Modelo de Pedido de Detração Penal: art. 42 do CP, art. 387 do CPP e LEP [atualizado 2026]

Modelo de Pedido de Detração Penal: art. 42 do CP, art. 387 do CPP e LEP [atualizado 2026]

O cliente ficou sete meses preso preventivamente, respondeu ao processo solto e, na sentença, foi condenado a oito anos e seis meses em regime inicial fechado. O juiz fixou o regime olhando apenas a pena em abstrato, sem abater um dia do tempo em que ele já esteve encarcerado. Ou a guia de execução chegou à vara sem qualquer desconto, e o cálculo da progressão começa do zero. Em ambos os casos, o tempo de prisão provisória que o Estado já cobrou do condenado precisa ser contado em seu favor — e quem provoca isso, na prática, é o advogado.

A detração penal é o instituto que faz esse desconto, e seus efeitos vão além do cálculo final da pena: ela pode mudar o regime inicial, antecipar a progressão e o livramento condicional e alterar a data de término da pena. Este artigo organiza os fundamentos, os juízos competentes, a estrutura do requerimento e o preenchimento do modelo gratuito disponível ao final.

Resposta rápida: detração é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação, no Brasil ou no estrangeiro (art. 42 do Código Penal). O juiz da sentença deve considerá-la para fixar o regime inicial (art. 387, §2º, do CPP, com a redação da Lei 12.736/2012), e, se isso não ocorrer, cabe ao juízo da execução decidir sobre a detração (art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/1984 – LEP).

Visão geral: detração penal modelo
Visão geral: detração penal modelo

O que é e quando cabe

Detração é um desconto: o tempo que o acusado passou preso antes da condenação definitiva é abatido da pena que, ao final, terá de cumprir. O fundamento é de equidade, pois o Estado não pode exigir duas vezes o mesmo tempo de privação de liberdade pelo mesmo fato.

O art. 42 do Código Penal abrange:

  • Prisão provisória: prisão em flagrante, preventiva e temporária, no Brasil ou no estrangeiro.
  • Prisão administrativa: a decretada por autoridade administrativa nas hipóteses legais.
  • Internação: em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, que também é computada na medida de segurança.

A detração tem três efeitos práticos principais:

  • Regime inicial: o tempo detraído pode permitir regime mais brando que o indicado pela pena total (art. 387, §2º, do CPP).
  • Progressão de regime e livramento condicional: o período abatido é contado como pena cumprida para os requisitos objetivos (art. 112 da LEP e art. 83 do Código Penal).
  • Término da pena: a data final de cumprimento é antecipada.

Distinções importantes:

  • Detração × remição: a detração desconta o tempo de prisão provisória; a remição (arts. 126 a 129 da LEP) abate dias de pena por trabalho, estudo ou leitura durante a execução.
  • Detração × prisão cautelar de outro processo: a orientação predominante dos tribunais superiores admite a detração de prisão cautelar de outro processo em geral apenas quando o crime da condenação foi praticado antes da custódia, vedado o chamado “crédito” de pena para crimes futuros. Confira a jurisprudência atual antes de formular o pedido.

Requisitos e fundamentos legais

O pedido se apoia em três elementos: a prova do tempo de prisão provisória, a identidade entre o fato da prisão e o da condenação e a indicação do efeito pretendido (regime, progressão, término). Os fundamentos estão no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei 12.736/2012 e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Código Penal: art. 42, regime (art. 33) e livramento (art. 83)

O art. 42 determina o cômputo do tempo de prisão provisória, administrativa e de internação. Para o regime inicial, lembre o art. 33, §2º: a pena superior a 8 anos começa em regime fechado; a superior a 4 e não excedente a 8, se o condenado não for reincidente, pode começar em regime semiaberto; e a igual ou inferior a 4 anos, se não reincidente, pode começar em regime aberto. A detração entra nessa conta quando o saldo da pena cabe em faixa mais branda.

CPP: art. 387, §2º, e Lei 12.736/2012

O art. 387, §2º, do CPP determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A Lei 12.736/2012 consolidou esse dever: a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Segundo a orientação predominante, o juiz da sentença apenas considera o tempo para definir o regime inicial; a análise de requisitos subjetivos da progressão cabe ao juízo da execução.

