A audiência de instrução terminou, a acusação e a defesa já colheram provas, e chega o momento decisivo antes da sentença: as alegações finais. É nessa peça — e não mais em depoimentos ou debates orais — que o advogado criminal organiza toda a estratégia defensiva para o juiz. Um memorial mal estruturado desperdiça uma instrução bem feita; um memorial sólido pode ser o fator que decide entre condenação e absolvição, ou entre uma pena alta e uma pena mínima.
Este guia trata das alegações finais por escrito (memoriais) no procedimento comum do processo penal — quando cabem, o que a lei exige, como estruturar as teses defensivas e a dosimetria subsidiária — e disponibiliza um modelo de alegações finais penal completo em .docx, com estrutura de teses principais e subsidiárias pronta para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: as alegações finais estão previstas no art. 403 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) e, em regra, são orais, apresentadas em audiência, 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10. O próprio art. 403 autoriza o juiz a convertê-las em memoriais escritos, com prazo sucessivo de 5 dias, quando a complexidade do caso ou o número de acusados justificar. O memorial deve reunir, de forma persuasiva, as teses de mérito (negativa de autoria, atipicidade, excludentes) e, subsidiariamente, os fundamentos para uma dosimetria mais favorável, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
Alegações finais são a manifestação conclusiva das partes após o encerramento da instrução processual, na qual a acusação e a defesa analisam as provas produzidas e apresentam ao juiz os argumentos de fato e de direito que sustentam suas posições finais sobre a causa. É a última oportunidade de a defesa influenciar diretamente o convencimento do julgador antes da sentença.
No procedimento comum ordinário e no sumário, a regra do art. 403 do CPP é a apresentação oral em audiência, ao final da instrução, com 20 minutos por parte (prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz). Havendo mais de um acusado, o tempo pode ser individualizado. O próprio dispositivo, no §3º, permite que o juiz converta os debates em alegações escritas, concedendo prazo sucessivo de 5 dias para cada parte, quando o caso apresentar complexidade ou número elevado de acusados que tornem inviável a sustentação oral imediata.
É nesse cenário de conversão que nasce o memorial escrito — a peça tratada neste artigo. Vale destacar que o procedimento do júri tem fases próprias: a instrução da primeira fase (art. 411 do CPP) encerra-se com debates que antecedem a decisão de pronúncia ou impronúncia, e os debates finais em plenário do júri seguem rito específico dos arts. 476 e seguintes do CPP. Não se confundem, portanto, com as alegações finais do procedimento comum tratadas aqui.
O regime das alegações finais está no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), com a redação dada pela Lei 11.719/2008 ao procedimento comum. Três blocos normativos merecem atenção especial do advogado.
1. Momento e forma (art. 403 do CPP). Encerrada a instrução, seguem-se os debates orais. O juiz pode, havendo pluralidade de acusados com defesas antagônicas ou complexidade do caso, conceder o prazo de memoriais escritos sucessivos de 5 dias, sendo a acusação a primeira a se manifestar, seguida da defesa. É comum, em casos com litisconsórcio passivo, que os prazos sejam concedidos de forma sucessiva a cada defesa.
2. Diligências antes das finais (art. 404 do CPP). Se, encerrada a instrução, o juiz entender necessária a realização de diligência considerada imprescindível, determinará sua realização antes de abrir vista para as alegações finais. Fique atento: se a defesa identificar prova relevante ainda não produzida, o momento de requerê-la é antes das finais, e não dentro do memorial.
3. Ônus da prova e in dubio pro reo (art. 156 do CPP). A prova da alegação incumbirá a quem a fizer — ou seja, a demonstração da autoria e da materialidade do crime, para além de dúvida razoável, é ônus da acusação. Persistindo dúvida ao final da instrução sobre fato relevante para a condenação, prevalece o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). O art. 156 do CPP traz ressalvas quanto à produção de prova de ofício pelo juiz, mas isso não desloca o ônus probatório principal da acusação.
Some-se a isso o cuidado com nulidades processuais: o art. 571 do CPP fixa os momentos processuais em que cada nulidade deve ser arguida, sob pena de preclusão. É comum que nulidades ocorridas durante a instrução só possam ser reiteradas nas alegações finais se já tiverem sido oportunamente arguidas no momento processual correto — arguir por primeira vez uma nulidade tardia no memorial, sem observância do art. 571, pode não ser conhecida pelo juízo.
