É cada vez mais comum o consumidor descobrir, ao revisar a fatura do cartão de crédito ou o extrato bancário, uma cobrança recorrente de um serviço de assinatura que nunca contratou — um clube de vantagens, um aplicativo de streaming, um “plano premium” ativado automaticamente após um teste gratuito, ou um produto físico enviado sem qualquer pedido. Em muitos casos, o consumidor só percebe a cobrança meses depois, já com diversos débitos acumulados.
Esse tipo de prática é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor e gera, além do direito à devolução dos valores, a possibilidade de restituição em dobro. Este guia mostra os fundamentos legais da ação, os pontos que a estrutura da petição não pode deixar de conter e os erros que mais comprometem o pedido.
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Esse tipo de demanda tende a crescer junto com a expansão dos modelos de assinatura recorrente (o chamado “subscription economy”), em que aplicativos, marketplaces e instituições financeiras oferecem testes gratuitos, upgrades automáticos e clubes de vantagens embutidos em produtos principais. A linha entre uma oferta legítima e uma cobrança abusiva costuma estar exatamente na existência — ou não — de consentimento claro e destacado do consumidor no momento da contratação.
Resposta rápida: a cobrança de assinatura ou envio de produto/serviço não solicitado é prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e, quando o consumidor efetivamente pagou por ela, o valor deve ser restituído em dobro, com correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma, salvo engano justificável do fornecedor.

A prática ocorre sempre que um fornecedor envia produto, ativa serviço ou realiza cobrança sem que o consumidor tenha manifestado, de forma prévia, livre e inequívoca, sua concordância — o chamado opt-in. É o caso típico de assinaturas digitais que renovam automaticamente após período de teste gratuito, sem aviso claro sobre o vencimento do trial e sem nova confirmação do usuário, ou de “brindes” e produtos enviados por correio acompanhados de boleto de cobrança.
Também se enquadram aqui os casos de cross-selling agressivo, em que o consumidor contrata um serviço principal (um cartão de crédito, por exemplo) e a instituição inclui, sem consentimento destacado, um seguro, um clube de benefícios ou uma assinatura adicional cobrada junto com a fatura.
Cabe a ação sempre que houver cobrança efetiva — total ou parcial — decorrente dessa oferta não solicitada, independentemente de o consumidor ter usado ou não o produto/serviço, já que o simples envio ou ativação sem solicitação já configura prática ilícita, e a cobrança subsequente é o que autoriza o pedido de restituição.
Vale destacar que a ação não se limita a contratos de consumo digital. Ela também alcança situações mais tradicionais, como o envio de revistas, livros ou produtos por catálogo com cobrança automática, seguros adicionais incluídos em financiamentos sem destaque adequado e serviços de manutenção ou monitoramento “cortesia” que passam a ser cobrados após período inicial sem que o consumidor tenha sido avisado com clareza sobre o fim da gratuidade.
O fundamento central da ação está no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
É indispensável comprovar documentalmente a cobrança efetiva — faturas, extratos bancários, comprovantes de pagamento ou de débito automático — e a ausência de solicitação ou consentimento válido, o que normalmente se faz por meio da negativa do próprio consumidor somada à inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de aceite expresso e informado.
Também é relevante o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou ele for hipossuficiente. Na prática, isso significa que basta ao consumidor negar a solicitação e apresentar os comprovantes de cobrança para que recaia sobre o fornecedor o dever de exibir o instrumento de adesão — tela de aceite, gravação de atendimento ou termo assinado — capaz de comprovar o consentimento informado.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC: qualificação completa das partes, indicação do valor da causa, narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido e indicação das provas.
Especificamente na cobrança de assinatura não solicitada, é essencial:
Comece identificando o juízo competente — normalmente o Juizado Especial Cível, quando o valor da causa não exceder o limite legal, ou a Vara Cível da comarca de domicílio do consumidor — e qualifique corretamente as partes, incluindo a razão social completa do fornecedor.
Na seção de fatos, narre como o consumidor identificou a cobrança, desde quando ela ocorre, se houve tentativa de solução administrativa (contato com o SAC, protocolo de reclamação) e o resultado dessa tentativa. Junte todos os extratos e faturas disponíveis.
Na fundamentação jurídica, indique os arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, destacando a ausência de solicitação prévia e o direito à devolução em dobro.
Nos pedidos, especifique o valor total cobrado, o valor em dobro pretendido, o cancelamento da assinatura (se ainda ativa) e, quando o caso comportar, eventual dano moral pela reiteração das cobranças indevidas. Revise a memória de cálculo antes de protocolar.
Se o valor da causa permitir o rito do Juizado Especial Cível, avalie com o cliente as vantagens da via — gratuidade em primeiro grau, tramitação mais célere e dispensa de advogado até 20 salários mínimos — frente à eventual complexidade probatória do caso, que pode recomendar a Vara Cível comum quando houver necessidade de perícia ou de produção de prova mais ampla.
Modelo de Ação por Cobrança de Assinatura Não Solicitada — atualizado em 2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça têm precedentes consolidados sobre a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidores, especialmente quanto à dispensa de prova de má-fé do fornecedor para a incidência da devolução dobrada, bastando a ausência de engano justificável. Antes de peticionar, verifique na base oficial do STJ e nos informativos de jurisprudência do tribunal competente se há tese mais recente aplicável ao seu caso, pois esse entendimento pode ser atualizado.
O CDC trata a conduta como prática abusiva na esfera civil e consumerista, sujeitando o fornecedor à devolução em dobro e, dependendo do caso, à responsabilização administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor. A esfera criminal só se discute em situações específicas de fraude, o que exige análise própria.
Não é necessário provar um fato negativo de forma absoluta. Basta afirmar a ausência de solicitação e apontar a fragilidade ou inexistência de prova de adesão por parte do fornecedor, cabendo a ele demonstrar o contrário, já que a relação é de consumo e o consumidor é parte vulnerável.
Sim. O direito à repetição do indébito não depende de reclamação administrativa prévia. O consumidor pode ajuizar a ação diretamente, embora o histórico de tentativas de solução amigável (protocolos de SAC) ajude a demonstrar a resistência do fornecedor.
Pode caber, dependendo das circunstâncias — por exemplo, quando as cobranças indevidas geraram negativação do nome do consumidor, recusa de pagamento de outras contas por falta de saldo, ou reiteração da cobrança mesmo após diversos pedidos de cancelamento. A análise depende das particularidades do caso concreto.
É a situação excepcional em que o fornecedor demonstra que a cobrança decorreu de falha sistêmica pontual, sem culpa relevante e sem padrão de reiteração, promovendo a correção e a devolução simples tão logo identificado o erro. Trata-se de exceção que deve ser interpretada restritivamente e cabe ao fornecedor comprová-la.
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