Modelo de Agravo de Instrumento: cabimento, prazo e como redigir [atualizado 2026]

Modelo de Agravo de Instrumento: cabimento, prazo e como redigir [atualizado 2026]

Uma decisão interlocutória saiu contra o cliente — indeferiu a tutela de urgência, rejeitou a gratuidade de justiça ou negou a exclusão de um litisconsorte — e o relógio já está correndo. Esperar a sentença final para discutir o ponto pode significar assistir ao dano se consumar antes de qualquer recurso ser julgado.

É justamente para isso que existe o agravo de instrumento: um recurso rápido, interposto diretamente no tribunal, contra decisões que não põem fim ao processo mas que, se não revistas de imediato, podem causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste guia, você encontra o rol de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015, o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada desse rol (Tema 988), o prazo, os requisitos formais e um modelo de agravo de instrumento em .docx, pronto para adaptar ao seu caso.

Resposta rápida: o agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) — tutelas provisórias, mérito do processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição da gratuidade de justiça, exclusão de litisconsorte, entre outras — e também, conforme o Tema 988 do STJ, quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento futuro da apelação. O prazo é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219) e o recurso é interposto diretamente no tribunal (art. 1.016), acompanhado das peças obrigatórias.

Visão geral: Modelo de Agravo de Instrumento: cabimento, prazo e como redigir [atualizado 2026]
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O que é e quando cabe

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias — atos judiciais que resolvem uma questão do processo sem encerrá-lo — quando a espera pela apelação puder inutilizar o direito discutido ou causar dano de difícil reparação. Diferente da apelação, ele não impugna a sentença: ataca decisões proferidas no curso do processo, antes do julgamento final.

O art. 1.015 da Lei 13.105/2015 (CPC) traz o rol de hipóteses de cabimento: decisões que versem sobre tutelas provisórias (inciso I); mérito do processo (inciso II); rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV); rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V); exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI); exclusão de litisconsorte (inciso VII); rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII); admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX); concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X); redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (inciso XI); e outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII).

Esse rol, à primeira vista, é taxativo. Mas o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, julgados em 2018), firmou a tese de que a taxatividade do art. 1.015 é mitigada: cabe agravo de instrumento também contra outras decisões interlocutórias, fora do rol, quando ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no futuro recurso de apelação. Na prática, isso amplia o cabimento sempre que esperar a sentença esvaziar o próprio objeto da discussão.

Requisitos e fundamentos legais

O prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 219 do CPC, por força do art. 1.003, § 5º, que unifica o prazo recursal no procedimento comum. O prazo conta a partir da intimação da decisão agravada, e sua contagem é feita apenas em dias úteis.

Diferente da sistemática do CPC/1973, o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal competente, e não mais perante o juízo que proferiu a decisão. O art. 1.016 do CPC exige que a petição contenha: a exposição do fato e do direito (inciso I); as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso II); o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (inciso III).

Junto com a petição, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada aos advogados do agravante (art. 1.017, I). O parágrafo 5º do mesmo artigo permite que, se as cópias não estiverem no processo eletrônico, a parte declare a inexistência de algum documento, sob pena de não conhecimento do recurso.

O agravante deve ainda comunicar, no prazo de 3 dias, a interposição do agravo ao juízo de primeiro grau, informando o nome e o endereço dos advogados, para que a informação conste nos autos originários (art. 1.018). A ausência dessa comunicação não implica inadmissibilidade do recurso, salvo se demonstrada a existência de outro agravo de instrumento anteriormente distribuído com o mesmo objeto.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O agravo de instrumento segue a lógica do art. 319 do CPC, adaptada ao rito recursal do art. 1.016. Mapeando item a item:

  • Endereçamento: ao tribunal competente, com indicação do relator, quando já distribuído, ou “ao Desembargador(a) Relator(a) a ser sorteado(a)”.
  • Qualificação completa do agravante e do agravado, com números do processo de origem e do próprio agravo, quando já numerado.
  • Exposição do fato e do direito: narrativa objetiva do que ocorreu no processo até a decisão agravada, sem reabrir toda a causa.
  • Da decisão agravada: transcrição ou resumo fiel do trecho decisório impugnado, com data e identificação precisa.
  • Das razões de reforma: fundamentação jurídica de por que a decisão deve ser modificada, com base legal e, se aplicável, jurisprudência.
  • Do cabimento: enquadramento no rol do art. 1.015 ou, na ausência de hipótese expressa, fundamentação pelo Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada).
  • Pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I), quando cabível e urgente.
  • Pedidos: conhecimento e provimento do recurso, com a reforma específica pretendida.
  • Relação de documentos obrigatórios (art. 1.017): cópia da decisão agravada, certidão de intimação e procuração.
  • Fecho e assinatura do(a) advogado(a) com OAB.