O memorial de alegações finais não segue o art. 319 do CPC nem o art. 840 da CLT — é peça própria do processo penal, com lógica argumentativa e não meramente formal. Ainda assim, alguns elementos são indispensáveis:
O modelo disponível para download cobre a estrutura geral de memoriais em rito comum ordinário, com teses de negativa de autoria, atipicidade e nulidade, além de dosimetria subsidiária. Todos os campos variáveis estão entre colchetes. Siga esta ordem ao adaptar:
1. Endereçamento e dados do processo. Preencha o juízo criminal competente, o número do processo e a qualificação do réu. Confira se o processo está no rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, pois isso pode afetar prazos e nuances procedimentais.
2. Síntese dos fatos e da instrução. Resuma objetivamente a imputação da denúncia e os principais pontos da instrução (depoimentos, laudos, documentos). Evite reproduzir integralmente os autos — o juiz já os conhece.
3. Escolha e ordene as teses. Defina qual tese principal se aplica ao caso concreto — negativa de autoria, atipicidade da conduta, excludente de ilicitude ou de culpabilidade — e substitua o texto genérico do modelo pela fundamentação específica, com referência a provas concretas dos autos.
4. Verifique nulidades pendentes. Só inclua arguição de nulidade no memorial se ela já tiver sido oportunamente suscitada no momento processual adequado (art. 571 do CPP). Caso contrário, avalie se ainda cabe reiteração ou se a matéria está preclusa.
5. Monte a dosimetria subsidiária. Preencha os campos relativos às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) e às eventuais atenuantes do art. 68 do Código Penal que favoreçam o réu, deixando claro que essa parte só deve ser considerada em caso de condenação.
6. Revise os pedidos. Confirme que o pedido principal é a absolvição, com o inciso correto do art. 386 do CPP, e que os pedidos subsidiários sobre pena e regime estão coerentes com a dosimetria apresentada. Se quiser comparar com outras peças de defesa criminal e cível, veja todos os modelos de petição do blog.
Modelo de Alegações Finais (Memoriais) na Defesa Criminal — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Alguns entendimentos consolidados orientam a redação de memoriais de defesa em 2026.
Individualização da pena como direito subjetivo. O STF e o STJ reconhecem, de forma consolidada, que a fixação da pena-base deve ser fundamentada concretamente em cada circunstância do art. 59 do Código Penal, sendo insuficiente a mera repetição dos critérios legais sem referência aos fatos do processo. Isso reforça a importância de o memorial detalhar, circunstância por circunstância, os elementos favoráveis ao réu.
Presunção de inocência e ônus da prova. É entendimento pacífico dos tribunais superiores que a absolvição deve prevalecer quando a prova produzida pela acusação não afasta a dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade, em aplicação direta do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Preclusão de nulidades não arguidas a tempo. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a preclusão de nulidades relativas não arguidas no momento processual oportuno, nos termos do art. 571 do CPP, o que reforça a necessidade de a defesa ser diligente durante toda a instrução, e não apenas nas alegações finais.
Não. A regra do art. 403 do CPP é a apresentação oral em audiência, mas o próprio dispositivo permite ao juiz converter os debates em memoriais escritos, com prazo sucessivo de 5 dias para cada parte, quando a complexidade do caso ou o número de acusados justificar essa conversão.
O art. 403, §3º, do CPP prevê prazo sucessivo de 5 dias para cada parte, cabendo à acusação se manifestar primeiro, seguida da defesa. Havendo mais de um acusado, os prazos podem ser concedidos sucessivamente a cada defesa.
Depende do momento em que a nulidade ocorreu e de quando ela deveria ter sido arguida. O art. 571 do CPP estabelece o momento processual correto para cada tipo de nulidade, e a arguição fora desse momento pode ser considerada preclusa pelo juízo.
Significa que, persistindo dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do crime ao final da instrução, essa dúvida deve favorecer o réu, e não a acusação. O ônus de provar a imputação além de dúvida razoável é da acusação, conforme decorre do art. 156 do CPP e da presunção de inocência constitucional.
Sim, de forma subsidiária. Caso a tese de absolvição não seja acolhida, é estratégico que o memorial já traga argumentos sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventuais atenuantes do art. 68 do Código Penal, para influenciar a fixação da pena desde a sentença.
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