LEP: arts. 66, III, “c”, 111 e 112

  • Art. 66, III, “c”: compete ao juiz da execução decidir sobre a detração e a remição da pena. É a via para corrigir a omissão da sentença ou da guia.
  • Art. 111: havendo condenação por mais de um crime, o regime é determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
  • Art. 112: a progressão de regime exige o cumprimento de fração da pena, que varia conforme a natureza do crime, a reincidência e o caráter hediondo (percentuais da Lei 13.964/2019, alterados em 2026 pelas Leis 15.358 e 15.402: a regra geral é de 1/6 da pena, com frações maiores para violência ou grave ameaça, reincidência e crimes hediondos). A lei penal mais gravosa não retroage, então confira a redação aplicável à data do fato. O §1º exige ainda boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e os resultados do exame criminológico (redação da Lei 14.843/2024). Os tempos de detração integram a pena cumprida para o cálculo da fração.
  • Art. 41, XVI: o preso tem direito ao atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, documento que ajuda a conferir o cálculo.

Súmulas do STF sobre regime e progressão antes do trânsito

As Súmulas 716 e 717 do STF, transcritas na seção de jurisprudência abaixo, dão suporte ao pedido de quem ainda recorre: a progressão e o regime menos severo não aguardam o trânsito em julgado.

Juízo competente: sentença ou execução

Antes da sentença, o pedido integra as alegações finais, para que o juiz fixe o regime considerando o tempo preso. Se a sentença for omissa, cabem embargos de declaração (art. 382 do CPP) ou apelação. Havendo guia de recolhimento, provisória ou definitiva, o requerimento é dirigido ao juízo da execução (art. 66, III, “c”, da LEP). Da decisão que indeferir cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP).

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Por ser requerimento incidental no processo penal ou na execução, a peça não segue o art. 319 do CPC. Os elementos essenciais:

  • Endereçamento: vara de execução penal (ou juízo da condenação, se ainda não houver guia), com o número da execução e da ação penal de origem.
  • Qualificação: dados do sentenciado, número do prontuário e unidade prisional, quando houver.
  • Síntese do processo: condenação, pena, regime fixado, trânsito em julgado e dados da guia de recolhimento.
  • Histórico da prisão provisória: datas de início e fim de cada período de custódia, tipo de prisão e processo a que se vinculou.
  • Cálculo: tempo total detraído, pena restante, regime cabível e novas datas-base para progressão, livramento e término.
  • Fundamentos: art. 42 do CP, art. 387, §2º, do CPP, Lei 12.736/2012, arts. 66, III, “c”, 111 e 112 da LEP e Súmulas 716 e 717 do STF.
  • Pedidos: reconhecimento da detração, retificação da guia e do atestado de pena, recálculo e, se for o caso, progressão ou regime mais brando.
  • Documentos: certidões de prisão e soltura, alvarás, mandados, decisões que decretaram e revogaram as cautelares, sentença e guia. Não há valor da causa.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não comprovar os períodos. Sem certidão de recolhimento e de soltura, o juiz não calcula; apresente cada período com início e fim.
  • Contar o mesmo período duas vezes. Havendo prisão em dois processos que se sobrepõem no tempo, o dia só pode ser abatido uma vez.
  • Detrair crédito de pena para crime posterior. A prisão cautelar anterior não gera “saldo” utilizável para crimes cometidos depois dela, segundo a orientação predominante.
  • Confundir detração com progressão automática. A detração aumenta o tempo cumprido, mas a progressão exige os demais requisitos do art. 112 da LEP, entre eles a boa conduta carcerária e o resultado do exame criminológico (§1º).
  • Ignorar a falta grave. Pela Súmula 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão, que se reinicia a partir da infração; o art. 112, §6º, da LEP (Lei 13.964/2019) acrescenta que o reinício da contagem do requisito objetivo toma como base a pena remanescente. Calcule a nova data-base com isso em mente.
  • Dirigir o pedido ao juízo errado. Antes da guia, ao juiz da sentença; depois, ao juízo da execução.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido como requerimento ao juízo da execução, com bloco opcional para o juízo da sentença. Adapte conforme o caso:

