O locador quer o imóvel de volta, o inquilino está em dia com o aluguel e não há nenhuma infração contratual a apontar. É exatamente para esse cenário que existe a ação de despejo por denúncia vazia: a retomada imotivada, que dispensa justificar por que o proprietário quer reaver o bem. O problema é que ela só cabe em janelas bem específicas da Lei do Inquilinato, e um erro de enquadramento (contrato com prazo inferior a 30 meses, notificação mal feita, ação proposta antes do fim do prazo) basta para a petição ser extinta.
A seguir: quando a denúncia vazia é possível, quais requisitos a inicial deve demonstrar, quando cabe a liminar do art. 59, § 1º, e como preencher o modelo gratuito.
Resposta rápida: a ação de despejo por denúncia vazia é a retomada do imóvel locado sem necessidade de motivo, prevista na Lei 8.245/1991. Na locação residencial, cabe no contrato escrito de 30 meses ou mais prorrogado por prazo indeterminado (art. 46, § 2º) ou, nos demais contratos, quando a locação ultrapassar cinco anos ininterruptos (art. 47, V). Na não residencial por prazo indeterminado, basta denúncia escrita com 30 dias para desocupação (art. 57). A liminar de desocupação em 15 dias, com caução de três aluguéis, só é prevista para a não residencial, na hipótese do art. 59, § 1º, VIII.

Denúncia vazia é a extinção do contrato de locação por vontade do locador, sem que ele precise alegar ou provar qualquer motivo. Ela se opõe à denúncia cheia (ou motivada), em que a retomada depende de uma das causas previstas em lei, como uso próprio, falta de pagamento ou obras. Seja qual for o fundamento, o instrumento processual para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991).
As hipóteses de cabimento dependem do tipo de locação e do prazo contratado:
Antes de redigir, confirme o prazo original, a forma do contrato e o tempo de vigência: isso define se a denúncia vazia é viável.
A ação de despejo por denúncia vazia exige a demonstração de três elementos: a relação locatícia enquadrada numa das hipóteses legais, a denúncia regular do contrato (quando exigida) e o decurso do prazo de desocupação sem saída do locatário. Todos estão disciplinados na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Nas hipóteses do art. 46, § 2º, e do art. 57, a denúncia por escrito com prazo de 30 dias é requisito da ação. Sem ela, ou com ação ajuizada antes do término do prazo concedido, a inicial não se sustenta. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial (cartório de títulos e documentos ou carta com aviso de recebimento, por exemplo), desde que se comprove que o locatário a recebeu. Para o art. 47, V, a lei não detalha a forma da denúncia, mas a prática recomenda notificar previamente com prazo de 30 dias, porque parte dos tribunais exige essa comunicação e ela evita discussão sobre surpresa ao locatário.
O art. 59, § 1º, prevê liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, apenas nas hipóteses taxativas dos seus incisos. Para a denúncia vazia, a hipótese relevante é o inciso VIII: término do prazo da locação não residencial, com ação proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. A denúncia vazia residencial (art. 46, § 2º, e art. 47, V) não está no rol. Nesses casos, eventual pedido antecipatório depende dos requisitos gerais da tutela provisória do CPC (arts. 300 e 311), e a concessão é bem menos comum.
Nas ações fundadas no art. 46, § 2º, se o locatário concordar com a desocupação no prazo da contestação, o juiz fixa prazo de seis meses para a saída, contado da citação (art. 61). Julgado procedente o pedido, o mandado de despejo conterá, em regra, prazo de 30 dias para desocupação voluntária, reduzido a 15 dias nas situações do art. 63, § 1º.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com as adaptações da Lei do Inquilinato. Item a item:
O modelo foi estruturado para funcionar nas quatro hipóteses de denúncia vazia. Siga esta ordem:
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Modelo de ação de despejo por denúncia vazia — atualizado em setembro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
A jurisprudência sobre denúncia vazia é estável e gira em torno da regularidade da notificação, do enquadramento do contrato e dos limites da liminar.
Consulte também o tribunal local: há variações sobre a forma aceita de notificação e o prazo razoável para ajuizar após o fim do prazo notificatório.
Em regra, não enquanto a locação não completar cinco anos de vigência ininterrupta. Contratos residenciais com prazo inferior a 30 meses se prorrogam por prazo indeterminado e só admitem retomada motivada (art. 47, I a IV) ou, após cinco anos, a denúncia do art. 47, V.
É obrigatória na denúncia de contrato prorrogado por prazo indeterminado (art. 46, § 2º, e art. 57), com prazo de 30 dias para desocupação. No fim do prazo determinado (arts. 46, caput, e 56), a lei dispensa notificação, mas a ação deve ser proposta antes de configurada a prorrogação tácita.
A liminar do art. 59, § 1º, não contempla a denúncia vazia residencial. Para a não residencial, o inciso VIII admite liminar de desocupação em 15 dias, com caução de três aluguéis, se a ação for proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento da notificação.
Corresponde a doze meses de aluguel, conforme o art. 58, III, da Lei 8.245/1991, regra especial que prevalece sobre os critérios gerais do CPC.
Sim. Nas ações fundadas no art. 46, § 2º, se o locatário manifestar concordância com a desocupação no prazo da contestação, o juiz fixa prazo de seis meses para a saída, contado da citação, conforme o art. 61 da Lei do Inquilinato.
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