dano de difícil reparação. Diferente da apelação, ele não impugna a sentença: ataca decisões proferidas no curso do processo, antes do julgamento final.
O art. 1.015 da Lei 13.105/2015 (CPC) traz o rol de hipóteses de cabimento: decisões que versem sobre tutelas provisórias (inciso I); mérito do processo (inciso II); rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV); rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V); exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI); exclusão de litisconsorte (inciso VII); rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII); admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX); concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X); redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (inciso XI); e outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII).
Esse rol, à primeira vista, é taxativo. Mas o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, julgados em 2018), firmou a tese de que a taxatividade do art. 1.015 é mitigada: cabe agravo de instrumento também contra outras decisões interlocutórias, fora do rol, quando ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no futuro recurso de apelação. Na prática, isso amplia o cabimento sempre que esperar a sentença esvaziar o próprio objeto da discussão.
O prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 219 do CPC, por força do art. 1.003, § 5º, que unifica o prazo recursal no procedimento comum. O prazo conta a partir da intimação da decisão agravada, e sua contagem é feita apenas em dias úteis.
Diferente da sistemática do CPC/1973, o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal competente, e não mais perante o juízo que proferiu a decisão. O art. 1.016 do CPC exige que a petição contenha: a exposição do fato e do direito (inciso I); as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso II); o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (inciso III).
Junto com a petição, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada aos advogados do agravante (art. 1.017, I). O parágrafo 5º do mesmo artigo permite que, se as cópias não estiverem no processo eletrônico, a parte declare a inexistência de algum documento, sob pena de não conhecimento do recurso.
O agravante deve ainda comunicar, no prazo de 3 dias, a interposição do agravo ao juízo de primeiro grau, informando o nome e o endereço dos advogados, para que a informação conste nos autos originários (art. 1.018). A ausência dessa comunicação não implica inadmissibilidade do recurso, salvo se demonstrada a existência de outro agravo de instrumento anteriormente distribuído com o mesmo objeto.
O agravo de instrumento segue a lógica do art. 319 do CPC, adaptada ao rito recursal do art. 1.016. Mapeando item a item:
Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo é de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal. Personalize nesta ordem:
Modelo de Agravo de Instrumento — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados que orientam a análise do agravo de instrumento:
Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.
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As decisões interlocutórias listadas no art. 1.015 do CPC — tutelas provisórias, mérito do processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição de gratuidade de justiça, exclusão de litisconsorte, entre outras — e, conforme o Tema 988 do STJ, outras decisões interlocutórias quando houver urgência que torne inútil o julgamento futuro em apelação.
Quinze dias úteis, contados da intimação da decisão agravada, na forma do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC.
Diretamente no tribunal competente, e não mais no juízo que proferiu a decisão agravada, conforme a sistemática do art. 1.016 do CPC.
É a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos julgados em 2018, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Isso significa que o agravo de instrumento também cabe fora das hipóteses expressamente listadas, quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento futuro em apelação.
Sim. O art. 1.019, I, do CPC permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão do agravante, mediante pedido fundamentado que demonstre a urgência e a probabilidade de provimento.

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