A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma das poucas regras previdenciárias que sobreviveram à Reforma da Previdência sem exigência de idade mínima na modalidade por tempo de contribuição. Ainda assim, é um benefício pouco requerido e muito indeferido: o segurado não sabe que tem direito, o INSS enquadra a deficiência em grau inferior ao real ou a perícia administrativa ignora metade do período contributivo.
Para o advogado, o ponto central da ação não é provar a doença, mas provar a deficiência no sentido biopsicossocial, o seu grau e o período em que ela existiu. É isso que define se o cliente se aposenta com 20, 24, 28 ou 33 anos de contribuição e se a conta fecha.
Neste guia você encontra os requisitos da LC 142/2013, o fundamento constitucional após a EC 103/2019, a estrutura da petição, os erros que mais derrubam essas ações e um modelo gratuito em .docx.
Resposta rápida: A Lei Complementar 142/2013 garante aposentadoria ao segurado do RGPS com deficiência com tempo de contribuição reduzido conforme o grau (art. 3º, I a III: 25/20, 29/24 ou 33/28 anos, homem/mulher) ou por idade aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de deficiente (art. 3º, IV). A regra foi preservada pelo art. 201, § 1º, I, da Constituição e pelo art. 22 da EC 103/2019, e a deficiência é aferida por avaliação biopsicossocial.

A ação de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência é uma ação previdenciária, ajuizada contra o INSS, para reconhecer que o segurado é pessoa com deficiência, fixar o grau (leve, moderado ou grave) e o período de existência dessa condição, e condenar a autarquia a implantar o benefício com pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER).
O conceito de pessoa com deficiência é o do art. 2º da LC 142/2013, adotado também no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não é o mesmo que incapacidade: o segurado com deficiência trabalha e contribui, e é justamente por isso que tem direito a se aposentar antes.
A ação cabe, principalmente, quando:
Condições como deficiência física com limitação funcional, deficiência visual (a visão monocular é classificada como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021), deficiência auditiva, deficiência intelectual e o transtorno do espectro autista (considerado deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 12.764/2012) costumam aparecer na prática. O enquadramento no grau, porém, depende sempre da avaliação concreta.
A base é a Lei Complementar 142/2013, com fundamento no art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 103/2019, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na modalidade por tempo de contribuição não há idade mínima. Esse é o grande diferencial em relação às regras gerais pós-reforma.
O art. 201, § 1º, I, da Constituição, na redação da EC 103/2019, admite, por lei complementar, idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para segurados com deficiência previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. O art. 22 da EC 103/2019 determina que, até que lei discipline a matéria, a aposentadoria da pessoa com deficiência do RGPS seja concedida na forma da LC 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
O art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 define os elementos da avaliação biopsicosRedes: impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação. O art. 41 do Estatuto remete expressamente à LC 142/2013.
A petição inicial segue o art. 319 do CPC, com as particularidades da ação previdenciária:
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Modelo de ação de aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) — atualizado em setembro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
A jurisprudência sobre a LC 142/2013 se formou principalmente nos Tribunais Regionais Federais e nas Turmas Recursais, e alguns entendimentos já são bastante estáveis. Os pontos que você pode usar com segurança:
Não. Na modalidade por tempo de contribuição da LC 142/2013, basta cumprir o tempo exigido conforme o grau da deficiência (25/20, 29/24 ou 33/28 anos, homem/mulher). A regra foi mantida pelo art. 22 da EC 103/2019.
Pelo art. 8º da LC 142/2013, a renda é de 100% do salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 30%, na aposentadoria por idade. O fator previdenciário só se aplica se aumentar o valor.
Administrativamente, a perícia do INSS, por avaliação médica e funcional. Em juízo, o grau é fixado com base em perícia médica e avaliação social, e o juiz não fica vinculado ao enquadramento feito pelo INSS.
Sim. O art. 7º da LC 142/2013 manda ajustar proporcionalmente os parâmetros ao tempo contribuído com e sem deficiência, ou em cada grau, conforme a tabela de conversão do regulamento.
Não no mesmo período contributivo. O art. 10 da LC 142/2013 veda acumular as duas reduções de tempo sobre o mesmo período. É preciso simular as hipóteses e escolher a mais vantajosa para o segurado.
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