  1. Identifique o juízo e os autos: execução penal, guia de recolhimento e processo de origem.
  2. Liste os períodos de prisão provisória, com data de início, data de fim, tipo de prisão e documento comprobatório.
  3. Some os períodos em dias e converta em anos, meses e dias, conferindo no sistema de cálculo de penas do tribunal.
  4. Calcule o saldo da pena (pena total menos o tempo detraído) e verifique o regime cabível (art. 33, §2º, do CP).
  5. Calcule a fração de progressão aplicável ao caso (art. 112 da LEP) sobre a pena total e subtraia o tempo detraído.
  6. Escolha os pedidos: reconhecimento da detração, retificação da guia, expedição de novo atestado de pena e, se atendidos os requisitos, a progressão.
  7. Anexe a prova documental de cada período e cite-a por número de anexo.

Exemplo ilustrativo de cálculo

Hipótese fictícia: condenado primário a 8 anos e 6 meses por crime sem violência ou grave ameaça, regime inicial fechado, que esteve preso provisoriamente por 7 meses e 10 dias.

  • Saldo da pena: 8 anos e 6 meses menos 7 meses e 10 dias resulta em cerca de 7 anos, 10 meses e 20 dias, valor que não excede 8 anos. Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o condenado não for reincidente, a faixa do art. 33, §2º, “b”, do CP admite o regime semiaberto.
  • Progressão: para fato anterior a 8/5/2026, a fração de 16% (art. 112, I, redação da Lei 13.964/2019) de 8 anos e 6 meses (102 meses) equivale a cerca de 16 meses e 10 dias, e, abatidos os 7 meses e 10 dias detraídos, faltam cerca de 9 meses para o requisito objetivo. Para fato posterior à Lei 15.402/2026, a regra geral é de 1/6 (17 meses), e faltariam cerca de 9 meses e 20 dias.

Os números são aproximados, calculados com meses de 30 dias; use o sistema oficial de cálculo do tribunal e confirme a fração aplicável ao seu caso. O exemplo trata só do requisito objetivo.

Para peças relacionadas, como progressão de regime, livramento condicional e habeas corpus, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de pedido de detração penal — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 716 do STF: admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Súmula 717 do STF: não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
  • Súmula 534 do STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
  • Súmulas 718 e 719 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para impor regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada (718), e o regime mais severo exige motivação idônea (719). São úteis quando a sentença fixa regime inicial sem considerar o tempo de prisão provisória.
  • Tema 1.155 do STJ (REsp 1.977.135/SC): o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança; o monitoramento eletrônico não é condição indispensável para a detração; e as horas de recolhimento são somadas e convertidas em dias para o cômputo (a fração inferior a 24 horas é desconsiderada). Confira a redação integral no site do STJ. Para outras cautelares diversas da prisão, consulte o repositório de teses antes de sustentar a detração.
  • Prisão domiciliar cautelar: a jurisprudência tende a admitir a detração do período de prisão domiciliar integral, por haver restrição equiparável à privação de liberdade. Confira o precedente atual.

Perguntas frequentes

O que é detração penal?

É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação, no Brasil ou no estrangeiro, conforme o art. 42 do Código Penal. O tempo abatido conta como pena já cumprida.

Quem decide sobre a detração: o juiz da sentença ou o da execução?

Ambos podem atuar. O juiz da sentença deve considerar a detração para fixar o regime inicial (art. 387, §2º, do CPP). O juiz da execução decide sobre a detração e a remição (art. 66, III, “c”, da LEP), inclusive para corrigir a omissão da sentença.

A detração garante a progressão de regime?

Não automaticamente. Ela soma o tempo de prisão provisória ao tempo cumprido, o que pode antecipar o requisito objetivo, mas a progressão depende também dos demais requisitos do art. 112 da LEP, como a boa conduta carcerária e o resultado do exame criminológico.

O tempo de prisão em outro processo pode ser detraído?

Em geral, a orientação predominante admite a detração de prisão cautelar de outro processo quando o crime da condenação foi cometido antes da prisão, mas não permite usar o tempo como crédito para crimes futuros. Vale conferir a jurisprudência atual do STJ.

Cabe recurso se o juiz negar a detração?

Na execução penal, cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo, contra a decisão do juiz (art. 197 da LEP). Se a omissão for da sentença, cabem embargos de declaração (art. 382 do CPP) ou apelação.

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Pedro Campos
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