Todos esses elementos estão no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não enquadrar o cabimento em nenhuma hipótese do art. 1.015 nem fundamentar pelo Tema 988 do STJ, deixando o tribunal sem base para conhecer o recurso.
  • Deixar de juntar as peças obrigatórias — cópia da decisão agravada, certidão de intimação e procuração — que podem levar ao não conhecimento do agravo.
  • Confundir agravo de instrumento com agravo interno, usando o recurso errado para impugnar decisão monocrática de relator dentro do próprio tribunal.
  • Perder o prazo de 15 dias úteis por contar em dias corridos ou errar a data da intimação.
  • Não comunicar a interposição ao juízo de origem no prazo de 3 dias, o que pode gerar controvérsia sobre a regularidade do recurso em casos de agravos concorrentes.
  • Pedir efeito suspensivo sem fundamentação específica sobre a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, o que costuma levar ao indeferimento liminar do pedido de urgência.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo é de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal. Personalize nesta ordem:

  • Endereçamento: confirme o tribunal e, se já houver relator sorteado, inclua o nome; caso contrário, mantenha “a ser sorteado(a)”.
  • Qualificação das partes: preencha os dados do agravante e do agravado, com o número do processo de origem.
  • Decisão agravada: descreva com precisão o teor da decisão interlocutória e a data da intimação.
  • Fundamento de cabimento: ajuste para o inciso do art. 1.015 aplicável ao seu caso (tutela provisória, gratuidade, litisconsorte etc.) ou para o Tema 988, se a hipótese não estiver no rol.
  • Razões de reforma: desenvolva os fundamentos de fato e de direito específicos da sua controvérsia.
  • Efeito suspensivo/antecipação de tutela: mantenha o pedido apenas se houver urgência concreta e probabilidade de provimento demonstrável.
  • Documentos anexos: confira se cópia da decisão, certidão de intimação e procuração estão realmente anexadas antes de protocolar.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Agravo de Instrumento — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Entendimentos consolidados que orientam a análise do agravo de instrumento:

  • Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, julgados em 2018): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Cabe agravo de instrumento fora das hipóteses listadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
  • É entendimento consolidado que o agravo de instrumento não substitui o agravo interno, cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito do próprio tribunal.
  • Os tribunais reforçam que o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
  • A ausência de comunicação da interposição ao juízo de origem, por si só, não costuma gerar inadmissibilidade do recurso, salvo em casos de agravos concorrentes sobre a mesma decisão.

Em qualquer hipótese, evite transcrever número de processo, recurso repetitivo ou data de julgamento que você não tenha certeza absoluta — prefira formular a tese de forma genérica quando houver dúvida.

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Perguntas frequentes

Quais decisões podem ser impugnadas por agravo de instrumento?

As decisões interlocutórias listadas no art. 1.015 do CPC — tutelas provisórias, mérito do processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição de gratuidade de justiça, exclusão de litisconsorte, entre outras — e, conforme o Tema 988 do STJ, outras decisões interlocutórias quando houver urgência que torne inútil o julgamento futuro em apelação.

Qual é o prazo para interpor agravo de instrumento?

Quinze dias úteis, contados da intimação da decisão agravada, na forma do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC.

Onde o agravo de instrumento deve ser protocolado?

Diretamente no tribunal competente, e não mais no juízo que proferiu a decisão agravada, conforme a sistemática do art. 1.016 do CPC.

O que é o Tema 988 do STJ e por que ele importa no agravo de instrumento?

É a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos julgados em 2018, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Isso significa que o agravo de instrumento também cabe fora das hipóteses expressamente listadas, quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento futuro em apelação.

É possível pedir efeito suspensivo no agravo de instrumento?

Sim. O art. 1.019, I, do CPC permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão do agravante, mediante pedido fundamentado que demonstre a urgência e a probabilidade de provimento.

Referências

Pedro Campos
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