O cliente ficou sete meses preso preventivamente, respondeu ao processo solto e, na sentença, foi condenado a oito anos e seis meses em regime inicial fechado. O juiz fixou o regime olhando apenas a pena em abstrato, sem abater um dia do tempo em que ele já esteve encarcerado. Ou a guia de execução chegou à vara sem qualquer desconto, e o cálculo da progressão começa do zero. Em ambos os casos, o tempo de prisão provisória que o Estado já cobrou do condenado precisa ser contado em seu favor — e quem provoca isso, na prática, é o advogado.
A detração penal é o instituto que faz esse desconto, e seus efeitos vão além do cálculo final da pena: ela pode mudar o regime inicial, antecipar a progressão e o livramento condicional e alterar a data de término da pena. Este artigo organiza os fundamentos, os juízos competentes, a estrutura do requerimento e o preenchimento do modelo gratuito disponível ao final.
Resposta rápida: detração é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação, no Brasil ou no estrangeiro (art. 42 do Código Penal). O juiz da sentença deve considerá-la para fixar o regime inicial (art. 387, §2º, do CPP, com a redação da Lei 12.736/2012), e, se isso não ocorrer, cabe ao juízo da execução decidir sobre a detração (art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/1984 – LEP).

Detração é um desconto: o tempo que o acusado passou preso antes da condenação definitiva é abatido da pena que, ao final, terá de cumprir. O fundamento é de equidade, pois o Estado não pode exigir duas vezes o mesmo tempo de privação de liberdade pelo mesmo fato.
O art. 42 do Código Penal abrange:
A detração tem três efeitos práticos principais:
Distinções importantes:
O pedido se apoia em três elementos: a prova do tempo de prisão provisória, a identidade entre o fato da prisão e o da condenação e a indicação do efeito pretendido (regime, progressão, término). Os fundamentos estão no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei 12.736/2012 e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
O art. 42 determina o cômputo do tempo de prisão provisória, administrativa e de internação. Para o regime inicial, lembre o art. 33, §2º: a pena superior a 8 anos começa em regime fechado; a superior a 4 e não excedente a 8, se o condenado não for reincidente, pode começar em regime semiaberto; e a igual ou inferior a 4 anos, se não reincidente, pode começar em regime aberto. A detração entra nessa conta quando o saldo da pena cabe em faixa mais branda.
O art. 387, §2º, do CPP determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A Lei 12.736/2012 consolidou esse dever: a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Segundo a orientação predominante, o juiz da sentença apenas considera o tempo para definir o regime inicial; a análise de requisitos subjetivos da progressão cabe ao juízo da execução.
As Súmulas 716 e 717 do STF, transcritas na seção de jurisprudência abaixo, dão suporte ao pedido de quem ainda recorre: a progressão e o regime menos severo não aguardam o trânsito em julgado.
Antes da sentença, o pedido integra as alegações finais, para que o juiz fixe o regime considerando o tempo preso. Se a sentença for omissa, cabem embargos de declaração (art. 382 do CPP) ou apelação. Havendo guia de recolhimento, provisória ou definitiva, o requerimento é dirigido ao juízo da execução (art. 66, III, “c”, da LEP). Da decisão que indeferir cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP).
Por ser requerimento incidental no processo penal ou na execução, a peça não segue o art. 319 do CPC. Os elementos essenciais:
O modelo foi redigido como requerimento ao juízo da execução, com bloco opcional para o juízo da sentença. Adapte conforme o caso:
Hipótese fictícia: condenado primário a 8 anos e 6 meses por crime sem violência ou grave ameaça, regime inicial fechado, que esteve preso provisoriamente por 7 meses e 10 dias.
Os números são aproximados, calculados com meses de 30 dias; use o sistema oficial de cálculo do tribunal e confirme a fração aplicável ao seu caso. O exemplo trata só do requisito objetivo.
Para peças relacionadas, como progressão de regime, livramento condicional e habeas corpus, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de pedido de detração penal — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação, no Brasil ou no estrangeiro, conforme o art. 42 do Código Penal. O tempo abatido conta como pena já cumprida.
Ambos podem atuar. O juiz da sentença deve considerar a detração para fixar o regime inicial (art. 387, §2º, do CPP). O juiz da execução decide sobre a detração e a remição (art. 66, III, “c”, da LEP), inclusive para corrigir a omissão da sentença.
Não automaticamente. Ela soma o tempo de prisão provisória ao tempo cumprido, o que pode antecipar o requisito objetivo, mas a progressão depende também dos demais requisitos do art. 112 da LEP, como a boa conduta carcerária e o resultado do exame criminológico.
Em geral, a orientação predominante admite a detração de prisão cautelar de outro processo quando o crime da condenação foi cometido antes da prisão, mas não permite usar o tempo como crédito para crimes futuros. Vale conferir a jurisprudência atual do STJ.
Na execução penal, cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo, contra a decisão do juiz (art. 197 da LEP). Se a omissão for da sentença, cabem embargos de declaração (art. 382 do CPP) ou apelação.
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